TJRN - 0800461-73.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
25/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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18/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800461-73.2023.8.20.5118 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSELIA ALVES RAMALHO, R.
X.
D.
F.
J.
INVENTARIADO: RAILTON XAVIER DE FRANCA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por RAILTON XAVIER DE FRANÇA, requerido por JOSELIA ALVES RAMALHO e R.X.D.F.J., representada por JOSELIA ALVES RAMALHO, todos devidamente qualificados.
As partes apresentaram plano de partilha (ver ID nº 106095358 e nº 118910162) e requereram a sua homologação. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
No que pertine à partilha dos bens, observando com rigor o estabelecido no artigo 648 do CPC/2015: Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.
Nesse sentido, as partes, com o objetivo de vencer os entraves para dividir os direitos relativos aos bens arrolados, apresentaram plano de partilha para homologação.
Por fim, sem a evidência de responsabilidades patrimoniais do espólio e devidamente individualizado os direitos indicados nos autos, deve-se proceder à entrega deles através da proposta de partilha apresentada. 3.
DISPOSITIVO.
Na forma do art. 654, caput, do CPC/2015, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens arrolados (ver ID nº 106095358 e nº 118910162), deixados por RAILTON XAVIER DE FRANÇA, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária (Art. 98 do CPC).
Advirta-se a JOSELIA ALVES RAMALHO, como representante legal do herdeiro menor R.X.D.F.J., a sua responsabilidade de administrar com zelo os recursos do infante e seu dever de prestar contas em Juízo quando necessário, sob pena de responder pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao infante.
INTIME-SE a herdeira JOSELIA ALVES RAMALHO para comprovar nos autos a abertura de conta bancária em nome do herdeiro menor, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a informação, determino a transferência do dinheiro depositado no ID nº 118910734, exclusivamente, para conta bancária em nome R.X.D.F.J. cuja administração se dará por por sua genitora até que este venha atingir a maioridade civil.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Deliberada da partilha
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28/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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