TJRN - 0841332-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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24/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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23/11/2024 22:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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23/11/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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05/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 20:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/07/2024 03:45
Decorrido prazo de NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0841332-74.2024.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: REQUERENTE: MARIA GORETE FELIPE SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MARIA GORETE FELIPE, no exercício da função de curadora de seu genitor, FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE, o qual veio a óbito em junho de 2023.
As contas apresentadas fazem referência ao período de março a junho de 2023.
A curadora apresentou termos de anuência dos herdeiros do curatelado (Id. 124890895 - págs. 4-7).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 126131615).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, a última prestação de contas oferecida pela Requerente foi a do ano de 2023, referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, sob o nº 0836134-90.2023.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 15 de setembro de 2023.
Verifico que não houve saldo credor na última prestação de contas.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Registro que o curatelado auferia como renda uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, sendo as suas despesas mensais complementadas por sua esposa e filhos.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 0,87 (oitenta e sete centavos) na conta corrente do Banco Bradesco, agência 7152-8, conta n. 850273 (Id. 124287955), valor este que constava em conta na data do óbito do curatelado, 30 de junho de 2023 (Id. 124287947).
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Gorete Felipe.
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24/07/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0841332-74.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: MARIA GORETE FELIPE Advogada da REQUERENTE: NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS - RN17501 Curatelado: FRANCISCO FELIPE DE ANDRADE D E S P A C H O Verifico, em consulta ao PJe, que a última prestação de contas apresentada pela Requerente foi a de n. 0836134-90.2023.8.20.5001, referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023 e sem saldo credor consignado.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus referente à esta prestação de contas e indicar os dados da conta bancária de titularidade do Sr.
Francisco, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
27/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:13
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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24/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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