TJRN - 0800692-92.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800692-92.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE GOMES DA SILVA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Não sendo o caso de retratação deste Juízo, intime-se o apelado para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 05:42
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800692-92.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE GOMES DA SILVA REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Prescrito, ajuizada por Francineide Gomes da Silva em desfavor da Claro S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com a existência de débito, em aberto, originado do contrato de número 095/00118000-3 e registrado em órgão de proteção ao crédito, sendo que essa dívida já estaria prescrita.
Alegou que a inclusão do nome dela, em órgão de proteção ao crédito, seria uma forma abusiva de tentar fazê-la quitar débito inexigível.
Por meio da Contestação de ID 87354892, a Claro S.A alegou, preliminarmente, falta de interesse processual da parte autora já que o débito, em comento, está prescrito e foi incluído na plataforma "serasa limpa nome" que não é cadastro de restrição de crédito, mas de serviço que pode ser acesso pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, com o escopo de viabilizar a negociação direta com empresas parceiras; além disso, a parte ré impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 87368471.
A parte autora apresentou a réplica de ID 88027404.
Sumariamente relatado.
Decido.
Ab initio, no que tange a preliminar de ausência de interesse processual, esta se confunde com o mérito, razão pela qual a afasto.
Já no que concerne à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, embora tenha suscitado a referida preliminar, a parte ré não acostou aos autos qualquer elemento idôneo a refutar a presunção relativa de hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, de modo que rejeito, também, a referida preliminar.
Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Por se tratar de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e considerando que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com destaque para o fato de que o fundamento que serve de causa de pedir foi enfrentado, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do TJRN (IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000).
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida, alegadamente prescrita, oriunda do Contrato de número 095/00118000-3; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score.
Essas questões foram analisadas, recentemente, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Nessa ótica, há de se observar que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, a ensejar a falta de interesse de agir, com o julgamento de mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Destarte, cumpre ressaltar que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando da extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento, entendimento perfilhado, inclusive, em julgados do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Nesse sentido, ainda no julgamento do IRDC, em comento, o Relator Juiz Ricardo Tinoco, salientou que “(...) a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “(...) ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Desse modo, cotejando-se o disposto no código civil com a tese firmada no IRDC supracitado, além do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, disciplinado pelo artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, há de se verificar que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, como um precedente qualificado.
Nessa ótica, reputo que não há impedimento à cobrança, por parte da demandada, tampouco possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Isso porque verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão, na plataforma eletrônica Sera Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido, na exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição, não subsistindo, portanto, nada que fundamente o pleito formulado pela demandante.
Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem, de forma inequívoca, o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, no presente caso, há de se observar que o cadastro, no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial, é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, por meio da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Ressalte-se, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida prescrita no referido banco de dados.
Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Para afastar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", na previsão constante do art. 5º, inciso I e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Nesse limiar, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15).
A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja fornecida pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Fornecer pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não ficou evidenciado, no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, por intermédio de login e senha.
Com efeito, o propósito do chamado “limpa nome”, como já fartamente aqui demonstrado, é, em última análise, possibilitar ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova disso é que a autora jamais foi cobrada do débito discutido, o que se evidencia pela afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao efetuar o login no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação a direitos extrapatrimoniais idônea a ensejar reparação por danos morais.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o presente feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos preditos pagamentos pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º, do atual CPC.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:11
Juntada de Ofício
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14/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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25/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:40
Desentranhado o documento
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24/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:27
Audiência conciliação realizada para 23/08/2022 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/08/2022 02:20
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 06:27
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:25
Audiência conciliação designada para 23/08/2022 09:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/06/2022 13:27
Outras Decisões
-
14/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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