TJRN - 0833421-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:28
Conclusos para despacho
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12/09/2025 07:43
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:42
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/06/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0833421-45.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CREUZA MARIA DA SILVA DE PAULA REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado. (Id 149610313) Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 36.962,64 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/02/2025, conforme ID 147555166.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 3.696,26 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até01/02/2025, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais desde que o contrato de honorários seja juntados aos autos até o momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão.
Já em relação ao crédito de honorários sucumbenciais, esse possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA DE PAULA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA DE PAULA em 26/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 08:18
Processo Reativado
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06/02/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:16
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA DE PAULA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2024 17:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 06:43
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 01:44
Decorrido prazo de CREUZA MARIA DA SILVA DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
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04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 23:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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