TJRN - 0806714-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806714-74.2022.8.20.5001 Polo ativo CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA URV.
APURAÇÃO DE PERDAS ESTABILIZADAS.
ABONO CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença relacionados à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidade Real de Valor (URV), com definição do mês de julho de 1994 como marco de apuração das perdas e exclusão do abono constitucional (rubrica 234) dos valores a serem pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da metodologia adotada na apuração da perda remuneratória estabilizada, especialmente quanto à fixação do marco temporal de julho de 1994; (ii) a possibilidade de compensação com o abono constitucional previsto na rubrica 234.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apuração da perda remuneratória estabilizada deve ter como marco o mês de julho de 1994, data de vigência do Real como moeda oficial, momento em que se consolida a situação remuneratória dos servidores. 4.
Os valores percebidos entre março e junho de 1994 configuram apenas perdas pontuais, sem repercussão futura, devendo ser desconsiderados na aferição da perda estabilizada. 5.
A média remuneratória a ser considerada na apuração deve ter como base os valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, para confronto com os valores pagos a partir de julho de 1994, já que não encontrada redução salarial a partir de março de 1994, em CR$. 6.
O abono constitucional (rubrica 234) somente deve ser incluído nos cálculos quando o valor da perda for superior ao montante da parcela percebida após a conversão, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
Demonstrado que a remuneração percebida em julho de 1994 superou a média apurada, sendo, ainda, acompanhado de abono constitucional superior à eventual perda (ausente), é indevida a sua inclusão nos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.03.2015; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806596-95.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804562-53.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0806714-74.2022.8.20.5001, movido por CARMEM LÚCIA DANTAS e CLEIDE PEREIRA CAVALCANTE DE MELO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual, não obstante o laudo contábil ter apontado a existência de perdas nos meses de março e julho de 1994, reconheceu “liquidação zero” com fundamento na compensação integral dessas perdas por meio do abono constitucional recebido pelas autoras no período (Id 31886780).
Inconformadas, as autoras apelaram (Id 31886785), alegando que a sentença incorreu em equívoco ao adotar como critério de apuração da perda remuneratória a metodologia da “perda nominal estabilizada” com base em julho de 1994, em detrimento do parâmetro fixado no art. 22 da Lei n° 8.880/1994, que determina a conversão da remuneração em URV em 1º de março de 1994.
Sustentaram que a técnica empregada pelo juízo viola os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, em sede de repercussão geral, que vedou a compensação das perdas remuneratórias com aumentos salariais supervenientes.
Defenderam que os índices apurados pela Contadoria Judicial com base em março de 1994 deveriam ter sido homologados e, subsidiariamente, requereram a realização de nova perícia, com inclusão da rubrica n. 234 (abono constitucional) no cômputo da URV.
Sem contrarrazões (Id 31886788).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legalidade da metodologia adotada pelo juízo de origem para a apuração da perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, em especial quanto à fixação do mês de julho de 1994 como marco para aferição da perda e à compensação dos valores com o abono constitucional previsto na rubrica 234.
Pois bem.
A averiguação das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Ademais, para análise comparativa, deve ser considerada a média remuneratória calculada com base nos valores habitualmente percebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Essa é a média que deve ser confrontada com os vencimentos pagos em março, abril, maio e junho de 1994, onde podem ser verificadas eventuais diferenças pontuais.
Ao ser comparada com a remuneração de julho de 1994, marco inicial do Real, é possível identificar perdas estabilizadas que serão pagas como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua inclusão no cálculo é legítima quando eventuais perdas superam o valor do próprio abono.
Isso porque, caso a Administração realizasse a conversão de forma correta, o valor da referida parcela seria reduzido no exato montante do acréscimo identificado na perda, uma vez que o abono destina-se exclusivamente a garantir que a remuneração não seja inferior ao salário-mínimo.
Para ilustrar, suponha-se que um servidor tivesse direito ao recebimento de 70 URV, caso a conversão monetária fosse realizada de maneira adequada.
Na hipótese de o salário mínimo vigente ser equivalente a 100 URV, o servidor ainda teria direito a um abono constitucional de 30 URV, a fim de complementar sua remuneração até alcançar o patamar mínimo legal de 100 URV, conforme o disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, se o mesmo servidor fosse prejudicado por uma conversão inadequada, percebendo apenas 50 URV dos 70 devidos, ainda assim sua remuneração seria complementada até o valor do salário mínimo vigente, garantindo o recebimento de 100 URV.
Nesse caso, o abono constitucional não mais consistiria em 30 URV (30 + 70 = 100), mas em 50 URV (50 + 50 = 100), assegurando que, de qualquer forma, o servidor não sofra prejuízo material.
Em igual sentir as ementas que cito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
METODOLOGIA ADOTADA PELA COJUD.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS SIGNIFICATIVAS.
ABONO CONSTITUCIONAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos periciais realizados pela Contadoria Judicial (COJUD) na liquidação de sentença relativa à conversão da remuneração de servidores públicos para Unidade Real de Valor (URV).
Os apelantes alegam erro na metodologia adotada, especialmente quanto à inclusão do abono constitucional nos cálculos e à não consideração de supostas perdas remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD na apuração das perdas salariais observou os critérios estabelecidos pelo STF e pela Lei nº 8.880/1994; e (ii) estabelecer se o abono constitucional deve ser incluído nos cálculos da conversão da remuneração para URV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, fixou tese no sentido de que eventuais perdas salariais ocorridas antes de julho de 1994 configuram reduções pontuais, não justificando recomposição salarial permanente. 4.
A Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial, elaborou os cálculos de liquidação conforme os critérios fixados pelo STF e pelo título judicial exequendo, utilizando a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994. 5.
A perícia constatou que, embora tenham ocorrido pequenas variações na remuneração entre março e junho de 1994, o montante final evidenciou ganho salarial com a estabilização monetária em julho de 1994, afastando a necessidade de recomposição. 6.
A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível reafirma que variações remuneratórias ocorridas entre março e junho de 1994 não geram impacto suficiente para justificar recomposição, visto que o marco temporal de estabilização do Real ocorreu em julho de 1994. 7.
O abono constitucional (rubrica 234) não deve ser incluído nos cálculos quando seu valor for suficiente para cobrir eventuais perdas na conversão da remuneração, pois sua função é garantir pagamento não inferior ao salário-mínimo, sem caracterizar acréscimo permanente na remuneração do servidor. 8.
A parte recorrente não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar erro nos cálculos elaborados pela COJUD, que possuem presunção de veracidade e confiabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão da remuneração para URV deve observar os critérios fixados pelo STF no RE nº 561.836/RN, sendo indevida a recomposição de eventuais perdas remuneratórias ocorridas antes de julho de 1994. 2.
Os cálculos elaborados pela COJUD, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o título judicial exequendo, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte recorrente comprovar eventual erro técnico. 3.
O abono constitucional (rubrica 234) não deve ser incluído na apuração das perdas remuneratórias se seu valor superar as perdas identificadas na conversão para URV.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.03.2015.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804562-53.2022.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)) No caso dos autos, citando exemplificativamente a situação de CLEIDE PEREIRA CAVALCANTE DE MELO, a COJUD apontou (Id 31886775) que a parte acessou 35,32 URV em julho/1994, o que resultou um ganho de 2,27 URV quando comparada a remuneração com a média percebida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 pela servidora (33,05 URV).
Inobstante, consoante evidencio na ficha financeira de Id 18577157, a parte foi agraciada com um abono de ao menos 29 URV a contar de julho/1994, razão pela qual não há que se falar em inclusão do abono na conta.
Tal conclusão é idêntica em relação aos demais proponentes, inexistindo perda superior ao abono, consequentemente, ausente compensação a ser repassada e incipiente a inclusão da parcela nos cálculos em sintonia com a jurisprudência desta Corte já transcrita.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806714-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806714-74.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DANTAS, CLEIDE PEREIRA CAVALCANTE DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002901-43.1999.8.20.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94,foi instaurada a fase de liquidação de sentença.
Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação.
Foi realizada perícia contábil através do COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação.
Da inclusão do valor acrescido como vantagem permanente Aponte-se que, não obstante na quesitação do juízo, sob o item II, constar a previsão de cálculo sem a inclusão do valor acrescido (tese defendida ordinariamente pelo Estado do RN), a toda evidência o cálculo correto é aquele que contempla o valor acrescido como vantagem de caráter permanente.
Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, mais precisamente no seu artigo 1º, contém a seguinte norma: "Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º.
A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994;b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos).
Analisando a legislação acima transcrita, observa-se que a referida vantagem denominada "valor acrescido" não apresenta natureza jurídica transitória.
Necessário ressaltar que o "valor acrescido" somente seria incorporado integralmente aos vencimentos básicos dos servidores estaduais no mês de março de 1994, apenas deixando de ser pago sobre nomenclatura diversa para ser incorporado ao vencimento-base - motivo pelo qual se evidencia sua natureza de vantagem permanente.
Ademais, a norma exposta apresenta em suas disposições regras que o "valor acrescido" integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual 50% no mês de fevereiro de 1994 e 100% em março do mesmo ano.
A natureza permanente da citada vantagem advém da constatação de esta não foi suprimida da remuneração do servidor, mas, na verdade, foi integrada definitivamente ao salário-base do mesmo.
Deste modo, é de se concluir que o "valor acrescido" não se encontra inserido na vedação expressa do artigo 19, § 1º, da Lei Federal nº 8.880/94, sendo inconsistente a alegação que a verba não possui natureza habitual, em face dessa norma.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça se encontra assentada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2012.008063-4; Relatora: Desembargadora Judite Nunes; 2ª Câmara Cível; julgamento em 11/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DO VALOR REMUNERATÓRIO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LEI ESTADUAL DISPOR SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO.
INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO MONTANTE DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PARA EFEITO DE CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível nº 2013.000746-8; Relator: Des.
Dilermando Mota; 1ª Câmara Cível; julgamento em 12/03/2015).
Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença.
Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94.
Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).
Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual.
Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722).
Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs.
Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994.
A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração.
Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994.
Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores).
O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor.
As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.
Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor.
Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor.
Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real.
Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país.
A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994.
As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo.
Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94.
Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida).
Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor.
Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios).
Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente.
Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.880/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais.
Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial.
Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário mínimo.
Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante.
Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo.
Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO.
VEDAÇÃO.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2 , 3ª Câmara Cíve, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro , J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO.
INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014).
O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV.
Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95.
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação.
Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada.
Do julgamento da liquidação.
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: Em relação ao(s) requerente(s) CARMEM LUCIA DANTAS e CLEIDE PEREIRA CAVALCANTE DE MELO, não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) mesmo(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo.
Conforme explicitado na parte teórica da fundamentação da presente decisão (com os respectivos atos normativos), o salário mínimo vigente de março a junho de 1994 foi o equivalente em Cruzeiros Reais a 64,79 URV, passando a R$ 64,79 em julho e sendo reajustado para R$ 70,00 a partir de setembro de 1994.
Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional.
A obviedade deste raciocínio, como já apontado na parte teórica geral desta fundamentação, decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta.
Isso é uma verdade matemática e jurídica.
Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs.
Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo.
Neste contexto, é de se entender que, em relação aos requerentes CARMEM LUCIA DANTAS e CLEIDE PEREIRA CAVALCANTE DE MELO não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos.
Apenas Ad argumentandum, para o caso em grau recursal se entenda de modo diferente, desde já aponto que, não fosse a objeção ora reconhecida, o entendimento deste juízo seria pela homologação dos termos da perícia, sendo devidas eventuais perdas pontuais de março e junho/94 e perda estabilizada no valor de julho/94 a qual geraria efeitos financeiros até a reestruturação da carreira.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação a todos os autores, extinguindo o processo por sentença.
No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806714-74.2022.8.20.5001 Polo ativo CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO.
PRETENSO RECEBIMENTO DO APELO.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO.
INEQUÍVOCO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC).
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO TROUXE FIM AO PROCESSO SATISFATIVO.
NATUREZA DE SENTENÇA AFASTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 203, §1º, CPC.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu parcialmente (Id. 18577624) a execução de sentença coletiva promovida por CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à exequente CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil. (...) Ato contínuo, quanto as demais exequentes, concedo, em prorrogação, o prazo de 90 (noventa) dias para trazerem aos autos a ficha funcional completa e atualizada emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Inconformada, CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO apelou (Id. 18577626) requerendo o reconhecimento da nulidade do decidido para argumentando o livre acesso à justiça, acrescendo não poder “extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”.
Sem contrarrazões (Id 18577631).
Sem intervenção ministerial (Id 19080345).
Intimada para falar sobre eventual não conhecimento da irresignação por inadequação da via eleita, a parte recorrente pugnou pela admissão do apelo (ID 20420049).
Ao Id 20683832 a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra não conheceu do inconformismo por inadequação da via eleita, sobrevindo agravo interno (Id 21200282) com o argumento do cabimento da irresignação ante a extinção do feito em relação a alguns dos proponentes, bem assim, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Deste último recurso também não houve apresentação de contraminuta (Id 22404421). É o relatório VOTO Estudo a retidão da decisão que não recebeu apelação em face da manifestação a quo que excluiu parte dos autores da lide mas deu continuidade ao processo em relação a outros.
Pois bem.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade pela presença dos pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Bom registrar que para cada tipo de provimento judicial, em regra, somente há um recurso cabível.
Esse é exatamente o caso dos autos.
No caso dos autos, o magistrado de origem extinguiu o feito em face de CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO, mas ordenou a continuidade do expediente quanto as demais exequentes (Id 18577624).
Diante desse quadro, é certo que a decisão atacada não pôs fim ao processo, restando inviável sua caracterização como sentença propriamente, consoante dispõe o artigo 203, §1º, CPC.
Além disso, tendo em vista que a causa originária importa em uma execução, é inequívoco que o agravo de instrumento é o único recurso cabível para atender o interesse processual almejado.
Trago a regulação do Código Processual Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A Corte Superior já se manifestou diversas vezes no sentido de que a apelação somente é cabível no processo executório quando põe fim ao litígio, bem assim, que não há aplicação do princípio da fungibilidade em favor da parte que elege a ferramenta incorreta para o alcance da sua pretensão, posto inexistir dúvida sobre o recurso manejável nesta hipótese.
Destaco precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
RECURSO INADMITIDO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
PERTINÊNCIA DA MULTA.
SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) No mesmo pensar são os arestos desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM CONTROVERTIDO.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXTINTIVO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.- Na hipótese examinada, todavia, foram homologados apenas os valores incontroversos, continuando o cumprimento de sentença quanto aos valores controvertidos, que ainda serão objeto de análise, ou seja, não houve o encerramento da fase de execução, como condiciona o STJ para a interposição da Apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805405-66.2011.8.20.0001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812804-45.2015.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 02/08/2020) Enfim, por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806714-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:14
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:55
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806714-74.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros (2) ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ausente de fundamento novo capaz de mudar a compreensão da decisão agravada, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
05/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Outras Decisões
-
01/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível n° 0806714-74.2022.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros Advogados: ANA CLÁUDIA LINS FIDIAS FREITAS e outras Apelada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal extinguiu parcialmente (Id. 18577624) a execução de sentença coletiva promovida por CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, conforme dispositivo que transcrevo abaixo: À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação à exequente CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO, considerado ineficazes todos os atos praticados com relação aos mesmos, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil. (...) Ato contínuo, quanto as demais exequentes, concedo, em prorrogação, o prazo de 90 (noventa) dias para trazerem aos autos a ficha funcional completa e atualizada emitida pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Inconformada, CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO apelou (Id. 18577626) requerendo o reconhecimento da nulidade do decidido para argumentando o livre acesso à justiça, acrescendo não poder “extinguir o feito pela ausência de procuração atualizada quando já consta nos autos documento outorgando poderes a estas causídicas”.
Sem contrarrazões (Id 18577631).
Sem intervenção ministerial (Id 19080345).
Intimada para falar sobre eventual não conhecimento da irresignação por inadequação da via eleita, a parte recorrente pugnou pela admissão do apelo (ID 20420049). É o relatório.
Decido.
Verifico que o único recurso cabível na presente hipótese é o agravo de instrumento, posto que a decisão combatida não pôs fim ao feito, tratando-se de demanda executiva nos termos do parágrafo único do art. 1.015, CPC, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.599/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA.
RECURSO CABÍVEL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. 4.
O tema relativo à redução do valor da multa aplicada carece do indispensável prequestionamento, porquanto não debatido no aresto recorrido (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 637.070/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante, determinando, expressamente, o prosseguimento da execução.
Interposta Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade.
II.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 538.442/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.) Assim, pois, nos termos do artigo 932, III, CPC, deixo de conhecer da irresignação por sua manifesta inadequação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
03/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
-
19/07/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806714-74.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DO NASCIMENTO MELO e outros (2) ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual n ão conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
14/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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