TJRN - 0820815-24.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820815-24.2019.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ANDRADE DOS SANTOS e outros Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA registrado(a) civilmente como HUGO HELINSKI HOLANDA, ANA TEREZA DE ARAUJO BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0820815-24.2019.8.20.5001 Apelantes: Francisca Andrade dos Santos e outros.
Advogado: Dr.
Hugo Helinski Holanda Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES.
UTILIZAÇÃO NO PEDIDO FORMULADO DE TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ALBERGA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PRETENSÃO QUE DEVE UTILIZAR ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN.
ILEGITIMIDADE CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Andrade dos Santos e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal,e nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado contra o Instituto do Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Em suas razões, aduzem os recorrentes "que ajuizaram, na origem, EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL postulando, em breve síntese a execução de título executivo, de forma autônoma, para fins de cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 2012.004323-4, que determinou a implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da Lei .Estadual nº 432/2010".
Sustentam que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 assegurou o cumprimento e aplicação da LCE 432/2010, tendo o Pleno da Corte de Justiça conferido o direito indistintamente a todos os servidores sindicalizados ou não, ativos, aposentados ou pensionistas.
Asseveram que tem legitimidade para pedir o cumprimento autônomo e individual do Acórdão proferido no MS coletivo Com base nessa premissa, pedem o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. . É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Entendo que assiste razão ao Juízo de primeiro grau.
O título executivo judicial usado pela parte Exequente alberga os servidores da administração indireta, exclusivamente.
Eis o que consignado em referido Acórdão: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE SINDICAL.
ARTIGO 5º, LXX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS AUTORIDADES CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
PRECEDENTES DO TJRN.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 23 DA LCE 432/10.
TABELA DE VENCIMENTOS.
ANEXO I DA REFERIDA LCE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 432/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO.
RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA".
Na parte dispositiva do voto condutor do Acórdão resta, por sua vez, consignado: “Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, determinando a implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010 nos contracheques dos substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, e com os respectivos reflexos financeiros, bem como para garantir o pagamento dos valores devidos a partir da impetração do presente writ, estes após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos substituídos e que deverá ser de responsabilidade do gestor descumpridor; não conheço o pedido “f” da petição inicial em relação aos não sócios do Sindicato Impetrante e indefiro em relação aos seus sócios.” O writ referido foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte e, portanto, para seus substituídos, o Acórdão proferido passou a constituir título executivo.
Ou seja, existe Sentença específica proferida em favor dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte determinando ao Estado implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN.
Destaco excerto da sentença ora recorrida: "A Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 (SINTE/RN) abrange o período de junho de 2010 à julho de 2014.
Por sua vez, o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 (SINAI/RN) alberga o período de abril de 2012 até julho de 2014.
Quanto a Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001 (SINAI/RN) engloba o período de junho de 2010 à março de 2012 (período financeiro anterior ao MSC nº 2012.004323-4).
A parte exequente substituído pelo SINTE/RN na Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 não pode executar o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4, impetrado pelo SINAI/RN e nem a Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001.
O exequente substituído pelo SINAI/RN no Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 e na Ação Coletiva de Cobrança nº 0800025-91.2013.8.20.0001, por sua vez, não pode executar a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, demandada pelo SINTE.
Isso ocorre por três motivos.
Primeiro, diante da ilegitimidade ativa para execução do título, pois são beneficiários diversos, conforme será apreciado no próximo subcapítulo.
Segundo, porque é nítido que há sobreposição de parcelas.
Se o servidor executar os três títulos ao mesmo tempo, estará recebendo duas vezes as diferenças remuneratórias do período de junho de 2010 até julho de 2014, obtendo enriquecimento sem causa e ocasionando prejuízo ao Erário.
Terceiro, tendo em vista que, entendimento diverso, acabaria permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório.
Dessa maneira, o beneficiário da Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 – SINTE tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014.
Pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível.
Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa ação coletiva e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por precatório".
E arremata: "No caso vertente, todos os exequentes são servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) e já foram beenficiados pelo título nº 0802381-93.2012.8.20.0001, de modo que são manifestamente ilegítimos para executar o título da Ação Ordinária nº 0800025-91.2013.8.20.0001 ou do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 , conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte".
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDAMUS COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0849249-57.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.1.
Da análise dos autos, constata-se que os exequentes aqui representados pelo SINTE são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação, da Cultura e do Desporto do Rio Grande do Norte (SEEC).2.
Nesse sentido, aquele que é vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), não pode ser representado pelo SINTE, eis que este não detém a legitimidade para tanto, haja vista a existência de sindicato distinto, com representatividade do quadro funcional da SEEC, ao qual os apelantes são vinculados.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833865-88.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020 e AC nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).4.
Prejudicado o mérito recursal". (TJRN - AC nº 0810958-22.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/05/2022).
Assim, não tendo o Acórdão sido usado para embasar o pedido de cumprimento aplicação aos Apelantes, por ser dirigido aos servidores da administração indireta, patente a ilegitimidade destes para promoverem a execução de referido julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820815-24.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
21/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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