TJRN - 0802714-83.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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08/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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02/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802714-83.2022.8.20.5113 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO IMPETRADO: IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR, JOAO CIRILO DE BRITO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA, JUSCELINO GREGORIO DA SILVA, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DO MANGUE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO contra ato abusivo perpetrado por IZIDRO GONÇALVES MONTEIRO JÚNIOR (Presidente da Câmara Municipal de Porto do Mangue), JOÃO CIRILO NETO, ANTONIO AILTON DE SOUZA SILVA e JUSCELINO GREGORIO DA SILVA (Membros da comissão especial de inquérito – CEI).
O impetrante alega que o ato praticado pelos impetrados consiste na negativa de juntada e disponibilização dos documentos integrais que instruem a inicial do procedimento administrativo em trâmite na Câmara Municipal de Porto do Mangue.
Tal procedimento administrativo visa apurar suposta infração político-administrativa praticada pelo Prefeito do Município, ora impetrante.
Na petição de ID 104292340, o impetrante informou não remanescer mais interesse no prosseguimento do feito, ante a perda superveniente do objeto, requerendo o consequente arquivamento dos autos. É o que importa relatar.
Decido O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que garante o direito de proteção contra ato abusivo ou ilegal, lesivo a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A impetração do presente writ tem como objetivo assegurar o acesso aos documentos integrais necessários à defesa do impetrante no procedimento administrativo em curso.
Cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o direito líquido e certo alegado pelo impetrante deve ser demonstrado de forma clara e incontestável, mediante a apresentação de provas documentais suficientes.
Em que se refere a decisão do Egrégio Tribunal De Justiça, verifico que consta nos autos do AI nº 0800436-88.2023.8.20.0000 (DOC), interposto nos autos do MS nº 0806370-69.2022.8.20.5300, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu decisão reconhecendo a nulidade processual do procedimento administrativo de impeachment do prefeito do município de Porto do Mangue nº 003/2022, desde a data da nomeação do defensor dativo, em 13.12.2022 (ID. 93303242).
Tal decisão culminou com o retorno do prefeito eleito às suas atividades institucionais.
Considerando a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a nulidade do procedimento administrativo de impeachment, a pretensão do impetrante perdeu o objeto.
O objeto da demanda consistia na necessidade de acesso aos documentos integrais do procedimento administrativo para a defesa no processo de impeachment do Prefeito.
Entretanto, uma vez que o referido procedimento foi declarado nulo, não subsiste mais a discussão acerca da entrega da documentação pleiteada.
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que DECRETO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802714-83.2022.8.20.5113 REQUERENTE: HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO REQUERIDO: IZIDRO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR e outros (4) DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência do agravo de instrumento em razão da perda do objeto e utilidade do recurso, (ID 99451478).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento deste feito.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
29/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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03/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ALDO ARAUJO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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28/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:58
Outras Decisões
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19/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2022 13:59
Outras Decisões
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30/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:42
Juntada de termo
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29/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:57
Juntada de custas
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23/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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