TJRN - 0809975-95.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0809975-95.2024.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AMANDA JAINE NASCIMENTO COSTA DESPACHO Trata-se de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas.
A pretensão autoral alberga-se em contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária, cujos instrumentos respectivos apontam para suposta assinatura eletrônica.
Nesta conjuntura, o exercício da atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras deve seguir os termos da Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020.
Nos termos da referida norma as instituições financeiras devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados, além de apresentar, a requerimento do interessado, certidão de inteiro teor da cédula.
No caso em tela não se discute a validade de contratos assinados eletronicamente, busca-se somente o esclarecimento da identificação da parte para assegurar que o contrato em liça foi anuído pela pessoa que consta como devedor fiduciante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias esclarecer o método utilizado para a identificação do devedor fiduciante, em simetria com o art. 5º da dita Circular, ou apresentar certidão de inteiro teor da cédula bancária em referência, nos termos de seu art. 6º, ou, ainda, acostar documento pessoal da parte demandada apresentado no momento da contratação, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o sistema de Validação do Instituto de Tecnologia e Informação do Governo Federal acusa a inexistência de assinatura (disponível em acesso em 01/07/2024).
No mesmo lapso temporal, deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Por fim, deve juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais Lei (nº11.038/2021).
Atendidas as diligências ordenadas, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 1 de julho de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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