TJRN - 0801030-13.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801030-13.2023.8.20.5300 Polo ativo MARIA ELIZANGELA DA CUNHA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES POR ESTA CORTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança impetrado por Heloiza Elayne Cunha de Araújo, representada pela genitora Maria Elizangela da Cunha de Araújo, contra ato de Francisco Cezar Barbalho, Diretor da Escola Estadual Professora Joana Honório da Silveira Moura, na condição de integrante da Comissão Permanente de Exames e Certificação em Educação de Jovens e Adultos atrelada à 8º Diretoria Regional da Educação e Cultura (DIREC), e de Joaquim Inácio de Azevedo Neto, na condição de coordenador do ENCEJA, em face da sentença que denegou a segurança.
Argumentou que: a) concluiu o 8º ano do ensino fundamental, no Plenitude Complexo Educacional, tendo se submetido ao processo seletivo para ingresso no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, campus Ipanguaçu/RN, tendo obtido quarto lugar na lista Geral do Curso de Agroecologia – Turno Matutino; b) para matrícula no curso que logrou aprovação, é necessária a apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e histórico escolar, conforme Edital 40/2022 Resultado/Lista de Aprovados, matrícula 490374-5.
O início do prazo de inscrição ocorreu no dia 24/02/2023, encerrando-se no dia 01/03/2023; c) buscou junto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer autorização para realização do Exame Supletivo do Ensino Fundamental, através da 8ª Diretoria Regional da Educação e Cultura – DIREC (Comissão permanente de exames e certificação em educação de jovens e adultos), localizada na Escola Estadual Profª Joana Honório de Silveira Moura, tendo sido negado pelo vice diretor, ora impetrado; d) flagrante a ilegalidade praticada e a exiguidade do tempo, alternativa não restou senão ingressar com o mandamus para compelir a autoridade coatora a efetivar a sua matrícula no exame supletivo do ensino fundamental a ser imediatamente realizado para, em sendo aprovada, emitir o certificado de conclusão e histórico escolar do ensino fundamental para apresentação junto à instituição de ensino federal para matrícula no curso que logrou aprovação.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para concessão da segurança pretendida.
Sem contrarrazões (id. 20794361).
O Ministério Público, ainda em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (id. 20794343).
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para efetivar sua matrícula no exame supletivo do ensino fundamental a ser imediatamente realizado e, em sendo aprovada, emitir o certificado de conclusão e histórico escolar do ensino fundamental para apresentação junto à instituição de ensino federal para matrícula no curso que logrou aprovação.
Tenho defendido o entendimento de que, ainda que a Constituição Federal assegure em seu art. 208, V, "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", a avaliação da 'capacidade de cada um' deve ser feita de acordo com as normas regulamentadoras.
A aplicação hermenêutica correta do dispositivo constitucional citado é a de que o Estado deve assegurar aos cidadãos um acesso à educação de maneira individualizada e que deve respeitar a evolução da aprendizagem "segundo a capacidade de cada um".
Assim, se um estudante tem um aproveitamento acima ou abaixo da média, não só seu acesso à educação deve ser respeitado, mas também a individualização de seu acompanhamento com o fim de atender a suas necessidades e especificidades.
No entanto, tal entendimento não é compartilhado pelo Pleno deste Tribunal, assim como por seus órgãos fracionados.
Todos os demais membros desta Corte entendem existir direito líquido e certo a garantir a realização de exame supletivo e/ou o aproveitamento das notas do ENEM em situações similares à dos autos.
A jurisprudência consolidada sem discrepância, salvo a posição pessoal deste relator, que a partir de então passa a julgar em harmonia com a jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, aplicando o disposto nos art. 926, caput e 927, V do CPC, conforme recente precedente desta Corte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA NO ENEM ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0805160-96.2021.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para conceder a segurança pretendida e determinar que a autoridade coatora autorize a realização do exame supletivo de conclusão do ensino fundamental e, logrando êxito, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e Histórico Escolar.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801030-13.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DEVOLUÇÃO DE MANDADO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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