TJRN - 0857924-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS VARELA em 24/06/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS VARELA em 24/06/2024 23:59.
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07/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS VARELA em 05/06/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS VARELA em 05/06/2024 23:59.
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28/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/06/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0857924-04.2021.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0857924-04.2021.8.20.5001, proposta YVES MARTINS VARELA em face de VITOR HUGO MARTINS VARELA, tendo sido proferida Sentença, em 22 de junho de 2023, que declarou VITOR HUGO MARTINS VARELA, portador da cédula de identidade de nº 002.093.674 SSP/RN, inscrito no CPF de nº *52.***.*80-41, filho de JOSÉ JERÔNIMO DE SOUZA VARELA e LÚCIA MARTINS DE SOUZA VARELA, nascido em 09/06/1984, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador YVES MARTINS VARELA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/05/2024 02:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARTINS VARELA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0857924-04.2021.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0857924-04.2021.8.20.5001, proposta YVES MARTINS VARELA em face de VITOR HUGO MARTINS VARELA, tendo sido proferida Sentença, em 22 de junho de 2023, que declarou VITOR HUGO MARTINS VARELA, portador da cédula de identidade de nº 002.093.674 SSP/RN, inscrito no CPF de nº *52.***.*80-41, filho de JOSÉ JERÔNIMO DE SOUZA VARELA e LÚCIA MARTINS DE SOUZA VARELA, nascido em 09/06/1984, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador YVES MARTINS VARELA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0857924-04.2021.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito em substituição da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0857924-04.2021.8.20.5001, proposta YVES MARTINS VARELA em face de VITOR HUGO MARTINS VARELA, tendo sido proferida Sentença, em 22 de junho de 2023, que declarou VITOR HUGO MARTINS VARELA, portador da cédula de identidade de nº 002.093.674 SSP/RN, inscrito no CPF de nº *52.***.*80-41, filho de JOSÉ JERÔNIMO DE SOUZA VARELA e LÚCIA MARTINS DE SOUZA VARELA, nascido em 09/06/1984, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador YVES MARTINS VARELA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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01/03/2024 01:01
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:16
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:59
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:08
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0857924-04.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: YVES MARTINS VARELA Requerido: VÍTOR HUGO MARTINS VARELA SENTENÇA EMENTA: CURATELA.
INCAPACIDADE RELATIVA DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PESSOAL E PATRIMONIAL DO CURATELANDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Yves Martins Varela, devidamente qualificado, através de advogada regularmente constituída, em face de Vítor Hugo Martins Varela, seu irmão.
Narra o Requerente que o Curatelando padece de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), estando incapacitado para exercer os atos da vida civil.
Aduz que é a pessoa que cuida de todos os interesses que lhe dizem respeito.
Requer, dessa forma, o reconhecimento judicial da incapacidade do Requerido e sua nomeação como curador de seu irmão.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Em decisão proferida em id. 76753450, foi deferido o pedido de tutela antecipada, nomeando o Autor como Curador Provisório do Demandado.
Realizada audiência de entrevista (id. 77851331), procedeu-se à entrevista do Demandado, que foi gravada em mídia digital, tendo o Demandado apresentado contestação por negativa geral dos fatos.
No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado em id. 97119112.
O Curador Especial se manifestou em id. 98296844.
A parte Autora se manifestou acerca do laudo em id. 99085747.
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 100571306). É o relatório.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).” Todavia, esta nova Lei não impossibilitou que as pessoas que não possam momentaneamente exprimir sua vontade, sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º (...) § 3º (...) § 4º (...).” Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Assim sendo, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas frequentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo irmão do Curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, sobreleve-se que, pelo documento acostado aos autos, tratar-se de laudo médico atestando a incapacidade do Requerido.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete, impede o Demandado de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar Vítor Hugo Martins Varela relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial do relativamente incapaz sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador Yves Martins Varela, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
Determino que a curadora proceda à prestação anual de contas do seu encargo, com a respectiva juntada de planilha de despesas e receitas mensais do interdito, a partir desta data, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, no PJE, por dependência à ação de interdição.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 04:45
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 23:31
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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09/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:08
Audiência de interrogatório realizada para 27/01/2022 09:50 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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24/01/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 15:05
Audiência de interrogatório designada para 27/01/2022 09:50 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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10/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2021 13:15
Conclusos para despacho
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08/12/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:01
Declarada incompetência
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07/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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05/12/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 08:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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02/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/11/2021 00:35
Conclusos para decisão
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30/11/2021 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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