TJRN - 0801357-03.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0801357-03.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GISELIA GOMES PEREIRA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA GISELIA GOMES PEREIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar e prejudiciais, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato e dos descontos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o réu se manifestou no prazo legal, enquanto a autora nada apresentou.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto as preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 23/05/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2019.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de expedição de ofício à instituição financeira, conforme pugnado pela parte ré, eis que é ônus da demandada comprovar a realização do pagamento, já havendo nos autos cópia de TED realizado.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2017 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 11778892, no limite de R$ 1.103,00 (um mil, cento e três reais), a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser descontado de seus proventos junto ao INSS (NB 151.386.157-0), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 122022364).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 124705100.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido” (ID 143850030 – Destacado).
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado (ID 124705100) e comprovantes de recebimento dos valores do empréstimo (ID 124705107).
Ademais, verifico que a natureza do contrato firmado com a instituição financeira foi suficientemente esclarecida, eis que a modalidade do empréstimo encontra-se em destaque no documento, sendo a consumidora devidamente informada a respeito da operação, não havendo que prosperar a eventual tese de ser induzida em erro na contratação do empréstimo.
Portanto, o contrato firmado pela autora é claro sobre se tratar de contrato de cartão de crédito consignado.
Com isso não se pode olvidar que foi observado o dever de informação pela instituição bancária ora demandada.
Sem prejuízo, não há nenhum impedimento para que o consumidor opte conscientemente pela modalidade de crédito mais onerosa, escolhendo sacar valores do limite rotativo do cartão de crédito em vez de contratar empréstimo consignado convencional, já que, apesar dos juros mais altos, naquela modalidade o consumidor não fica vinculado a um grande número de parcelas, podendo quitar a dívida e os encargos quando melhor lhe aprouver, tratando-se de modalidade interessante para o consumidor que está passando por uma emergência financeira momentânea, mas sabe que poderá liquidar a dívida com o cartão dentro de suas possibilidades.
Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
ASSINATURA DO AUTOR.
FÁCIL CONSTATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818248-06.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELO AUTOR.
INSTRUMENTO REUNIDO AO FEITO CONTENDO ASSINATURA ATRIBUÍDA AO POSTULANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DO CONTRATO COLIGIDO PELO RÉU DIVERGIR DO DISCUTIDO NA LIDE.
RECURSO DO BANCO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA AVENÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
REJEITADAS.
MÉRITO: O CONTRATO JUNTADO PELO BANCO CORRESPONDE AO DESCRITO NO EXTRATO DO INSS, E QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS AUTORAIS.
DIVERSIDADE DE NÚMEROS RELACIONADOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTE REGULARMENTE FORMALIZADO PELO AUTOR.
LICITUDE DA AVENÇA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DO CONTRATANTE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
VERIFICADO.
DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801216-58.2022.8.20.5110, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO PELO RÉU DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
TED QUE INDICA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
ASSINATURA IMPUGNADA GENERICAMENTE, SEM A DEMONSTRAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO, BEM ASSIM SEM O PEDIDO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO.
SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DO RG DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ADESÃO A ESSA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MENSAL, NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
MODALIDADE LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO A QUE A CONSUMIDORA ADERIU.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
FLAGRANTE CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800814-64.2019.8.20.5115, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/02/2023, PUBLICADO em 08/02/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA PERTENCENTE À AUTORA.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO RECEBIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ANALOGIA À NULIDADE ALGIBEIRA.
DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811958-08.2019.8.20.5124, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022 – Destacado).
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do Banco réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.4 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “A parte autora nega que tenha contratado com o banco demandado o supracitado de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (ID 122022358 – Pág. 3), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora, bem como o depósito do valor do contrato em conta de sua titularidade.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801357-03.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:53
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:47
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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19/09/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:26
Nomeado perito
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21/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801357-03.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801357-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801357-03.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801357-03.2024.8.20.5112 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação acima foi apresentada tempestivamente pela parte requerida.
Outrossim, INTIMO a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Apodi/RN, 28 de junho de 2024.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GISELIA GOMES PEREIRA.
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12/06/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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