TJRN - 0859385-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0859385-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INÁCIO DE PAIVA XAVIER REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por INÁCIO DE PAIVA XAVIER contra o BANCO PAN S/A, ambos qualificados, através da qual alegou o autor que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu o demandante que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual diz nunca ter contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência postulou o autor pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/91 do PDF.
Em despacho de fls. 92/93 (Id. 109352481 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Já em decisão de fls. 100/103 (Id. 115536705 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência almejada pelo autor, de modo que foi comandado à ré que procedesse a suspensão dos descontos operados nos proventos do demandante.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 110/133 (Id. 120647878– págs. 01/24), onde suscitou preliminares de ausência de comprovante de residência válido, conexão, além de prejudicial de mérito da prescrição e da decadência e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pelo requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude de o valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 134/416 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo autor em fls. 418/433 (Id. 127408068 – págs. 01/16).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO PAN S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por INÁCIO DE PAIVA XAVIER, onde pretende o autor a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreciação.
Inicialmente, entendo que não merece acatamento a preambular de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que referido documento, nada obstante a previsão legal, não se mostra necessário à análise do mérito da demanda, de modo que sua demonstração configura mero requisito formal, o qual, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não impede o avanço da instrução.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido erguida pelo requerido.
Do mesmo modo, entendo que não merece guarida a preambular de conexão, haja vista que o processo nº 0821121-76.2022.8.20.5004 já foi sentenciado, tendo, inclusive, alcançado o trânsito em julgado, de modo que aplicável a regra descrita na parte final do § 1º, do art. 55, do CPC.
Logo, sem maiores sobressaltos, rejeito a preliminar em questão.
No que atine à prejudicial de prescrição, entendo que esta também não há de prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que as questões relativas a descontos realizados na remuneração do consumidor detém natureza de direito pessoal, de modo que o prazo prescricional em relação à tal pretensão é aquele disposto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, de modo que não há se falar em prescrição, tampouco em decadência, no caso ora retratado.
Do mesmo modo, em se tratando de obrigação de trato continuado, a pretensão autoral se renova a cada desconto efetuado nos proventos do demandante, mantendo-se incólume o fundo de direito, de modo que também não há se falar em decadência no caso em apreço.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega ele que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que o autor atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o autor obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pelo mesmo dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com clareza que o termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado de fls. 159/169 (Id. 120649484– págs. 01/11) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com o demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 242/332 do PDF também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pelo autor ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pelo autor, o que além de afastar o dever de indenizar do requerido, impõe a improcedência dos pedidos exordiais.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por INÁCIO DE PAIVA XAVIER e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, cassando a tutela de urgência deferida às fls. 100/103 (Id. 115536705 – págs. 01/04).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CLARA FERNANDES SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:00
Outras Decisões
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03/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
04/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
27/08/2024 07:07
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:07
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0859385-40.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024} MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de NELSON COSTA DE CARVALHO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:35
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0859385-40.2023.8.20.5001 Autor: INÁCIO DE PAIVA XAVIER Demandado: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 119255273), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 1º. de julho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
01/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 16/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/04/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 16/04/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 09:53
Recebidos os autos.
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22/02/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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