TJRN - 0800968-58.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800968-58.2023.8.20.5110 Polo ativo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA Polo passivo GERCINO ALVES Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO RELATIVO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte ré a fim de minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível n° 0800968-58.2023.8.20.5110 interposta pela MBM Previdência Complementar, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação de Desconstituição de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por Gercino Alves, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato acostado ao presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora art. 98, CPC).” Em suas razões (Id – 23514674), a MBM Previdência Complementar aduziu que o autor contratou o seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais junto à congênere MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., que passaram para a MBM Previdência Complementar por meio de processo de encampação, proposta nº 0673/2022, onde atuou como estipulante a SANSEI HOKEN ASSESSORIA EM SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 28.***.***/0001-37, com endereço na Travessa Doutor Lourival Schwansee Torres, n° 331, Bairro: Bigorrilho, Cep: 80.730-340, Curitiba/PR, e como corretora a TK LIFE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.***.***/0001-87, devidamente cadastrada na SUSEP sob nº 20.2104799, de forma que a Autora passou a fazer parte do grupo segurado, através apólice de seguro de vida em grupo nº 04.0982.054834, certificado nº 6372694, proposta nº 1819915, com início de vigência em 05 de agosto de 2022.
Desta forma, explicou que os descontos realizados pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. passaram a ser efetuados pela MBM Previdência complementar, ficando assim inviável se falar em declaração de nulidade da contratação, ou devolução de prêmios/contribuições, uma vez que o autor, no período de vigência da apólice, estava coberta pelas garantias contratadas, haja vista a natureza do contrato em questão.
Por tais razões, entendeu que ocorreu error in judicando, por não haver qualquer obrigação de indenizar, não havendo dolo ou má-fé, bem como pela indenização ter sido, ao seu ver, fixada em parâmetro desproporcional.
Pediu que, em entendimento diverso, haja a sua minoração.
Em segundo plano, afirmou que sequer houve a tentativa de resolução na esfera administrativa e portanto, não houve resistência alguma para atender a presente demanda.
Questionou a inversão do ônus da prova porque o recorrido não se enquadra nos requisitos elencados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, pediu que o apelo seja conhecido e provido a fim de ver a reforma total da sentença recorrida.
Preparo recolhido (Id. 23514675 e Id. 23514676).
Em sede de contrarrazões (Id. 23514679), o autor refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 23572457). É o relatório.
VOTO – DA PRELIMINAR POR ERROR IN JUDICANDO Defendeu a parte autora que houve erro de julgamento quanto ao suposto equívoco na apreciação do dano moral, posto que entendeu que a matéria não foi apreciada devidamente.
Pois bem, considerando que a sentença restou contextualizada com base nas provas e argumentos apresentados (Id. 23514403 – contestação, e documentos anexos Id. – 23514409, 23514410, 23514411 e Id. 23514388 – petição inicial e extratos – Id. 23514395, 23514397 23514398) pelas partes envolvidas no processo, tendo sido as razões de convencimento e motivação expostas de forma clara e coerente pelo juízo de origem, bem como, em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes ao caso concreto.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISIONAL E CONTRATO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, IRREGULAR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ERROR IN JUDICANDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste error in judicando quando a sentença pauta-se corretamente no pedido deduzido na petição inicial, nas provas carreadas nos autos e expõe, de forma suficiente, as razões do convencimento do magistrado.(TJ-RR – AC: 08291822020218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 25/11/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022).
Ademais, é notório que o intento perpassa a análise do mérito propriamente dito.
Portanto, rejeito a preliminar. -MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto pela parte ré pretende reformar a sentença proferida no que pertine à condenação que lhe foi imposta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de seguro de vida relativo à previdência complementar supostamente não contratado.
Compulsando os autos, observo que o autor ajuizou a presente demanda arguindo que foi surpreendido com descontos em seus proventos, conforme demonstra o histórico de empréstimo consignado (Id. 23514395), não havendo demonstração por parte do demandado quanto à realização de contratação, uma vez que juntou documento que sequer foi assinado pelo recorrido (Id. 235114409), e prints de telas unilaterais (Id. 23514410 e 23514411) que não servem para respaldar a legitimidade e refutar o alegado.
Neste sentido, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a empresa se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, assim deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que a instituição demandada não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação que deu origem ao débito questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que caberia à demandada à comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo no julgamento vindicado, uma vez que o prolatou de forma escorreita, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Neste liame, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos materiais e morais restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Portanto, no concernente à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância do consumidor quanto a este aspecto.
Não havendo o que se falar em minoração no concernente a este aspecto.
Nesse sentido, em situação semelhante à dos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800158-08.2023.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR QUE DEVE SER INTEGRALMENTE RESSARCIDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800281-70.2022.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua determinação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo constar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em casos assemelhados, senão, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DENOMINADA “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”.
RECONHECIMENTO DE ERRO OPERACIONAL.
DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800019-56.2023.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte ré para minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Dessa forma, não majoro os honorários advocatícios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800968-58.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
29/02/2024 23:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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