TJRN - 0800467-48.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800467-48.2023.8.20.5161 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo SEVERINA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA CELEBRAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A falta de prova acerca da contratação leva a constatação de que os descontos são ilegítimos, por conseguinte, deve ser decretado o devido ressarcimento das quantias indevidamente descontadas. 2.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ). 3.
O desconto indevido na previdência social da parte apelada de valores referentes a um empréstimo pessoal que não existiu ocasiona transtornos de ordem moral. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna (ID 25545249), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa (Proc. n° 0800467-48.2023.8.20.5161), proposta em seu desfavor por SEVERINA JANUÁRIO DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, no sentido de declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o banco a restituir em dobro todas as parcelas descontadas (posteriores a 22/03/2018), acrescido de juros e correção, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida também de juros de mora e correção monetária.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré/apelante em custas e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Em seu apelo (ID 25545252), o Banco Bradesco S/A requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, bem como seja a parte recorrida condenada nas custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Embora intimada, Severina Januário da Silva não apresentou as contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Para o banco recorrente, os descontos na conta corrente não acarretaram violação a direito personalíssimo da recorrida e, por essa razão, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial.
Do exame dos autos, observa-se que o banco não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com ciência e consentimento da parte autora/recorrida em relação aos descontos realizados a título de crédito pessoal.
A falta de prova acerca da contratação leva a constatação de que os descontos são ilegítimos, por conseguinte, deve ser decretado o devido ressarcimento das quantias indevidamente descontadas.
Quanto à repetição do indébito, há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé (Tema 929 do STJ).
Tal entendimento está em conformidade com os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA CONCERNENTE AO DANO MORAL DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
ALEGADA OMISSÃO.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608/RS.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA SOMENTE PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES POR NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803161-52.2023.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC).
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA SOMENTE PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS DEPOIS DE SUA PUBLICAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS INDÉBITOS ANTERIORES POR NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813390-63.2021.8.20.5004, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Razão não assiste ao apelante em relação ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou da sua minoração.
No caso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou a contratação, ocasionando transtornos de ordem moral.
O valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios semelhantes, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
No presente caso, reputo razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da situação financeira da parte recorrida e a dimensão do dano, sem representar enriquecimento sem causa tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Esse valor está alinhado com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800280-60.2023.8.20.5122, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DA REPARAÇÃO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801084-62.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% (dois por cento) a serem suportados pela instituição financeira.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-48.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800467-48.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
27/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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