TJRN - 0801475-53.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801475-53.2022.8.20.5110 AGRAVANTE: TIM S.A ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW AGRAVADO: MUNICIPIO DE PILOES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29854887) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801475-53.2022.8.20.5110 RECORRENTE: TIM S.A ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PILÕES/RN DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27708952) interposto por TIM S.A, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27226284): TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO REFERENTE ÀS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERBS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A taxa de licença de localização, a qual visa assegurar o cumprimento dos requisitos legais, urbanísticos e ambientais estabelecidos em cada município, consiste em tributo de competência municipal, derivado do exercício do poder de polícia para o funcionamento de determinado estabelecimento. - Os julgados deste Tribunal são no sentido de que a taxa de localização referente às Estações de Rádio Base (ERBs) é de competência municipal. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0001672-32.2010.8.20.0108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20.5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0101160-70.2015.8.20.0144, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023). - Conhecimento e provimento do apelo.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 21, XI, 22, IV, 30, III e 145, II da CF e aos temas 919 e 1235/STF, bem como alega que o acórdão julgou válida lei ou ato de governo local, qual seja, Lei Municipal Nº 1.114/21, em face da CF.
Preparo recolhido (Id. 27708956).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Isso porque, O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento do Recurso Extraordinário de Nº 776594 firmou a seguinte tese: TEMA 919, STF: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.
Nessa mesma linha de raciocínio, Eis a tese firmada no Tema 1235/STF: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)".
Contudo, a despeito do STF ter decidido, em repercussão geral, acerca da competência privativa da União para instituir taxas quando do funcionamento de torres e antenas do setor de telecomunicação, ao meu sentir, os autos sub oculi, versam sobre hipótese distinta, consoante já consignado no próprio decisum combatido (Id. 27226284).
Veja: As decisões do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, apontam para a inconstitucionalidade da cobrança, pelos municípios, da taxa de fiscalização de funcionamento, que não se confunde com a taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo para torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
A taxa de fiscalização e funcionamento das estações rádio base (ERBs) está relacionada à atividade de controle e supervisão exercida pelo órgão regulador sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, qual seja, a ANATEL.
Essa taxa tem como finalidade garantir que as ERBs estejam operando de acordo com as normas técnicas, legais e regulatórias vigentes, assegurando a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos usuários.
Além disso, a arrecadação dessa taxa permite que o órgão regulador invista em estrutura e pessoal para a realização das atividades de fiscalização.
A discussão em análise está relacionada ao exercício do poder de polícia municipal para o funcionamento de determinado estabelecimento, consoante as disposições do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 145, II, da Constituição Federal. (...) Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico no que concerne à legalidade da cobrança da taxa de localização referente às estações de rádio base pelos municípios.
Assim, versando os presentes autos acerca do exercício de poder de polícia municipal e a cobrança de taxa em decorrência da fiscalização de espaço ocupado pelas estações da área urbana, me parece realizado o referido distinguish, restando afastado, então, qualquer alegação de violação aos Temas 919 e 1.235/STF.
Além disso, entender de forma diversa a esta conclusão vincada no acórdão hostilizado, demandaria necessário incursionamento na moldura fático-probatória delineada nos autos, o que se afigura inviável pela via eleita, face ao óbice encontrado na Súmula 279 do STF, que diz: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Da mesma forma aplica-se às indicadas violações aos arts. 21, XI, 22, IV, e 30, VIII e 145, II, da CF, maxime porquanto, para se perquirir acerca do fato gerador configurador da taxa de licença em debate, necessitaria além do reexame de fatos o provas, o debruçamento sobre a lei local incidente, conforme realizado pelo acórdão ora impugnado.
Neste sentido, eis trechos de recente decisão do Ministro Luiz Fux, no RE 1450671, que assim discorreu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ESTAÇÃO DE RADIO BASE - ERB.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO URBANO.
TEMA 919 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 776.594.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO DA ADSTRIÇÃO DA ATIVIDADE MUNICIPAL À FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO URBANO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. […] Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 9/2/2023, Tema 919 de Repercussão Geral, assentou que “As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente”. […] In casu, verifica-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à adstrição da atividade municipal à fiscalização da ocupação e do uso do solo urbano, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local, bem como reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE TAXA.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1.420.498-AgR, Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber - Presidente, DJe de 15/6/2023) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. (RE 1.450.671/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 21/02/2024) (grifos acrescidos).
Por derradeiro, é imperioso registrar que, verifica-se do excerto do STF acima colacionado que há o reconhecimento da competência dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, bem como para sua fiscalização; nos mesmos moldes consignado por esta Corte Local (acórdão Id. 27226284), atraindo ainda, à espécie, a incidência da Súmula 286 do STF, a qual prevê: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 280 e 286 do STF.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva (Id. 27708952).
Dessa forma, deve à Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ Nº 121.095) e FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB/RJ Nº 117.404).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12 -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801475-53.2022.8.20.5110 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801475-53.2022.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): Polo passivo TIM S.A Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO REFERENTE ÀS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERBS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A taxa de licença de localização, a qual visa assegurar o cumprimento dos requisitos legais, urbanísticos e ambientais estabelecidos em cada município, consiste em tributo de competência municipal, derivado do exercício do poder de polícia para o funcionamento de determinado estabelecimento. - Os julgados deste Tribunal são no sentido de que a taxa de localização referente às Estações de Rádio Base (ERBs) é de competência municipal. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0001672-32.2010.8.20.0108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20.5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0101160-70.2015.8.20.0144, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023). - Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a competência do município para cobrar a taxa de licença de localização, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PILÕES/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN (Id. 25207988), que, nos embargos à execução (proc. n. 0801475-53.2022.8.20.5110), originário da execução fiscal n. 0800799-08.2022.8.20.5110, ajuizada em face da TIM S.A., julgou procedente a pretensão deduzida nos embargos à execução para cancelar as CDA’s que instruíram a execução fiscal n. 0800799-08.2022.8.20.5110, declarando-a extinta.
No mesmo dispositivo, condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 25207991), o ente público apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo no sentido reconhecer a legitimidade do município para cobrar a taxa de licença para localização de estabelecimento, a qual não se confunde com a taxa de fiscalização e funcionamento, que atrai a competência da união, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal.
Nas contrarrazões (Id. 25207994), a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e postulou o seu desprovimento.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público devido à falta de atuação em casos semelhantes, sob a justificativa de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
As decisões do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, apontam para a inconstitucionalidade da cobrança, pelos municípios, da taxa de fiscalização de funcionamento, que não se confunde com a taxa de fiscalização do uso e ocupação do solo para torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
A taxa de fiscalização e funcionamento das estações rádio base (ERBs) está relacionada à atividade de controle e supervisão exercida pelo órgão regulador sobre as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, qual seja, a ANATEL.
Essa taxa tem como finalidade garantir que as ERBs estejam operando de acordo com as normas técnicas, legais e regulatórias vigentes, assegurando a qualidade e a segurança dos serviços prestados aos usuários.
Além disso, a arrecadação dessa taxa permite que o órgão regulador invista em estrutura e pessoal para a realização das atividades de fiscalização.
A discussão em análise está relacionada ao exercício do poder de polícia municipal para o funcionamento de determinado estabelecimento, consoante as disposições do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 145, II, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Esta Corte de Justiça possui entendimento pacífico no que concerne à legalidade da cobrança da taxa de localização referente às estações de rádio base pelos municípios.
Acosto julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA TIM CELULAR S.A.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STF AO CASO.
DIFERENÇA ENTRE A TAXA COBRADA PELA UNIÃO E ÀQUELA COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001672-32.2010.8.20.0108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO (TLLE).
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS (ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE).
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO TEMA 919/STF.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, I, DA CF (OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, MEIO AMBIENTE).
TAXA DE FISCALIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA FALTA DA COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJRN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM A TESE 919 FIRMADO PELO STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-34.2020.8.20.5114, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO/DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO NO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 01/2009.
ARTIGO 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101160-70.2015.8.20.0144, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conhecer a competência do município para cobrar a taxa de licença de localização.
Considerando o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais em favor do município apelante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801475-53.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801475-53.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
10/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802362-12.2023.8.20.5107
Bradesco Capitalizacao S/A
Bradesco Capitalizacao S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2024 10:12
Processo nº 0802362-12.2023.8.20.5107
Jose Reginaldo Batista Ribeiro
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2023 21:53
Processo nº 0100575-02.2019.8.20.0104
Mprn - Promotoria Touros
Girleno Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Mario de Farias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0828322-70.2023.8.20.5106
Elisangili Dantas da Silva Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2023 16:05
Processo nº 0824550-70.2016.8.20.5001
Rogerio Anefalos Pereira
Conisa Construcoes Civis LTDA.
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2016 17:16