TJRN - 0800115-03.2019.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800115-03.2019.8.20.5300 AGRAVANTES: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA e LUCAS BEZERRA VIEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27678844) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800115-03.2019.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800115-03.2019.8.20.5300 RECORRENTE: MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 26696838) com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26186587): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO).
IPTU.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO EXERCÍCIO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 26696839).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26894930). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
E digo isso porque, ao analisar a aplicabilidade dos artigos tidos por violados (144 e 149 do CTN), verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Código Tributário Municipal), conforme excerto: “Os recorridos sustentam, em suma, que a ilegitimidade do lançamento efetuado pelo município por ser tratar de uma revisão tributária não abarcada pelas hipóteses legais, ferindo o princípio da capacidade contributiva e as disposições dos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
O Município recorrido esclareceu que, apesar de já ter efetuado o lançamento do IPTU, constatou que houve o término da obra durante o exercício de 2018.
Sobre o tema, o artigo 20 do Código Tributário de Natal dispõe que, havendo conclusão de edificação durante o exercício fiscal, o imposto é devido a partir da data do despacho que conceder o “habite-se”, ou do mês seguinte ao de sua efetiva ocupação, se anterior, vejamos: Art. 20 – Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.
Nestes termos, dos dispositivos do Código Tributário do Município de Natal supracitado, observa-se que o IPTU, no caso de conclusão de imóvel no curso do exercício fiscal, poderia ser cobrado através de lançamento complementar, não havendo que se falar em bis in idem ou sequer da aplicação do disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
No sentido do que vem sendo discutido nos autos, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações:[...]” Desta feita, resta inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia no caso do recurso especial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o ICMS com base de cálculo em preços mínimos, ou seja, na Pauta Fiscal, com especial atenção à Súmula 431 do STJ, assegurando o direito da impetrante em proceder o recolhimento do ICMS com base de cálculo do valor da prestação de serviços".
O Juízo de 1º Grau concedeu a ordem pleiteada.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Interposto Recurso Especial, nele o ente público apontou violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, sustentando que "os atos normativos impugnados não afastam o 'preço do serviço' como base de cálculo do ICMS, mas apenas permitem o arbitramento do referido preço nas hipóteses previstas na legislação - quando, por exemplo, não merece fé o preço alegado pelo contribuinte".
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Embora o ente público recorrente alegue violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei 1.287/2001, do Estado de Tocantins, e Instruções Normativas 175, 177 e 184, da Superintendência de Administração Tributária).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.
IV.
Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.531/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) – Grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
IPTU.
LOTEAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL.
SÚMULA N. 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2.
Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3.
Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019) - Grifos acrescidos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular "os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019". 2.
Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que não ocorreu.
Na hipótese sub judice, a agravante pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.
Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a existência de contradição. 4.
Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que "todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual, "não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na hipótese vertente." 5.
Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi dirimida com base na legislação local.
Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO SE APÓIA NO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício.
E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada. 3.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo consignou que a parte nunca requereu a produção de prova pericial, premissa fática que não pode ser revista em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ, e que revela a inexistência de obrigação de determinação da prova pericial. 4.
Quanto ao fator de correção de valor dos imóveis no âmbito da municipalidade, a pretensão encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça decidiu: "conforme previsto no Código Tributário Municipal há diversos fatores que compõem o valor individualizado do imóvel, não havendo indícios de que o Decreto 217/1984 tenha criado ou majorado tributo conforme se verifica do documento de fls. 217, apresentado pela embargada e tendo em vista o disposto no artigo 150, I, da Constituição Federal". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) - Grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 280/STF, por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800115-03.2019.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-03.2019.8.20.5300 Polo ativo MORABEM BARRO VERMELHO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA, CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA, LUCAS BEZERRA VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO).
IPTU.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO EXERCÍCIO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 20 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos apelados nas contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao apelo, julgando-se improcedente a demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal proferida nos autos da Ação Cautelar nº 0800115-03.2019.8.20.5300, ajuizada por Morabem Barro Vermelho Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros em desfavor do ora apelante, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença): Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a nulidade do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo pertinentes ao lançamento suplementar 2018 das unidades habitacionais de propriedade dos Autores localizadas no Edifício Palazzo Bairro Vermelho (Rua Barão de Curumataú, 2700, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP nº 59.063130), nos termos supra fundamentados.
Condenação do Município Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e percentuais do § 3º, inciso I, do artigo 85, do CPC.
Em suas razões (ID. 21077183), o apelante aduziu que o lançamento discutido nos autos é complementar, explicando que o prédio de apartamento não estava concluído em 2007, quando foi realizado o lançamento do IPTU do antigo sequencial nº 90940989, referente à área territorial de 3.417,50m2 e uma edificação global de 1.601,20m2, anterior à conclusão do empreendimento.
Em seguida, concluída a construção dos apartamentos, o Município de Natal promoveu o lançamento complementar dos tributos já referidos, do exercício de 2018, para as novas unidades autônomas cadastradas, conforme previsão contida no artigo 20 da Lei nº 3.882/89 (Código Tributário do Município de Natal).
Também ressaltou que os referidos lançamentos foram realizados de forma proporcional, referindo-se somente à área construída da nova unidade individualizada, concernente ao período de 09/07/2018 a 31/12/2018, totalizando 176 dias, não levando em consideração o valor atribuído para o terreno.
Ponderou que não há duplicidade na cobrança, pois as bases de cálculo são distintas, não havendo igualmente erro de fato (conforme previsão do artigo 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional).
O lançamento complementar, segundo alegou, não diz respeito à cobrança alusiva ao terreno, e que a técnica aplicada pelo apelante significa a materialização do princípio da capacidade contributiva e da legalidade.
Ressaltou que, dos impostos que incidem sobre a propriedade, como IPTU e IPVA, situação em que a tributação é exercida de forma continuada, cíclica e delimitada segundo períodos determinados, não sendo correta, portanto, “a alegação segundo a qual o IPTU considera-se incidente apenas no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal.
Isto porque, referida data é adotada, tradicionalmente, apenas para fixar o marco legal aplicável a cada um dos períodos de incidência do IPTU”.
Assim, pediu seja integralmente reformada a sentença, dando-se provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 21077184), a parte apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, pediu seja mantida a sentença, alegando, em síntese, que o dispositivo legal citado pelo apelante, “[…] além de conter severos indícios de ilegalidade e inconstitucionalidade por motivos adiante apontados, causou espanto aos Apelados por dois motivos: i) o IPTU do ano de 2018 já havia sido quitado, e um novo pagamento configuraria bis in idem; e ii) o lançamento ter ocorrido no meio do exercício, quando é sabido que o fato gerador do IPTU é continuado e de periodicidade anual”.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de opinar no feito por entender ser desnecessária a intervenção ministerial do feito. É o relatório.
VOTO Ab initio, suscitaram os apelados, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Superado esse ponto e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para declarar nulo o crédito tributário (IPTU e taxas) originário do lançamento suplementar 2018 das unidades habitacionais localizadas no Edifício Palazzo Barro Vermelho.
Os recorridos sustentam, em suma, que a ilegitimidade do lançamento efetuado pelo município por ser tratar de uma revisão tributária não abarcada pelas hipóteses legais, ferindo o princípio da capacidade contributiva e as disposições dos arts. 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
O Município recorrido esclareceu que, apesar de já ter efetuado o lançamento do IPTU, constatou que houve o término da obra durante o exercício de 2018.
Sobre o tema, o artigo 20 do Código Tributário de Natal dispõe que, havendo conclusão de edificação durante o exercício fiscal, o imposto é devido a partir da data do despacho que conceder o “habite-se”, ou do mês seguinte ao de sua efetiva ocupação, se anterior, vejamos: Art. 20 – Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.
Nestes termos, dos dispositivos do Código Tributário do Município de Natal supracitado, observa-se que o IPTU, no caso de conclusão de imóvel no curso do exercício fiscal, poderia ser cobrado através de lançamento complementar, não havendo que se falar em bis in idem ou sequer da aplicação do disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
No sentido do que vem sendo discutido nos autos, transcrevo os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, com as devidas adaptações: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA NO EXERCÍCIO FISCAL.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 119 E 120 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0808230-22.2020.8.20.5124, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 25/09/2023).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
LANÇAMENTO REVISTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE, CONFORME O ART. 149 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARNAMIRIM (CTM) EXPRESSAMENTE POSSIBILITA UM NOVO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR QUANDO DA CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÃO DURANTE O EXERCÍCIO (ART. 119, I, CTM DE PARNAMIRIM).
NÃO COMPROVADO O BIS IN IDEM ENTRE O IMPOSTO COBRADO NO INÍCIO DE 2019 E A COMPLEMENTAÇÃO EXIGIDA APÓS A CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – RI: 08082354420208205124, Relator: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2022).
Com o mesmo entendimento os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – IPTU do exercício de 2013 – Lançamento complementar e retroativo, referente à edificação construída em terreno da embargante (“Condomínio Altos do Ipê”) – Sentença que julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário, e extinguiu a execução fiscal – Reforma do r. decisório – Possibilidade da cobrança do IPTU antes da expedição do “Habite-se” – Ocorrência do fato gerador que, “in casu”, é a data da comunicação da conclusão de obra (DTCO) e não a data da expedição do “Habite-se” – Inteligência dos artigos 2º, § 1º, II, a e 9º, I, da Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 15.406/11 – A despeito de constar da CDA que o fato gerador do imposto é 1º de janeiro de 2013, em verdade, o fato gerador ocorreu no primeiro dia do mês subsequente à comunicação do término da construção, isto é, em 1º de março de 2013 – Lançamento complementar do exercício de 2013 deve, portanto, subsistir, proporcionalmente, em relação aos meses restantes à conclusão da obra – Observância ao art. 2º da Lei Municipal 6.989/66 – Prosseguimento do executivo fiscal – Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes – Inversão da sucumbência e majoração recursal dos honorários – Recurso provido. (TJ-SP – AC: 10050058020188260090 São Paulo, Relator: Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA – IPTU complementar dos meses de novembro e dezembro de 2014 – Município de São Paulo – Empreendimento imobiliário – Declaração tributária de conclusão da obra – DTCO prestada pelo contribuinte em novembro de 2014 e requerimento de expedição do habite-se – Fato gerador do tributo independe da expedição do habite-se pela Municipalidade – Ato administrativo que decorre do exercício do poder de polícia, não guardando qualquer relação com o fato gerador do IPTU – Possibilidade de lançamento complementar do tributo a partir da declaração de conclusão da obra e do requerimento do habite-se, observada a realidade fática do imóvel – Entendimento dos artigos 145, III e 149, VIII do CTN – Ausência de violação ao art. 110 do CTN – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso do impetrante não provido. (TJ-SP – APL: 10034507620178260053 SP 1003450-76.2017.8.26.0053, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 08/11/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018).
Desta feita, a sentença deve ser reformada, uma vez que o Município apelante efetuou novo lançamento de IPTU ao ter ciência da existência da área construída, com a transformação do terreno em prédio, razão pela qual conheço e dou provimento ao recurso, julgando-se improcedente a demanda.
Inverto os honorários sucumbenciais e, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em mais 1% (um por cento). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800115-03.2019.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 09:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 07:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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