TJRN - 0803341-55.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
08/07/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:16
Juntada de diligência
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08/07/2024 07:12
Publicado Notificação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803341-55.2024.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ASSOC DOS EX ALUNOS DO COLEGIO DIOCESANO SERIDOENSE REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I.
Relatório: Trata-se de autorização judicial requerida pela Associação dos Ex-alunos do Colégio Diocesano Seridoense, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento fechado, com venda de ingressos, a ser realizada no dia 20 de julho de 2024, no horário das 11 às 19h, com venda e consumo de bebida alcoólica na modalidade “open bar”.
Ao ensejo anexou documentos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos(Id.124449482) : a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em evento a ser realizado no dia 20/07/2024, das 11 às 19h, no Colégio Diocesano Seridoense, com consumo de bebida alcoólica na modalidade open bar.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças da seguinte forma: a) crianças dos 04 aos 12 anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal; b) adolescentes dos 12 anos completos aos 16 anos incompletos somente acompanhados; c) adolescentes dos 16 (dezesseis) anos completos em diante desacompanhados.
Acontece que, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria nº 004/2022 deste Juízo, a qual disciplina o acesso de crianças e adolescentes em festas, “nos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo que possua modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador”.
Desse modo, como o ato normativo editado por este Juízo não permite a entrada de adolescente desacompanhado de pai, mãe, tutor ou curador em evento com distribuição de bebida alcoólica na modalidade open bar, não será possível a concessão do alvará nos termos pleiteados pela parte requerente, salvo se ela decidir pela não distribuição de bebida alcoólica no evento na modalidade “open bar” ou se for possível isolar a área de open bar, conforme abaixo assinalado.
Considerando que uma das alternativas trazidas pelo requerente na última petição juntada aos autos consiste em isolar totalmente o espaço físico destinado ao "open bar", não permitindo o ingresso de crianças ou adolescentes mesmo que acompanhados, forçoso reconhecer tratar-se de outra festa dentro da festa.
Configura-se modalidade mais restrita do que a prevista na portaria, na qual é possível ingresso no ambiente open bar acompanhado do responsável legal.
Logo, mostra-se possível a concessão do alvará judicial com a entrada de adolescentes com 16 (dezesseis) anos completos ou mais, como requerido inicialmente, desde que ocorra o isolamento total da área de open bar com acesso exclusivo por maiores.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, salvo a questão da disponibilização de bebida alcoólica na modalidade open bar, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes no evento a ser realizado no dia 20 de julho de 2024, nas dependências do Colégio Diocesado Seridoense, no horário das 11 às 19h, da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; Se a parte requerente decidir pela não distribuição de bebidas alcoólicas na modalidade “open bar”, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescente de 16 (dezesseis) anos completos ou mais poderão entrar desacompanhados de pais ou responsável legal.
Caso o requerente decida por realizar o isolamento total da área de open bar com acesso exclusivo apenas para maiores devidamente identificados, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescente de 16 (dezesseis) anos completos ou mais poderão entrar desacompanhados de pais ou responsável legal.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; b) o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual, segundo afirmado pelo próprio requerente, será feito por seguranças particulares.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com prioridade.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:00
Juntada de intimação
-
03/07/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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