TJRN - 0801301-87.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0805519-49.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ALDA JOSEFA ALVES DA PONTE LOPES ADVOGADO: IGOR HENTZ EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL D E C I S Ã O Vistos, etc...
ALDA JOSEFA ALVES DA PONTE LOPES e ALDA JOSEFA ALVES DA PONTE LOPES, qualificadas na inicial e representadas por advogado, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, vinculado à Ação de Execução Fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001, movida em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) figuram como Executadas na Execução Fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001, onde se cobra suposto débito de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), vinculado ao processo administrativo nº 310042001858202044, conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 79973538; b) Não obstante constar endereços em Natal/RN, as Embargantes residem em Portugal, de modo que não foram encontradas em nenhum dos endereços brasileiros para onde se enviaram cartas de citação ou mesmo tentativas de intimação por Oficial de Justiça; c) Além da irregularidade da cobrança em si, há um vício grave na citação, pois os Avisos de Recebimento (ARs) constantes dos autos apresentam assinaturas que não são reconhecidas pelas Executadas, comprometendo a regularidade do ato citatório, fato que impede a formação válida do processo executivo e, consequentemente, justifica a suspensão dos atos constritivos; d) Ainda assim, foi efetivado bloqueio de valores via SISBAJUD num montante de R$ 22.623,00 (Vinte e dois mil, seiscentos e vinte e três reais), superando inclusive o valor consolidado na CDA (R$ 15.673,92) e pretendeu reputar válida a citação no Brasil, aplicando o art. 274 do CPC3, sob o argumento de que as Embargantes não teriam informado qualquer mudança de endereço — ignorando-se que elas jamais residiram nos endereços de Natal/RN apontados; e) manutenção da penhora dos valores inviabiliza a regular atividade das Embargantes, causando prejuízos irreparáveis, inclusive o risco de inadimplência com taxas condominiais, funcionários, prestadores de serviços e tributos essenciais, dentre outros, configurando violação ao princípio da menor onerosidade da execução e a fim de garantir a execução fiscal, as Embargantes, oferecem, em substituição do dinheiro bloqueado, o imóvel Unidade 1604, “Torre Tirol Way Residence”, matrícula nº 53.760 (2º Ofício de RI de Natal/RN), para garantir o juízo; f) conforme se verifica do conjunto (IDS 90854468, 101122955,127360176)., todas as tentativas de citação se deram em endereços de Natal/RN, onde as Embargantes não residem, tampouco, reconhecem as assinaturas constantes dos Avisos de Recebimento, o que evidencia que não houve citação pessoal; g) em casos envolvendo AR assinado por terceiros, exige-se prova de que a pessoa que recebeu a intimação é, de fato, responsável ou possui ligação com o destinatário, e na presente hipótese, nenhuma evidência consta nos autos demonstrando essa relação; h) é fato incontroverso que as Embargantes residem no exterior, e o art. 247 do CPC e o art. 8º, §1º, da Lei 6.830/80 determinam que, em se tratando de réu domiciliado fora do Brasil, a citação deve ocorrer por carta rogatória ou, se impossível, por edital.
Não houve observância desse procedimento, tampouco qualquer tentativa de citação internacional; i) a jurisprudência é uníssona em exigir formalidades mais rigorosas para a citação de pessoa residente no estrangeiro, em respeito ao art. 5º, LIV e LV, da CF, que assegura o devido processo legal e a ampla defesa, portanto, a exequente não se desincumbiu de citar corretamente as Embargantes, o que acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive a constrição de valores via SISBAJUD; j) o Exequente sustenta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC8, para considerar válida a intimação no endereço constante dos autos, todavia, tal dispositivo pressupõe que o executado residisse naquele local e deixasse de comunicar a mudança ao juízo, entretanto, as Embargantes residem em Portugal, sem jamais ter obrigação de comunicar algo ao juízo brasileiro, pois sequer foram citadas previamente; l) exigência de citação para residentes no exterior demanda observância de meios próprios (carta rogatória, tratado internacional ou citação por edital, após esgotados os meios), consoante o art. 8º, §1º9, da Lei 6.830/80 (LEF) e o art. 247 do CPC10, e a mera citação por AR em endereço no Brasil não supre essa formalidade, pois as Embargantes nunca moraram no endereço de Natal/RN onde se tentaram as diligências; m) as embargantes não foram regularmente notificadas sobre o lançamento do ITCD nem tiveram oportunidade de solver ou contestar administrativamente a exação.
Não há prova de encaminhamento de qualquer notificação para o endereço em Portugal, onde elas efetivamente residem, sendo que, a Lei Complementar Estadual nº 272/2004 (que disciplina o ITCD no RN) e a Lei nº 6.830/80 exigem a tentativa de cobrança administrativa prévia ou, ao menos, a notificação regular, e sua inobservância esses requisitos atenta contra o devido processo legal tributário, conforme art. 5º, LIV, da CF/88; n) é imperiosa a substituição da penhora em dinheiro pela penhora do imóvel oferecido, e a constrição de valores em contas bancárias, além de extremamente gravosa, prejudica as Embargantes na manutenção de suas propriedades no Brasil, podendo inclusive ocasionar inadimplências de tributos e condomínio; o) o art. 15, I, da LEF12 e o art. 847 do CPC asseguram a possibilidade de substituição da penhora quando a constrição em dinheiro se revela excessivamente onerosa e exista outro bem idôneo, sendo este o caso, porquanto, o imóvel é plenamente capaz de garantir o crédito exequendo (R$ 15.673,92), possuindo valor muito superior ao débito; p) a jurisprudência reconhece que, embora a ordem de preferência da Lei nº 6.830/80 priorize dinheiro, nada impede que o juiz autorize a substituição caso o devedor demonstre prejuízo significativo ou excesso de onerosidade, e a proposta de garantia com imóvel é, portanto, legítima e viável; q) a certidão SISBAJUD (ID 102338095 e 102367293) revela bloqueio de R$ 22.623,00 (vinte de dois mil, seiscentos e vinte e três reais), valor que excede, inclusive, o montante original da CDA (R$ 15.673,92), sem qualquer justificativa no feito, ademais, sequer foi oportunizada às Embargantes a apresentação de defesa antes da conversão do bloqueio em penhora, contrariando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF13); r) o Estado do RN, em suas petições (ID 130684060 e 137958127), alega que a intimação deve ser considerada válida, pois as Executadas não informaram a mudança de endereço, nos termos do art. 274 do CPC, todavia, esse artigo se refere ao sujeito que efetivamente residia onde a citação fora realizada, mas, a posteriori, mudou-se sem comunicar ao juízo; s) no caso, as Embargantes jamais residiram no endereço brasileiro referido, e desde tempos pretéritos moram em Portugal, assim, não há como exigir delas a obrigação de comunicar mudança de domicílio que sequer existiu, logo, não se trata de mera aplicação do art. 274 do CPC, mas de um equívoco de endereçamento das citações — sem qualquer culpa das Embargantes; t) a Probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na ausência de citação válida impede o prosseguimento da execução, além da desproporcionalidade do bloqueio bancário, que inviabiliza a manutenção das atividades das Embargantes, enquanto que o Perigo de dano irreparável (periculum in mora), resta patente, vez que, o bloqueio total das contas impede o pagamento de tributos, fornecedores e obrigações trabalhistas, podendo gerar multas, sanções e até insolvência, comprometendo a própria existência da empresa.
Ao final, requer, liminarmente, o recebimento e processamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 914 do CPC, suspendendo-se a execução fiscal até a decisão final.
No mérito, Preliminarmente, seja declarada a nulidade da citação e, por conseguinte, dos atos subsequentes, inclusive da penhora em dinheiro, em razão de as Embargantes residirem no exterior e não terem sido citadas por via adequada (carta rogatória ou edital, se esgotadas as possibilidades); a procedência dos pedidos.
Subsidiariamente, seja deferida a substituição da penhora em dinheiro pela penhora do imóvel localizado na Unidade 1604, “Torre Tirol Way Residence”, matrícula nº 53.760, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Natal/RN, determinando o imediato desbloqueio das contas bancárias e que seja anulado o bloqueio dos valores em excesso, devolvendo-se às Embargantes os montantes retidos, ante a ausência de citação e o caráter prioritário de uma constrição menos gravosa.
Por fim, a procedência do pedido, para que se reconheça a inexigibilidade total ou parcial do débito, se demonstrados vícios na constituição do crédito tributário e a inobservância das formalidades essenciais, e que se condene o Exequente ao pagamento dos encargos processuais e honorários advocatícios, notadamente diante do evidente equívoco na tentativa de citação e do excesso de penhora.
Junta à inicial os documentos de IDs. 141507784 a 142528042. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais pretende a Parte Embargante discutir a legalidade de sua citação efetuada nos autos da Execução Fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001, requerendo, inicialmente, sejam recebidos os embargos com efeito suspensivo, suspendendo-se a execução fiscal até a decisão final.
Sobre o assunto em discussão, dispõe a Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, em seu art. 16, que: “Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; I - da juntada da prova da fiança bancária; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” (grifei).
Como se vê, a legislação específica (Lei nº 6.830/80) é omissa quanto existir ou não a suspensão automática da Execução Fiscal com a segurança do juízo e oposição dos embargos, e dessa forma, aplica-se o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor previstos no CPC (art. 919, § 1º c/c art. 300) que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável, senão vejamos: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (…) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E mesmo que existam normas no CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos, estas não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei nº 6.830/80 nesse ponto (art. 16, § 1º).
Nesta linha, José Carneiro da Cunha preleciona: “A lei 6.830/80 não trata dos efeitos decorrentes da propositura dos embargos o executado.
Incidem, diante disso, as novas regras contidas no CPC.
Significa, então, que, ajuizados os embargos, a execução fiscal não estará, automaticamente, suspensa.
Os embargos não suspendem mais a execução fiscal, cabendo ao juiz, diante de requerimento do executado e convencendo-se da relevância do argumento e do risco de dano, atribuir aos embargos o efeito suspensivo.
Em outras palavras, a execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos, mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo. ” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar o disposto no CPC às execuções fiscais, sendo que referido posicionamento fora sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.272.827/PE sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/73 (atual artigo 1.036 do CPC/15), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (…) … tanto a lei 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela lei 11.382/06) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano (REsp irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)” (STJ: RESP 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Portanto, em sede de Embargos à Execução, a suspensão da execução fiscal, e por dedução lógica, dos atos constritivos dela decorrentes, imprescinde, além da segurança do juízo, de outros dois requisitos, a saber: a relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).
Trata-se de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto, conforme conclusão adotada no Acórdão elencado.
No presente caso, a garantia do juízo se encontra consubstanciada no bloqueio de ativos financeiros na totalidade da dívida atualizada, no montante de R$ 22.623,00 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e três reais), conforme ID 102367294 da Execução Fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001.
Quanto aos demais requisitos, não há que se confundir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes estes e garantido o juízo (fenômeno do direito processual - art. 919, caput e §1º), com a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fenômeno do direito material - art. 151, II, do CTN), quando o executado efetuar o depósito integral do débito.
Nesse aspecto, conquanto a lei tributária (art. 151, II do CTN) confira ao contribuinte o direito ao depósito do montante integral e em dinheiro de para suspender a exigibilidade do crédito tributário e evitar os prejuízos alegados, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme acima elencado, a lei exige, além da garantia ofertada, que restem evidenciados, na hipótese de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme acima ressaltado.
Destarte, sem o aprofundamento nas demais questões envolvendo as nulidades alegadas na inicial (nulidade da citação), a ser analisada quando do enfrentamento de mérito da demanda, a relevância da fundamentação decorre da existência da garantia integral do juízo, efetivada via penhora eletrônica no valor integral e em dinheiro da totalidade do crédito tributário atualizado, feita nos autos da execução fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001, o que enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN).
Por sua vez, o fundado receio se consubstancia na probabilidade de que os valores bloqueados sejam convertidos em renda e, vindo esses a serem reconhecidos como indevidos, obrigue a Parte embargante a se socorrer dos morosos ritos de repetição do indébito e do precatório para obter respectivo ressarcimento.
Considerando-se que a quantia buscada na execução fiscal correlata restou inteiramente constrita através da penhora on line, a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos certamente permitirá a transferência de tais valores para a conta da Exequente, causando grave prejuízo à Executada para o caso de julgamento destes embargos no sentido da procedência do pedido.
Enfatize-se que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos supra-argumentados, não ensejará qualquer prejuízo reverso ao Município Embargado, na medida em que, se sagrando vencedor, será o valor penhorado imediatamente convertido em renda em seu favor.
Por ser assim, em análise sumária, mostram-se preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme entendimento assente da Jurisprudência Pátria, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução fiscal – Município de São Luiz do Paraitinga – Garantia da execução por meio de depósito do montante integral advindo de penhora on line – Insurgência contra decisão que recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo – Aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 que nada dispõe sobre o efeito suspensivo nos embargos – Preenchimentos dos pressupostos para a suspensão da execução fiscal (art. 919 do CPC/2015) – Decisão reformada – Recurso provido" (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2000721-20.2020.8.26.0000; Relator: Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2020; Data de Registro: 02/04/2020) (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 919, §1°, DO CPC - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE -GARANTIA DA EXECUÇÃO -(…) 1.
Nos termos do art. 919, §1°, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, ainda, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução. 2.
Considerando que no curso da execução houve a realização de "penhora on line" e que o embargante ofereceu bens à penhora, é de se reconhecer a existência de garantia da execução, não havendo óbice à suspensão dos embargos à execução." (…) (TJ/MG: AI 1.0342.17.003433-0/001, Relator: Des.
Corrêa Junior, 6ª Câmara Cível, julgamento em 12/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018). (grifado). "EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PENHORA ON LINE.
GARANTIA BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 5.
Com relação aos valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, preconiza o artigo 11, § 2º, da Lei nº 6.830/1984 que a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito.
Como sabido, o depósito judicial é garantia bilateral na demanda, que, a depender do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou convertido em renda em favor do Fisco. 6.
In casu, trata-se de medida acautelatória com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem assiste razão.
Tal providência, aliás, assegura às partes o direito legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os valores à disposição se confirmada ou revogada sentença. 7.
Ausente o trânsito em julgado da decisão proferida na ação anulatória, inviável o cancelamento da constrição, devendo os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação definitiva acerca do débito.
Precedentes.” (TRF3: AI 0002240-44.2017.4.03.0000.
Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos 3ª Turma.
Julgamento: 11/10/2017) (grifado).
Diante do exposto, recebo os presentes embargos com atribuição de efeito suspensivo à Execução Fiscal nº 0815154-59.2022.8.20.5001, uma vez assegurado o juízo em montante integral e em dinheiro do crédito tributário atualizado, que, caso ainda não providenciado, deverá ser convertida em penhora com sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, liberando-se eventual excesso.
Intime-se o Ente Embargado, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente se manifestando expressamente acerca do pedido de substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel ofertado pela parte embargante em garantia ("...substituição do dinheiro bloqueado, o imóvel Unidade 1604, “Torre Tirol Way Residence”, matrícula nº 53.760 (2º Ofício de RI de Natal/RN) para garantir o juízo..." - ID 141506504 - Pág. 4).
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme o artigo 327 do CPC.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista, vindo, após, a conclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º vol. 17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p 117. 2 Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, vol.
II, 5 ed., 1952. p 192. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-87.2022.8.20.5128 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): Polo passivo EDNA MARIA MARTINS Advogado(s): JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FORNECIMENTO DE CORREÇÃO CIRÚRGICA DE DISSECÇÃO DE AORTA TIPO A+TROCA VALVAR AÓRTICA (TEMPO 1) + CORREÇÃO CIRÚRGICA ENDOVASCULAR (TEMPO 2), E INTERNAÇÃO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL DA DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.
Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Havendo documentação médica, indicando a patologia que acomete a paciente bem como a necessidade do procedimento cirúrgico, não configura cerceamento de defesa.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.
Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (Id 24994155), que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n. 0801301-87.2022.8.20.5128) ajuizada por EDNA MARIA MARTINS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente da legitimidade ativa e do interesse processual da demanda.
No mesmo dispositivo, em virtude do princípio da causalidade, condenou o ente público a pagar os honorários de sucumbência em 8% (oito por cento) do proveito econômico (R$ 508.789,09), na forma do art. 85, § 2 º, II, do Código de Processo Civil.
Em seu apelo (Id 24994158), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, tendo em vista o alto custo do procedimento, considerando que os autos não foram corretamente direcionados ao ente público competente, em face do Tema 1.234 do STF, isto é, direcionados ao Município.
Sobre o mérito, pugnou pela aplicação do princípio da descentralização, como também do Tema 793, diante de sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Município possui a gestão plena de saúde do SUS.
Ao final, aduziu pelo cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção de prova pericial.
Por fim, pediu a aplicação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Contrarrazoando (Id 24994163), a parte apelada refutou a argumentação do apelo do Estado e, por fim, pleiteou seu desprovimento.
Instado a se manifestar, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 25153139). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, somente com efeito devolutivo com fulcro no art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil.
O ente público apelante aduziu pela possível incompetência da Justiça Estadual na apreciação do pedido para o fornecimento do procedimento cirúrgico pelo ente estadual, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243/SC - Tema 1.234 de Repercussão Geral.
Sobre o argumento da incompetência da Justiça estadual, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1.234 de Repercussão geral decidiu que: EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mesmo contexto, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234).
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023).
Assim, as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Portanto, a própria Corte Suprema, em face da segurança jurídica, determinou que, no presente caso, falece competência à Justiça Federal para julgar o feito, de forma que deve ser analisada pela Justiça Estadual.
O Estado apelante alegou sua ilegitimidade passiva e legitimidade do Município em obediência ao Tema de repercussão geral 793, porém o custeio do Sistema Único de Saúde encontra-se expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, que dispõe: Art. 198.
Omissis § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ou seja, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, principalmente quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Constituição Federal, qual seja, a vida, saúde e dignidade humana.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Nesse contexto, quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.
Vejamos: Tema 793/STF – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, devem ser mitigados quaisquer óbices advindos da interpretação literal das normas operacionais, programações pactuadas e integradas e aspectos de gestão de administrativa, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da suplementação e insumos, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII da CF).
Portanto, cabe ao Poder Público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos/equipamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos, a meu sentir, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar nestes autos, não havendo necessidade de ser determinado o litisconsórcio passivo necessário da União, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls. 73- 76).
III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito.
Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos.
As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls. 85/88).
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde ? RENAME/SUS.
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento. (CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
Neste momento, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, quanto à realização do procedimento cirúrgico de correção cirúrgica de dissecção de aorta tipo A + troca valvar aórtica (tempo 1) + correção cirúrgica endovascular (tempo 2), além da presença de elementos que evidenciam o direito da autora, também resta evidenciada pela indicação do médico como necessário e eficaz contra a doença, estando aquela correndo grave risco de agravamento do seu quadro clínico e consequente perda da própria vida, o que infelizmente ocorreu.
Sobre o assunto, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPONDO AO ESTADO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE (ESTREITAMENTO) DA VÁLVULA MITRAL.
INDISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA EM INDICAÇÃO MÉDICA.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OBRIGAÇÃO DIRECIONADA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 855178/SE (TEMA 793).
E TAMBÉM NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 34 DESTA CORTE POTIGUAR.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CAUSA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL).
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0000733-90.2012.8.20.0105, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2023).
Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde da parte autora pela omissão do Estado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Importante, ainda, ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1.033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Desse modo, havendo documentação médica, indicando a patologia que acomete a paciente bem como a necessidade do procedimento cirúrgico, não configura cerceamento de defesa.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, verifico que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC - já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN.
HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022).
Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, ou seja, ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE DEFERIU O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA ABA, PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO.
INTENTO DE REFORMA PELO ENTE ESTATAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, AC nº 0801049-98.2023.8.20.5112, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024).
Assim, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do ente público, no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso, somente com efeito devolutivo com fulcro no art. 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil.
O ente público apelante aduziu pela possível incompetência da Justiça Estadual na apreciação do pedido para o fornecimento do procedimento cirúrgico pelo ente estadual, diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1366243/SC - Tema 1.234 de Repercussão Geral.
Sobre o argumento da incompetência da Justiça estadual, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1.234 de Repercussão geral decidiu que: EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023).
No mesmo contexto, este Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234).
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023).
Assim, as demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.
Portanto, a própria Corte Suprema, em face da segurança jurídica, determinou que, no presente caso, falece competência à Justiça Federal para julgar o feito, de forma que deve ser analisada pela Justiça Estadual.
O Estado apelante alegou sua ilegitimidade passiva e legitimidade do Município em obediência ao Tema de repercussão geral 793, porém o custeio do Sistema Único de Saúde encontra-se expressamente delineado na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, que dispõe: Art. 198.
Omissis § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ou seja, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, é dever da Administração Pública garantir o direito à saúde, viabilizando e fomentando a aquisição de medicamentos, tratamentos ou realização de cirurgia a pessoas carentes portadoras de doenças, não sendo crível a imposição de entraves burocráticos, principalmente quando se trata de direito fundamental assegurado pela própria Constituição Federal, qual seja, a vida, saúde e dignidade humana.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei n. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Nesse contexto, quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.
Vejamos: Tema 793/STF – Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Desse modo, devem ser mitigados quaisquer óbices advindos da interpretação literal das normas operacionais, programações pactuadas e integradas e aspectos de gestão de administrativa, considerando a hipossuficiência da parte em arcar com os custos da suplementação e insumos, bem como ausente prestação do fornecimento de tratamentos por quaisquer dos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada no direito fundamental à vida e a saúde (art. 5º, caput c/c art. 24, XII da CF).
Portanto, cabe ao Poder Público, em todas suas esferas, promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde, bem como pelo fato de o polo passivo das demandas relativas a pedido de medicamentos/tratamentos/equipamentos poder ser integrado por qualquer dos entes federativos, a meu sentir, o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar nestes autos, não havendo necessidade de ser determinado o litisconsórcio passivo necessário da União, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM e o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, em ação ajuizada por Mônica Leite Gonçalves contra o Estado do Amazonas, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus ? AM, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal por entender existir interesse da União no feito, uma vez que a parte autora realiza seu tratamento em hospital vinculado à Universidade Federal do Amazonas ? UFAM (fls. 73- 76).
III - O Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas ? SJ/AM, por sua vez, determinou a devolução dos autos ao Juízo de direito ao argumento de que foi imposta à parte autora, de forma equivocada, a inclusão da União no feito.
Sustentou que, apenas nas ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? ANVISA, a presença da União no polo passivo é obrigatória, o que não é o caso dos autos.
As demais ações, consignou, podem ser propostas contra qualquer um dos entes federados, isoladamente ou conjuntamente, a depender da escolha da parte demandante, nos termos do decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 793 (fls. 85/88).
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde ? RENAME/SUS.
V - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
VI - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS.
Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento. (CC 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.) VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da RENAME/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na ANVISA e, não ajuizada a demanda em face da União, afasta-se a competência da Justiça Federal.
IX - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
Neste momento, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, quanto à realização do procedimento cirúrgico de correção cirúrgica de dissecção de aorta tipo A + troca valvar aórtica (tempo 1) + correção cirúrgica endovascular (tempo 2), além da presença de elementos que evidenciam o direito da autora, também resta evidenciada pela indicação do médico como necessário e eficaz contra a doença, estando aquela correndo grave risco de agravamento do seu quadro clínico e consequente perda da própria vida, o que infelizmente ocorreu.
Sobre o assunto, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPONDO AO ESTADO A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESTENOSE (ESTREITAMENTO) DA VÁLVULA MITRAL.
INDISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO EVIDENCIADA EM INDICAÇÃO MÉDICA.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
OBRIGAÇÃO DIRECIONADA A TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA, CONFORME DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 855178/SE (TEMA 793).
E TAMBÉM NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 34 DESTA CORTE POTIGUAR.
RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CAUSA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RESERVA DO POSSÍVEL).
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJRN, AC nº 0000733-90.2012.8.20.0105, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/06/2023).
Logo, comprovada a lesão ao direito à saúde da parte autora pela omissão do Estado, cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo questionado, já que o direito fundamental à saúde e à vida, de aplicação imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe-se a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária.
Importante, ainda, ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1.033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Desse modo, havendo documentação médica, indicando a patologia que acomete a paciente bem como a necessidade do procedimento cirúrgico, não configura cerceamento de defesa.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, verifico que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC - já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN.
HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022).
Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, ou seja, ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE DEFERIU O CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO DO AUTISMO COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA ABA, PSICOMOTRICIDADE E MUSICOTERAPIA DE FORMA CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO.
INTENTO DE REFORMA PELO ENTE ESTATAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, AC nº 0801049-98.2023.8.20.5112, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28/05/2024).
Assim, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do ente público, no sentido de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-87.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801301-87.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
06/06/2024 20:46
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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