TJRN - 0833255-57.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833255-57.2016.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA Polo passivo GEANY SILVA DE LIMA SOARES e outros Advogado(s): ROSSINE DE SOUSA CIRIACO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 8º, § 1º DA LCE Nº 308/2005.
INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AO TEMPO DO ÓBITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face da sentença que julgou procedente a pretensão “para DETERMINAR ao IPERN a implantação do pagamento da pensão por morte, do ex-segurado Benedito Pereira de Lima, em favor de JAIRO SILVA DE LIMA na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total do benefício”, assim como a pagar as diferenças remuneratórias a contar da data do óbito do instituidor da benesse, cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Custas ex lege.
Condenação do réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Alegou que a parte autora não comprovou, na época, a dependência econômica e nem a invalidez para o trabalho.
Acresceu que, “analisando os documentos comprobatórios presentes no processo, percebe-se que o segurado veio a falecer no dia 05 de setembro de 2015, enquanto a enfermidade contraída pelo apelado e que o fez se tornar deficiente só foi comprovada no dia 28 de setembro de 2015 – constante em ID 6992770, ou seja, posteriormente a morte do segurado, não assistindo qualquer direito a pensão por morte conforme interpretação da legislação vigente”, assim como “o deferimento da curatela somente ocorreu em 30.03.2016, posteriormente, também, à data do óbito do titular previdenciário”.
Afirmou que se trata de um típico caso de tentativa de perpetuação de recebimento do benefício, o que desequilibra, sem dúvida, qualquer sistema previdenciário por findar pagando bem mais do que possa ter recebido como financiamento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedente os pedidos, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões pelo não provimento da apelação, com a majoração da verba honorária.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a questão recursal na falta de comprovação da invalidez do apelado ao tempo do óbito de seu genitor, o Sr.
Benedito Pereira de Lima, ex-segurado do IPERN.
A certidão de óbito atesta o falecimento em 05 de setembro de 2015 (ID 23344808).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, incidem as normas da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prescreve em seu art. 8º, inciso I, §1º que o filho inválido, de qualquer idade, é beneficiário da pensão por morte, na qualidade de dependente, sendo a dependência econômica presumida: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. […] § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Incluído pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) Ao contrário do exposto no apelo, o conjunto probatório atesta que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo antes citado.
Na forma da sentença: “[...] Cumpre mencionar que a data de 28/09/2015, como de início da incapacidade, é defendida pelos réus em razão das anotações contidas no laudo médico de ID n° 6992770, todavia, consta nos autos laudo anterior confeccionado em 15/09/2015 (ID n° 6992799.
Em linhas gerais, percebe-se que lapso temporal entre o falecimento do instituidor do benefício e os laudos médicos é de apenas 10 dias.
Ademais, percebe-se nos documentos médicos acostados que o proponente possui o diagnóstico de tetraplegia espática, CID G82, (ID n° 6992799 e ID n° 33563332), alienação mental, CID F06.2 (ID n° 6992770) e déficit cognitivo (ID n° 33563332).
De modo que, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais acerca do início de sua incapacidade datar da infância. É pouco crível que um quadro clínico tão severo tenha se desenvolvido em um lapso de 10 dias entre o falecimento do instituidor do benefício e a constatação da invalidez do proponente.
Veja que os elementos acostados nos autos são suficientes para presumir a incapacidade pretérita ao óbito do genitor do autor.
Inclusive, em um dos laudos é expressamente indicado que a incapacidade teve início na época da infância do proponente (ID n° 33563332).
Adiante, em março de 2017, o proponente teve deferido, por meio de sentença judicial proferida nos autos do processo de n° 0854063-20.2015.8.20.5001, o pedido de curatela e, consequentemente, fora reconhecido relativamente incapaz.
A regra jurídica não deve ser entendida como um fim em si mesmo, sendo possível (e esperado) sua flexibilização a fim de compreender as especificidades do caso concreto e particularidades das partes.
Nessa linha, verifico a existência da condição de invalidez do autor anterior ao momento de óbito de seu genitor”. (Grifei) Em tais condições, ademais, é desnecessária a demonstração de sua dependência financeira em relação ao pai falecido, eis que presumida nos termos da lei.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Cinge-se a questão recursal na falta de comprovação da invalidez do apelado ao tempo do óbito de seu genitor, o Sr.
Benedito Pereira de Lima, ex-segurado do IPERN.
A certidão de óbito atesta o falecimento em 05 de setembro de 2015 (ID 23344808).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, incidem as normas da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prescreve em seu art. 8º, inciso I, §1º que o filho inválido, de qualquer idade, é beneficiário da pensão por morte, na qualidade de dependente, sendo a dependência econômica presumida: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. […] § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Incluído pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) Ao contrário do exposto no apelo, o conjunto probatório atesta que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo antes citado.
Na forma da sentença: “[...] Cumpre mencionar que a data de 28/09/2015, como de início da incapacidade, é defendida pelos réus em razão das anotações contidas no laudo médico de ID n° 6992770, todavia, consta nos autos laudo anterior confeccionado em 15/09/2015 (ID n° 6992799.
Em linhas gerais, percebe-se que lapso temporal entre o falecimento do instituidor do benefício e os laudos médicos é de apenas 10 dias.
Ademais, percebe-se nos documentos médicos acostados que o proponente possui o diagnóstico de tetraplegia espática, CID G82, (ID n° 6992799 e ID n° 33563332), alienação mental, CID F06.2 (ID n° 6992770) e déficit cognitivo (ID n° 33563332).
De modo que, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais acerca do início de sua incapacidade datar da infância. É pouco crível que um quadro clínico tão severo tenha se desenvolvido em um lapso de 10 dias entre o falecimento do instituidor do benefício e a constatação da invalidez do proponente.
Veja que os elementos acostados nos autos são suficientes para presumir a incapacidade pretérita ao óbito do genitor do autor.
Inclusive, em um dos laudos é expressamente indicado que a incapacidade teve início na época da infância do proponente (ID n° 33563332).
Adiante, em março de 2017, o proponente teve deferido, por meio de sentença judicial proferida nos autos do processo de n° 0854063-20.2015.8.20.5001, o pedido de curatela e, consequentemente, fora reconhecido relativamente incapaz.
A regra jurídica não deve ser entendida como um fim em si mesmo, sendo possível (e esperado) sua flexibilização a fim de compreender as especificidades do caso concreto e particularidades das partes.
Nessa linha, verifico a existência da condição de invalidez do autor anterior ao momento de óbito de seu genitor”. (Grifei) Em tais condições, ademais, é desnecessária a demonstração de sua dependência financeira em relação ao pai falecido, eis que presumida nos termos da lei.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833255-57.2016.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA registrado(a) civilmente como FLAVIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO FERREIRA Polo passivo GEANY SILVA DE LIMA SOARES e outros Advogado(s): ROSSINE DE SOUSA CIRIACO EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ART. 8º, § 1º DA LCE Nº 308/2005.
INCAPACIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA AO TEMPO DO ÓBITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU GENITOR.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN em face da sentença que julgou procedente a pretensão “para DETERMINAR ao IPERN a implantação do pagamento da pensão por morte, do ex-segurado Benedito Pereira de Lima, em favor de JAIRO SILVA DE LIMA na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total do benefício”, assim como a pagar as diferenças remuneratórias a contar da data do óbito do instituidor da benesse, cujos valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Custas ex lege.
Condenação do réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Alegou que a parte autora não comprovou, na época, a dependência econômica e nem a invalidez para o trabalho.
Acresceu que, “analisando os documentos comprobatórios presentes no processo, percebe-se que o segurado veio a falecer no dia 05 de setembro de 2015, enquanto a enfermidade contraída pelo apelado e que o fez se tornar deficiente só foi comprovada no dia 28 de setembro de 2015 – constante em ID 6992770, ou seja, posteriormente a morte do segurado, não assistindo qualquer direito a pensão por morte conforme interpretação da legislação vigente”, assim como “o deferimento da curatela somente ocorreu em 30.03.2016, posteriormente, também, à data do óbito do titular previdenciário”.
Afirmou que se trata de um típico caso de tentativa de perpetuação de recebimento do benefício, o que desequilibra, sem dúvida, qualquer sistema previdenciário por findar pagando bem mais do que possa ter recebido como financiamento.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedente os pedidos, com a inversão dos encargos sucumbenciais.
Contrarrazões pelo não provimento da apelação, com a majoração da verba honorária.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Cinge-se a questão recursal na falta de comprovação da invalidez do apelado ao tempo do óbito de seu genitor, o Sr.
Benedito Pereira de Lima, ex-segurado do IPERN.
A certidão de óbito atesta o falecimento em 05 de setembro de 2015 (ID 23344808).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, incidem as normas da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prescreve em seu art. 8º, inciso I, §1º que o filho inválido, de qualquer idade, é beneficiário da pensão por morte, na qualidade de dependente, sendo a dependência econômica presumida: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. […] § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Incluído pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) Ao contrário do exposto no apelo, o conjunto probatório atesta que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo antes citado.
Na forma da sentença: “[...] Cumpre mencionar que a data de 28/09/2015, como de início da incapacidade, é defendida pelos réus em razão das anotações contidas no laudo médico de ID n° 6992770, todavia, consta nos autos laudo anterior confeccionado em 15/09/2015 (ID n° 6992799.
Em linhas gerais, percebe-se que lapso temporal entre o falecimento do instituidor do benefício e os laudos médicos é de apenas 10 dias.
Ademais, percebe-se nos documentos médicos acostados que o proponente possui o diagnóstico de tetraplegia espática, CID G82, (ID n° 6992799 e ID n° 33563332), alienação mental, CID F06.2 (ID n° 6992770) e déficit cognitivo (ID n° 33563332).
De modo que, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais acerca do início de sua incapacidade datar da infância. É pouco crível que um quadro clínico tão severo tenha se desenvolvido em um lapso de 10 dias entre o falecimento do instituidor do benefício e a constatação da invalidez do proponente.
Veja que os elementos acostados nos autos são suficientes para presumir a incapacidade pretérita ao óbito do genitor do autor.
Inclusive, em um dos laudos é expressamente indicado que a incapacidade teve início na época da infância do proponente (ID n° 33563332).
Adiante, em março de 2017, o proponente teve deferido, por meio de sentença judicial proferida nos autos do processo de n° 0854063-20.2015.8.20.5001, o pedido de curatela e, consequentemente, fora reconhecido relativamente incapaz.
A regra jurídica não deve ser entendida como um fim em si mesmo, sendo possível (e esperado) sua flexibilização a fim de compreender as especificidades do caso concreto e particularidades das partes.
Nessa linha, verifico a existência da condição de invalidez do autor anterior ao momento de óbito de seu genitor”. (Grifei) Em tais condições, ademais, é desnecessária a demonstração de sua dependência financeira em relação ao pai falecido, eis que presumida nos termos da lei.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Cinge-se a questão recursal na falta de comprovação da invalidez do apelado ao tempo do óbito de seu genitor, o Sr.
Benedito Pereira de Lima, ex-segurado do IPERN.
A certidão de óbito atesta o falecimento em 05 de setembro de 2015 (ID 23344808).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, incidem as normas da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que prescreve em seu art. 8º, inciso I, §1º que o filho inválido, de qualquer idade, é beneficiário da pensão por morte, na qualidade de dependente, sendo a dependência econômica presumida: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. […] § 5º Com relação ao filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, a sua condição de dependente, nos termos dos incisos I e III, do caput deste artigo, independe do exercício de atividade laborativa. (Incluído pela Lei Complementar n° 500, de 13 de dezembro de 2013) Ao contrário do exposto no apelo, o conjunto probatório atesta que o apelado preenche os requisitos previstos no artigo antes citado.
Na forma da sentença: “[...] Cumpre mencionar que a data de 28/09/2015, como de início da incapacidade, é defendida pelos réus em razão das anotações contidas no laudo médico de ID n° 6992770, todavia, consta nos autos laudo anterior confeccionado em 15/09/2015 (ID n° 6992799.
Em linhas gerais, percebe-se que lapso temporal entre o falecimento do instituidor do benefício e os laudos médicos é de apenas 10 dias.
Ademais, percebe-se nos documentos médicos acostados que o proponente possui o diagnóstico de tetraplegia espática, CID G82, (ID n° 6992799 e ID n° 33563332), alienação mental, CID F06.2 (ID n° 6992770) e déficit cognitivo (ID n° 33563332).
De modo que, entendo haver verossimilhança nas alegações autorais acerca do início de sua incapacidade datar da infância. É pouco crível que um quadro clínico tão severo tenha se desenvolvido em um lapso de 10 dias entre o falecimento do instituidor do benefício e a constatação da invalidez do proponente.
Veja que os elementos acostados nos autos são suficientes para presumir a incapacidade pretérita ao óbito do genitor do autor.
Inclusive, em um dos laudos é expressamente indicado que a incapacidade teve início na época da infância do proponente (ID n° 33563332).
Adiante, em março de 2017, o proponente teve deferido, por meio de sentença judicial proferida nos autos do processo de n° 0854063-20.2015.8.20.5001, o pedido de curatela e, consequentemente, fora reconhecido relativamente incapaz.
A regra jurídica não deve ser entendida como um fim em si mesmo, sendo possível (e esperado) sua flexibilização a fim de compreender as especificidades do caso concreto e particularidades das partes.
Nessa linha, verifico a existência da condição de invalidez do autor anterior ao momento de óbito de seu genitor”. (Grifei) Em tais condições, ademais, é desnecessária a demonstração de sua dependência financeira em relação ao pai falecido, eis que presumida nos termos da lei.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833255-57.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
13/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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