TJRN - 0800972-80.2019.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800972-80.2019.8.20.5128 Polo ativo LEONARDO VIDAL BARBOSA e outros Advogado(s): FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Polo passivo VERA ALBA FORTUNATO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente LEONARDO VIDAL BARBOSA e como parte Recorrida VERA ALBA FORTUNATO DOS SANTOS, promovidos em face do acórdão de ID 18119082, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda, determinando a reintegração da autora, ora Embargada, na posse dos imóveis descritos na inicial.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que subsiste omissão e contradição no julgado, vez que não se manifestou separadamente sobre cada um dos bens objeto da ação reintegratória, sustentando que “A r. decisão embargada tratou genericamente do caso, como se fosse apenas um bem e uma situação jurídica, o que causa deficiência na fundamentação, nos termos do art. 489, §1º do CPC.” Destacou que há omissão e contradição sobre o imóvel da “Lagoa do Riacho” e sobre o terreno da Rua Professor Edmilson S. de Melo.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, “especialmente sobre as omissões e contradições acerca da situação específica de cada um dos bens e a absoluta ausência de prévia posse da Apelada sobre os bens objeto da demanda, e a eles atribuam efeitos infringentes para dar total provimento ao recurso de Apelação.” A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante omissão e contradição a serem sanadas na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL, DO EXERCÍCIO DOS ATOS ATINENTES À POSSE, ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ESBULHO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, a decisão colegiada apresenta vícios que devem ser supridos, sobretudo diante da não manifestação, de forma individualizada, sobre cada um dos imóveis objeto da presente demanda reintegratória.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante, evidenciando a intenção da parte Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na situação narrada, ao meu ver, sob o fundamento de que subsiste eiva no julgado, pretende o demandado, ora Embargante, a modificação da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que conheceu da apelação interposta pelo ora Recorrente, negando-lhe provimento.
Em verdade, a motivação para a manutenção da sentença já foi devidamente debatida no acórdão embargado, inexistindo qualquer mácula a ser sanada no julgado, como quer fazer crer o Recorrente.
O embargante alega que “o caso trata de discussão sobre a posse de 02 (dois) bens distintos, e que devem ser tratados de maneira adequada e individualizada, sendo certo que o fundamento utilizado no v. acórdão, no sentido de haver a “posse indireta” da Agravada, somente se aplica a um dos bens, denominado “Lagoa do Riacho”, e mesmo com relação a ele há uma confusão acerca do objeto da ação possessória.” Ocorre que, na hipótese vertente, restou consignado, por meio de prova testemunhal, que a demandante, ora Embargada, detinha a posse de ambos os imóveis descritos na inicial sem qualquer oposição e de forma contínua.
Vale acrescentar que o acórdão fustigado assinalou que “restou configurada nos autos a posse do imóvel em favor da demandante, notadamente pelas declarações acostadas, que atestaram a ocorrência de atos atinentes à posse anteriormente ao momento do esbulho.” A argumentação exposta na decisão combatida concluiu que a posse de ambos os bens descritos na exordial era exercida pela parte autora, coadunando-se com o entendimento esposado pela julgadora singular, não havendo que se falar em mácula no julgado a ensejar sua modificação.
Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Deste modo, considerando que a decisão colegiada assinalou de forma suficiente o fundamento normativo e jurisprudencial a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
26/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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