TJRN - 0857420-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857420-27.2023.8.20.5001 Autor: JUDITE DE ALMEIDA PINTO Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em face de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA, revel.
Em consulta ao CNPJ da empresa, foi constatada a sua baixa - conforme anexo. É o que importa relatar.
Decido.
No que pertine à capacidade processual das pessoas jurídicas, tem-se que, consoante art. 45, caput, do Código Civil, este ente passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente; e a sua extinção ocorre com o cancelamento desta inscrição, após a dissolução, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal.
A baixa da sociedade cessa a sua capacidade civil – ou seja, extingue a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações.
Consequentemente, a entidade jurídica que deixa de existir legalmente perde sua capacidade processual – não podendo mais demandar ou ser demandada em juízo.
Isso estabelecido, tem-se que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, foi constatada a baixa da empresa ré em 18/12/2023.
Nesse sentido, chamo o feito à ordem; e, com a superveniência da incapacidade processual da parte ré, e em observância ao procedimento dos arts. 76 c/c 313, I, do CPC, SUSPENDO o presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a parte autora, nesse prazo, promover a sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, com suporte no art. 76, §1º, I, c/c 313, §2º, I, todos do CPC.
Requerida a sucessão, autos conclusos para decisão.
Doutra banda, ultimado o prazo de suspensão sem que a parte promova a sucessão, autos conclusos para extinção.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/07/2025 18:04
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:35
Decorrido prazo de ré em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857420-27.2023.8.20.5001 Autor: JUDITE DE ALMEIDA PINTO Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO À secretaria, exclua-se do polo passivo a empresa PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA.
Após, intimem-se os litigantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se têm interesse na produção de outras provas.
Conclusão para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:36
Juntada de decisão
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06/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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04/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/11/2024 07:13
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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25/11/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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17/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 11:07
Decorrido prazo de Ré em 06/09/2024.
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07/09/2024 05:31
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0857420-27.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUDITE DE ALMEIDA PINTO Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de agosto de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:25
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0857420-27.2023.8.20.5001 Autor: JUDITE DE ALMEIDA PINTO Réu: JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face de JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA e PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, ajuizado com suporte na alegação de que a promovente adquiriu dois colchões, vendidos pela primeira ré e fabricados pela segunda, os quais apresentaram defeitos após dois meses de uso.
Pugna pela substituição dos produtos ou restituição do valor por eles pago; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta nota fiscal demonstrado o local em que a compra foi realizada (ID 108383832); e comprovação de que houve tentativa de conserto dos produtos junto à fabricante (ID 108383829).
A parte autora e o réu PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA firmaram acordo, sendo pactuado que a ré analisaria os produtos e, constatados defeitos, os substituiria (ID 110352921).
A cláusula 5 desse acordo estabelece que a quitação abrange a integralidade dos pedidos formulados.
Homologação ao ID 111195248, e comprovação de cumprimento do acordo ao ID 111312485.
O réu JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA, por seu turno, não compareceu à audiência ou apresentou defesa.
Ao ID 111598454, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em relação ao segundo réu. É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA (art. 344, CPC); e, considerando-se que o promovente não pugnou por novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
A teor do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Analisando os presentes autos, observa-se que a ação tem dois objetos: a reparação/substituição do bem defeituoso, e a reparação pelos danos morais suportados pela promovente.
Ambas as pretensões, na hipótese de procedência, seriam suportadas igualmente pelos réus, em razão de esses serem fornecedores incluídos na mesma cadeia de consumo ensejadora do evento alegadamente danoso.
Em razão dessa solidariedade, a transação realizada entre o credor e um dos coobrigados em regra inviabiliza a continuidade da demanda em relação ao devedor que não conciliou – eis que o acordo, que alberga o direito vindicado em si, exaure o objeto da pretensão.
A exceção à essa regra é a ocorrência de transação parcial – devendo estar expresso nos termos do acordo que este engloba apenas parte da pretensão; e devendo a transação quitar, no mínimo, a quota-parte do codevedor acordante.
Não se observa essa situação excepcional nos autos.
Com efeito, o acordo de ID 110352921, embora realizado apenas com um dos réus, deu quitação “ampla, geral, irrevogável e irretratável, [...] referente ao objeto total dessa demanda”.
Não há, de forma expressa, ressalva à pretensão indenizatória – de modo que, em se tratando de um direito uno (esclareça-se, embora eventual indenização em pecúnia seja divisível, o direito ainda em discussão é imaterial), a transação que dá por reparada a violação moral em relação a um dos corresponsáveis aproveita aos demais.
Nesse sentido, para que o acordo de ID 110352921 não albergasse a pretensão indenizatória (que, repita-se, é indivisível), essa deveria ter sido expressamente excluída dos termos da transação – inclusive com a manutenção do réu acordante no polo passivo em relação ao pedido, ou mediante desistência em relação ao coobrigado.
Ausente exclusão expressa, tem-se no caso uma transação que versa sobre obrigação solidária, sendo a ela dada quitação integral.
Indubitavelmente, essa expressão volitiva aproveita o coobrigado; não havendo que se falar em continuidade da demanda em relação a esse.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO em relação ao réu JADYS COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS LTDA, ante a ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto.
Desnecessária nova condenação em custas/honorários, eis que já constam do ID 111195248; e a extinção do processo decorreu diretamente da homologação do acordo.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:39
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:59
Homologada a Transação
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13/11/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:48
Audiência conciliação realizada para 08/11/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2023 09:12
Juntada de Petição de procuração
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09/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 08/11/2023 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/10/2023 09:45
Recebidos os autos.
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06/10/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:25
Juntada de custas
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05/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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