TJRN - 0819832-74.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0819832-74.2023.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PARTE AGRAVADA: FERNANDO DOS SANTOS LEMOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão desta presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário interposto.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que a parte agravada não faz jus a indenização por danos materiais.
No mais, pugna pela inaplicabilidade das súmulas 279 e 282 do STF e alega que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões no Id. 30976768.
Relatei.
Decido.
O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (Id. 28429256) .
Aliás, conforme pode ser observado do acórdão recorrido, este fundamentou o entendimento com base no exame acurado dos fatos e das provas produzidas no curso do feito, e a adoção de um convencimento contrário, então, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, o que, também, não comporta recurso extraordinário, a teor do que dispõe a súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ademais, o recorrente deixou de apontar, concretamente, a alegada violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, os quais, respectivamente, disciplinam que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que os litigantes, em processo judicial ou administrativo, devem ter assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Tanto que, no acórdão recorrido não houve o enfrentamento dos referidos dispositivos constitucionais, de sorte que não foram ventilados na decisão combatida, o que era necessário para configurar o prequestionamento, segundo a Súmula 282 do STF, que diz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Além disso, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, não conheço do agravo interno.
Assim sendo, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, ordeno as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, 09 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0819832-74.2023.8.20.5004 PARTE AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO PARTE AGRAVADA: FERNANDO DOS SANTOS LEMOS DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se a presença de petição de Id. 30743791, apresentada pela parte agravada, que requer a realização de nova intimação para apresentação das contrarrazões ao Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Analisando os autos verifica-se que em Id. 27457354 a parte agravante requereu a juntada aos autos de seu novo endereço para fins de intimação, entretanto, como demonstrado no Id. 29682404, a intimação destinou-se ao antigo endereço.
Logo, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, determino que seja procedida nova intimação para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de Id. 29200424, com a respectiva devolução dos prazos processuais, desta feita ao endereço informado no Id. 27457354.
Após intimação e passado o prazo legal, com ou sem manifestação, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819832-74.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23/07/24 - 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
02/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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