TJRN - 0821540-96.2022.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
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18/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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17/09/2025 12:21
Processo Reativado
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17/09/2025 11:11
Outras Decisões
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16/09/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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15/07/2025 18:53
Juntada de Alvará
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15/07/2025 18:51
Juntada de Alvará
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14/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821540-96.2022.8.20.5004 REQUERENTE: LUCIELLY DA SILVA TAVARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO O procurador da parte autora havia juntado Petição, em 02/05/2025, informando que interpôs Mandado de Segurança (Processo nº 0800473-13.2025.8.20.9000) contra a Decisão deste Juízo, proferida em 03/04/2025 e requereu “o sobrestamento de expedição de quaisquer alvarás de levantamento nos autos em comento, até que haja decisão liminar ou definitiva nos autos do Mandado de Segurança interposto.” (grifei e destaquei).
Registro, ainda, que este Juízo já havia determinado a suspensão requerida pelo causídico, antes mesmo de seu pedido, em 09/04/2025, por medida de cautela.
No último evento, todavia, foi juntada a Decisão proferida no referido Mandamus indeferindo o pedido de liminar, sob os mesmos fundamentos da Decisão atacada, ou seja, quando se trata de honorários em quota litis, como nos casos em espécie, conforme a previsão do art. 38, caput, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, só poderá atingir os 50% pretendidos quando acrescidos dos honorários da sucumbência, que não é o caso.
Acrescentou que, a partir do parâmetro supra, pode-se considerar antiética a adoção de cláusula quota litis que preveja que a totalidade dos honorários advocatícios seja superior às vantagens auferidas pelo constituinte ou cliente, pois caso isso ocorra restará evidenciado o ganho abusivo e desarrazoado do causídico, observado o disposto no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/94.
Finalizou concluindo que, “numa análise perfunctória, não enxergo a presença do requisito do fumus boni iuris, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Com o indeferimento da liminar e não havendo nenhuma determinação pelo Relator de suspensão da Decisão, deve ser dado o prosseguimento à determinação ali contida, podendo o Causídico, na hipótese de reconhecimento posterior, na decisão final, da legalidade de sua pretensão, fazer a cobrança da diferença ao seu constituinte.
Diante do exposto, considerando ainda o princípio da celeridade atinente aos Juizados, determino o prosseguimento do feito, com a expedição dos alvarás, na forma prevista na Decisão do Id 147501215, de 03/04/2025, às 09:09:13, com o posterior arquivamento do Processo.
Natal/RN, 08 de julho de 2025.
José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/07/2025 10:52
Outras Decisões
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04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800365-81.2025.8.20.9000
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09/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821540-96.2022.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: LUCIELLY DA SILVA TAVARES Parte ré: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual houve o pagamento da obrigação e o Advogado da parte credora requereu que sejam descontados, do valor pago, os honorários contratuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Nesse percentual NÃO estão incluídos honorários de sucumbência.
No III FOJERN – Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, realizado em data recente (24 e 24/08/23), foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 18.
A interpretação lógico-sistêmica dos art. 50 do Código de Ética da OAB, art. 85, § 2º e art. 190, parágrafo único, do CPC, permite limitar, de ofício, mormente nas ações predatórias, os honorários advocatícios ao percentual de 30%, só podendo totalizar 50% quando acrescidos dos honorários de sucumbência, eis que estes só podem chegar a 20% Em Decisão bem recente, no RECURSO ESPECIAL Nº 2079440 - RO (2022/0310149-6), julgado em 20/02/2024, o STJ reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento).
No MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº: 0800300-23.2024.8.20.9000, decidido em 18/03/2024, o MM.
Relator, Dr.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, da 3ª Turma Recursal do TJRN, com base no Enunciado acima transcrito, indeferiu a inicial que questionava a redução dos honorários contratuais no percentual acima de 30%, concluindo que a decisão atacada "fundamentou de forma clara a razão pela qual exercia o dever-poder de cautela e de controle judicial, próprio do Poder Judiciário, como última instância a falar sobre o conflito, no qual balizas contratuais podem ser afetadas se injustas e indevidas." Nos MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 0801049-40.2024.8.20.9000 e 0801067-61.2024.8.20.9000, ambos decididos em 13/10/24, houve indeferimento das iniciais dos Mandamus, utilizando-se como fundamento o já citado Enunciado 18 do FOJERN, pelo Relator CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
No MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801104-88.2024.8.20.9000, houve Decisão bem recente, em 18/10/2024, propondo o seguinte: Súmula nº 01 da 3TR/TJRN - "Pode o juiz de Juizados Especiais reduzir os honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% do proveito econômico, quando perceber desproporcionalidade ou hipossuficiência do contratante no caso concreto, inclusive ao reconhecer situação de litigância predatória, caso em que inexiste teratologia ou abusividade que determine o conhecimento de mandado de segurança na Turma Recursal" - Precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800429-28.2024.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800300-23.2024.8.20.9000, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 01/08/2024.
Entendo que é nosso dever fiscalizar e zelar pela justa relação entre os advogados e jurisdicionados, com a aplicação da regra ética da OAB, integrante do ordenamento jurídico, que dispõe sobre a proporcionalidade dos honorários, coibindo eventual cláusula abusiva estabelecida entre os mesmos, com base no Código de Ética da OAB (arts. 36, 38 e 50) e uma interpretação sistêmica e analógica do art.190, Parágrafo Único, do CPC, que prevê: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (grifei) Destarte, entendo que só podem chegar a 50% quando estiverem acrescidos dos honorários da sucumbência (que não é o caso), segundo o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ou seja, se o máximo da sucumbência é 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo sucumbência, os honorários só podem chegar a 30% do valor total, segundo remansosa jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018), a liberação deve se limitar ao referido percentual.
Cito, ainda,Decisão mais recente do STJ, no REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021, citada em Decisão recente, proferida noMandado de Segurança nº 0800357-75.2023.8.20.9000, pelo Relator Juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, que indeferiu a liminar em situação idêntica.
A propósito, transcrevo parte da fundamentação exposta pelo Relator REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, também em decisão recente, de 07/04/2023, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800720-96.2022.8.20.9000: […] Como se verifica pelo exame da decisão guerreada, o Juízo a quoapontado como autoridade coatora reduziu o percentual de honorários contratuais pactuados para o importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
As razões do impetrante, neste momento processual, não merecem prosperar, haja vista que caso se observe circunstância exorbitante no curso do processo, o magistrado, de ofício, poderá obstar o cometimento de abusividades posto que integra o seu poder/dever no exercício da função da judicatura.
In casu, a autoridade coatora entendeu pela abusividade da cláusula contratual a qual determina percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de honorários advocatícios, na medida em que macula a boa-fé contratual objetiva, a equidade e o equilíbrio entres as partes na avença entabulada.
Desse modo, embora o causídico tenha direito ao recebimento dos honorários contratuais, estes não podem ser impostos de forma abusiva, sob pena de violação aos pressupostos indicados.
Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil extrai-se a possibilidade de o magistrado exercer o controle sobre o percentual de honorários advocatícioscobrados ao contratante.
Os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados de acordo, dentre outros critérios, com a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de igual modo prevê o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB […] (grifei) Em adição a tais fundamentos, o art. 36 do referido Código estabelece: Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Neste caso, não houve honorários de sucumbência, que pudessem ser acrescidos aos contratuais, para chegar ao percentual próximo do máximo permitido de 50%, conforme prevê a norma.
Entendo que receber metade do proveito econômico do constituinte, sem os honorários de sucumbência, atenta contra a norma ética mencionada e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Nestas hipóteses, tenho limitado os honorários ao percentual de 30%, mormente quando se trata de ações predatórias, com iniciais idênticas e quase nenhum trabalho. É questão de equidade.
Ademais,não se trata de proteger só a parte hipossuficiente lesada com o contrato abusivo, mas o sistema de justiça como um todo.
Nestes casos, tenho indeferido a liberação dos 50%, com base, ainda, em remansosa jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) e (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
A respeito do controle sobre a expedição de alvarás, faço referência, ainda, à Nota Técnica 04/2021, do Centro de Inteligência do TJRN – CIJ/RN, que tratou da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes por meio do SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), em conformidade com as novas regras decorrentes da atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, por meio do Provimento nº 235-CGJ/RN, de 28 de junho de 2022, o qual decorreu de uma provocação do CIJ/RN ao Corregedor Geral de Justiça, por meio do Pedido de Providências nº 0001056-28.2021.2.00.0820 (PjeCor).
Segundo o relatório do CIJ/RN, estudo elaborado ressaltou a necessidade de ampliar a discricionariedade do Julgador ao decidir acerca da expedição de alvarás, dentro do contexto de combate à litigância predatória, já tão falada desde a Nota Técnica nº 01/2021-CIJESP/RN, enumerando uma série de medidas que poderão ser tomadas pelo Magistrado quando detectada a ocorrência de demanda agressora, que prejudica não só o trabalho do Judiciário, mas também e principalmente, os jurisdicionados que necessitam de um sistema célere e eficiente.
Considerando, ainda, as conclusões, sugestões e recomendações do CNJ (Recomendação 127, de 15/02/2022) e dos diversos Centros de Inteligências do Judiciário, destinadas a coibir a judicialização predatória, notadamente com base na Nota Técnica nº 01/2020, item “k”, do TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIGÂNCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, do Centro de Inteligência do TJRN, entendo, salvo melhor juízo, que há necessidade de um maior controle quanto à legitimidade dos documentos e abusividade dos contratos de honorários neste tipo de demanda.
Depois de pesquisas, verifiquei que a jurisprudência têm admitido a cobrança no percentual de até 30% (trinta por cento), havendo indícios de abusividade em contrato que prevê a cobrança de metade do valor a ser recebido como reparação pelos danos causados ao cliente, quando não está incluído no valor os honorários de sucumbência.
Concordo com referida jurisprudência, especialmente porque o percentual de 50%, como neste caso, é uma verdadeira sociedade no dano sofrido, não podendo ser considerado moderado, considerando ainda os demais previstos no art. 36 acima transcrito (a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas).
Diante do exposto, considerando, que o contrato juntado é de adesão e é abusivo, que não se trata da soma de honorários contratuais com sucumbência, expeça-se o alvará em nome do Advogado no percentual de 30% (trinta por cento), percentual máximo permitido, segundo a fundamentação usada na Decisão acima, bem como proferida no Proc. 0816528-28.2018.8.20.5106, que junto em anexo, citando jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado e do STJ (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1731096.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) e (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
O restante deve ser expedido em nome da Autora, de modo que a mesma possa receber presencialmente em uma das agência do Banco do Brasil S/A.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
P.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:09
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0821540-96.2022.8.20.5004 Requerente: LUCIELLY DA SILVA TAVARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo no qual a executada pagou o valor correspondente à obrigação que lhe foi imposta.
Dispõe o art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, declaro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, em decorrência da satisfação da obrigação, nos termos do arts. 924, II, e 925 do CPC.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Caso seja requerida a expedição de alvará referente aos honorários contratuais, deverá juntar o contrato com a parte autora.
Informados os dados, conclusos para despacho.
Não informados, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:00
Juntada de petição
-
28/02/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:48
Decorrido prazo de LUCIELLY DA SILVA TAVARES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:40
Decorrido prazo de LUCIELLY DA SILVA TAVARES em 30/11/2022.
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30/11/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 07:42
Decorrido prazo de LUCIELLY DA SILVA TAVARES em 23/11/2022.
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24/11/2022 01:03
Decorrido prazo de MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:39
Conclusos para despacho
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10/11/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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