TJRN - 0802409-12.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-12.2021.8.20.5121 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Polo passivo JOSE CARDOSO DA SILVA Advogado(s): FLORISBERTO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FLORISBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação, na parte conhecida, conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer nº 0802409-12.2021.8.20.5121, interposta contra si por JOSÉ CARDOSO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, julgou nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, ratificando a decisão liminar, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o procedimento solicitado, no valor de R$ 26.612,00, o qual já foi realizado na Liga Norteriograndense Contra o Câncer (ID 75570857).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes (50% para cada), em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor procedimento realizado.
Suspendo a cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, e “(...) reconhecer a legitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte", bem como alegou que fora (...) indevida a fixação dos honorários arbitrados, razão pela qual, requer a sua revogação.” Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 25246184) Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
Suscito preliminar de conhecimento parcial do apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme relatado, a presente Apelação Cível foi interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o demandado a realizar o procedimento solicitado, no valor de R$ 26.612,00, o qual já foi realizado na Liga Norte Riograndense Contra o Câncer (Id. 25246145).
Entretanto, ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, devendo ser conhecido apenas parcialmente.
No caso em apreço, mister esclarecer que o autor, ora recorrido, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer para determinar que o Estado procedesse com a realização de procedimento cirúrgico com sistema de acesso transanal gelpoint path, no qual se vê que o promovente é portador adenocarcinoma de reto (CID 20), sendo necessário, para combater o agravamento da doença, a realização do procedimento mencionado.
Ocorre que, em seu apelo, o Estado-réu requereu a reforma da sentença, sustentando que o medicamento pleiteado (TRISENOX) não consta no RENAME, do mesmo modo que não se encontra na lista de medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, indicando, desta forma, fundamento diverso do caso dos autos; Assim, a apelação, neste ponto em exame, viola o princípio da dialeticidade, por não preencher o requisito da regularidade formal, tendo em vista que este fundamento não guarda qualquer relação com o conteúdo da sentença da qual se insurge.
Ante o exposto, conheço apenas em parte do recurso.
VOTO (MÉRITO) O ente demandado, ora apelante, sustentou que seria atribuição da União o fornecimento da prestação de saúde pleiteada pelo autor, em virtude da divisão de atribuições para a promoção de saúde pública no âmbito do SUS.
Não assiste razão ao apelante.
Isso porque, “é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda” (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
De acordo com tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em ilegitimidade passiva do ente, ora apelante.
Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, com a edição da súmula 34, vejamos: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” No que se refere à fixação dos honorários, vale destacar que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Desse modo, entendo que, baseado no exame de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor determinado pelo MM Juiz a quo, a título de honorários advocatícios, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada neste ponto. É que, acerca da matéria posta em debate, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamento junto ao Estado, é admissível a fixação dos honorários equitativamente, uma vez que o proveito econômico obtido, via de regra, é inestimável.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul objetivando compelir os entes federados ao fornecimento de prótese especial Otto bock c-leg, incluindo todos os seus componentes e manutenção/substituição regular, conforme prescrição médica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar à parte autora a juntada, no prazo de 10 dias, de outros orçamentos referentes à compra do material ortopédico, incidindo, a partir desse prazo, os 30 dias para cumprimento da medida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - No que trata da alegada violação do art. 85, § 3º, I e § 4º, e III, do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido e dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 405-407 e 476-482, respectivamente): "Desta forma, necessária a alteração no tocante aos valores arbitrados pelo juízo singular, mantendo-se a condenação do apelante ao pagamento de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para Funadep. [...] Assim, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 11, do art. 85, do NCPC." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, tendo levado em conta, principalmente, a pouca complexidade da demanda, a celeridade de sua tramitação e a ausência de incidentes processuais, entendeu como justa, efetiva e proporcional aos serviços prestados a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Com relação à questão, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
VI - Para a hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisória a ponto de macular o art. 85 do CPC/2015, consoante se verifica dos seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.763.983 / AL, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgamento em 23/9/2019, DJe 25/9/2019 e REsp n. 1.799.626 / GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 9/4/2019, DJe 22/5/2019).
VII - Ademais, ainda que que se pudesse afastar o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ, é forçoso destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).
Confiram-se os julgados sobre a questão: (AgInt no AREsp n. 1.490.947 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 3/12/2019, DJe 9/12/2019 e REsp n. 1.799.841 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 14/5/2019, DJe 2/8/2019).
VIII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1613105 MS 2019/0328784-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1234388 SP 2018/0012249-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável" (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1490947 SP 2019/0124564-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 1ª Câmara de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA FORMULADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DEMANDA QUE VISA A GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8° DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA CABÍVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806033-46.2023.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADO EQUITATIVAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
DEMANDA QUE VISA GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TEMÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível: 0100067-85.2018.8.20.0138, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/06/2019, T1 – Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 15 jun 2020) Destarte, considerando que a presente demanda consiste em obrigação de fazer com vista a resguardar direitos constitucionais relativos à saúde do cidadão, tem-se que seu objeto possui valor inestimável, razão pela qual correta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC à hipótese dos autos.
Procedendo uma apreciação equitativa (art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e em consonância com os padrões já fixados por esta Câmara Cível, entendo como adequado a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, sem a inclusão de juros de mora.
Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação cível, reformando a sentença apenas para, na forma do art. 85, § 2° e § 8°, ambos do CPC, fixar os honorários sucumbenciais equitativamente, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802409-12.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
12/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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