TJRN - 0800390-42.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-42.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA DAPAZ CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 2.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. 3.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022). 3.
Apelo conhecido e provido parcial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor referente aos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (Id. 25331616), que, na Ação Ordinária (Proc. nº 0800390-42.2023.8.20.5160), ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando a parte recorrida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros e correção monetária.
No mesmo dispositivo, a sentença também condenou a parte recorrida a pagar à parte recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além disso, foi julgado procedente o pedido contraposto formulado pela ré, ora recorrida, para retenção/compensação do valor pago a título dos depósitos realizados pelo banco sem autorização da parte autora em sua conta-corrente, no valor de R$ 918,37 (novecentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Em suas razões recursais (Id. 25331621), MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO SILVA pugnou pela reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como para que o termo inicial dos juros de mora dos danos morais seja considerado a partir do evento danoso.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25331625).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações dessa natureza, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo.
Quanto ao valor fixado pelo dano, este deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Na esfera cível, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos, determinando que quem causar dano a outrem, por ação ou omissão, deve repará-lo.
O art. 927 ainda prevê que a obrigação de reparar o dano independe de culpa em situações onde a atividade do agente, por sua natureza, envolve risco para terceiros, configurando responsabilidade objetiva.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo também que o valor arbitrado a título de indenização deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo a ponto de não atender ao seu caráter preventivo, sempre considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora/apelada, vítima de fraude, revela-se inadequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante dos argumentos expendidos, verifica-se que a pretensão recursal merece parcial provimento, a fim de adequar o valor da indenização por danos morais à gravidade do fato.
Nesse contexto, corroboram o presente entendimento os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PREAMBULAR REJEITADA.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
Por fim, quanto à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, merece provimento a pretensão recursal, em razão da responsabilidade extracontratual reconhecida na sentença, e em conformidade com a Súmula 54 do STJ.
Vejamos: Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor referente aos danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-42.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800390-42.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
17/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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