TJRN - 0817159-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIOS DE MARIA LILA CASTRO DE MORAIS E LUCIANO FERREIRA DE MORAIS.
 - 
                                            
03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0817159-54.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR DEMAIS HERDEIROS: LUCIA MARIA CASTRO DE MORAES, SILVESTRE LUIZ CASTRO DE MORAIS E ALEXANDRE CASTRO DE MORAIS AUTORES DAS HERANÇAS: MARIA LILA CASTRO DE MORAIS E LUCIANO FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 136539347 - Págs. 1/11 - Págs.
Total - 312/323.
Primeiro, defiro as habilitações dos advogados, Dra.
Larissa Márcia de Lima Cortez Bonifácio - OAB/RN 8669, Dr.
Fausto Calixto de Lima - OAB/RN 19.882 e Dra.
Lívia Mônica de Lima Costa - OAB/RN 7.726, em relação aos herdeiros, Alexandre Castro de Morais e Lucia Maria Castro de Moraes, conforme substabelecimento sem reservas, Id suso, devendo o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as suas devidas inclusões nos presentes autos, e por conseguinte, excluir a causídica anteriormente constituída, Dra.
Larissa Rafaela Costa de Lima - OAB/RN 18.105, permanecendo, portanto, aqui cadastrada, Dra.
Júlia das Neves Ribeiro - OAB/RN 18.723, por não ter assinado o supracitado substabelecimento, se assim não tiver sido feito.
A seguir, defiro o pedido formulado na peça, Id 135920869 - Pág. 1 - Pág.
Total - 310, autorizando o desentranhamento do expediente, Id 135920840 - Pág. 1 - Pág.
Total - 300, mediante certidão exarada nos autos.
Ato contínuo, lavre-se o termo de primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do C.P.C./2015.
Executada esta providência, intime-se o inventariante para datar e assinar o referenciado termo, e por conseguinte, o(s) advogado(s), providencie a sua juntada, no prazo de 15(quinze) dias.
Observando o mesmo prazo o inventariante e o sucessor, Silvestre Luiz Castro de Morais, por advogado(s) comum(ns), digam sobre os termos da impugnação, Id 136539347 - Págs. 1/11 - Págs.
Total - 312/323, requerendo o que for de direito.
Enfim, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora estabelecido(s) e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pleitos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 08:31
Desentranhado o documento
 - 
                                            
10/12/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 04/07/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
29/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 16:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
27/11/2024 11:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
27/11/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
21/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
06/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0817159-54.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR DEMAIS HERDEIROS: LUCIA MARIA CASTRO DE MORAES, SILVESTRE LUIZ CASTRO DE MORAIS E ALEXANDRE CASTRO DE MORAIS AUTORES DAS HERANÇAS: MARIA LILA CASTRO DE MORAIS E LUCIANO FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Ciente do teor do documento, Id 130076893 - Pág. 1 - Pág.
Total - 293.
Lavre-se o termo de primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do C.P.C./2015 e, executada esta providência, intime-se o inventariante para datar e assinar o citado termo e por conseguinte, o advogado, juntá-lo aos autos, tudo no mesmo prazo de 5(cinco) dias.
Cumpridas as sobreditas diligências, citem-se os herdeiros, Alexandre Castro de Morais e Lucia Maria Castro de Moraes e seus respectivos cônjuges, acaso for, para os termos do presente inventário, manifestando-se acerca das primeiras alegações e documentos com ela anexados no prazo de 15(quinze) dias, com base nos arts. 626 e 627 do Código de Ritos.
Após, transcorridos os prazos acima descritos e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Inventário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Citem-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/11/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 11:59
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR em 06/08/2024.
 - 
                                            
03/08/2024 19:00
Juntada de guia
 - 
                                            
09/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO N. 0817159-54.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR DEMAIS HERDEIROS:LUCIA MARIA CASTRO DE MORAES, SILVESTRE LUIZ CASTRO DE MORAIS E ALEXANDRE CASTRO DE MORAIS AUTORES DAS HERANÇAS: MARIA LILA CASTRO DE MORAIS E LUCIANO FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 123002055 - Pág. 1 - Pág.
Total - 220.
De início, deverá o setor competente anexar novamente o ofício apresentado pelo INSS, Id 121052980 - Pág. 1 - Pág.
Total - 216) de forma completa, visto que não é possível conhecer do conteúdo da parte final do citado documento.
Na sequência, defiro o pedido formulado na peça, Id suso, determinando ao setor abalizado da Secretaria Unificada a expedição de novo termo de compromisso de inventariante, corrigindo a numeração do CPF de LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR para CPF *44.***.*24-87, conforme Decisão Id 100756387 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 158/159, no prazo de 5(cinco) dias.
Uma vez cumprida a supramencionada providência pela Secretaria Unificada, deverá o sobredito inventariante datar e assinar o citado termo e por conseguinte, o advogado juntá-lo aos autos, tudo no mesmo prazo de 5(cinco) dias estipulado no parágrafo antecedente.
Prestado o compromisso e independentemente de nova publicação/disponibilização no PJe, o inventariante, por advogado, para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20(vinte) dias (art. 620 do C.P.C./2015), acostando tanto a certidão de inteiro teor e/ou outro tipo de certidão que comprove a propriedade/domínio útil sem ônus/impedimento(s)/gravame(s) do bem imóvel, expedidos pelo Ofício de Notas/Registro de Imóveis competente, como a comprovação da baixa na alienação fiduciária encontrada no automóvel descrito no Id 80221773 - Pág. 1 - Pág.
Total - 27, seja pelo CLRV, seja pelo extrato do próprio DETRAN, tudo atualizado, os quais integram os montes sucessíveis e Maria Lila Castro de Morais e Luciano Ferreira Junior.
De mais a mais, deverá também observar as respostas do INSS, assim como os expedientes do SisbaJud (Id 104230575 - Págs. 1/3 - Pág. total - 190/192) e as alegações contidas nas petições e documentos, Ids 107853814 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 193/196, 107855003 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 198/201, 118834863 - Pág. 1 - Pág.
Total - 202 e 118834864 - Págs. 1/13 - Págs.
Total - 203/215.
Enfim, transcorridos o prazos acima fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - INVENTÁRIO, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 1º de julho de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 09:24
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
31/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE MORAIS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
19/06/2023 11:10
Juntada de guia
 - 
                                            
08/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/05/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2023 07:28
Nomeado outro auxiliar da justiça
 - 
                                            
27/07/2022 20:21
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/07/2022 22:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/07/2022 00:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
 - 
                                            
02/07/2022 00:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2022 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/05/2022 01:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/05/2022 04:42
Juntada de Petição de planilha de cálculos
 - 
                                            
05/05/2022 04:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
05/05/2022 00:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
29/03/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2022 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/03/2022 21:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2022 21:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807010-43.2020.8.20.5106
Banco do Brasil S.A.
Edmo Marinho Gurgel
Advogado: Mariana Rocha Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2022 14:15
Processo nº 0822252-27.2024.8.20.5001
Raimunda Alves Daniel
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 11:10
Processo nº 0802810-51.2019.8.20.5001
Banco Santander
Jose Carlos Onofre
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2019 15:06
Processo nº 0801726-91.2020.8.20.5126
Enilson Soares de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 19:08
Processo nº 0801726-91.2020.8.20.5126
Enilson Soares de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2020 19:38