TJRN - 0801029-38.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801029-38.2023.8.20.5135 Polo ativo ERISBERTO CAROBA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Erisberto Caroba da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da presente “Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais” ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id. 24868393), o apelante sustenta, em suma, que “nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado, pois fora em busca de um empréstimo consignado comum e assim acreditou ter contratado”.
Aduz ainda que “o oferecimento de empréstimo consignado simulando cartão de crédito, sem informação clara ao consumidor de que as regras seriam diferentes do empréstimo consignado comum, viola os seus direitos básicos previstos no art. 6º do CDC”.
Com isso, requer a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre a parte Autora e a Requerido, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 6.413,24 (seis mil, quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença hostilizada, nos termos supra.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação e pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 24868396.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou de sua intervenção no feito ante a ausência de interesse público (Id. 24912042). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a legalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como dos descontos realizados na remuneração do consumidor, ora apelante. É certo que, ainda que seja impositivo o exame do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, assim, a condição de hipossuficiência jurídica da parte contratante no que tange à interpretação e valoração dos elementos contidos na ação, é imperioso apreciar tais elementos de acordo com o próprio objeto da lide proposta.
Consoante se depreende da exordial, o intento autoral é a declaração de quitação do contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débitos decorrentes dessa pactuação, e não a eventual revisão de tal pacto.
Ou seja, não importa ao caso, respeitando os próprios limites do pedido formulado, a análise de pretensa abusividade nas cláusulas ou nas taxas contratuais previstas.
Sobre tal relação, em que pese à alegação recursal, o exame conjunto do instrumento contratual (IDs Num. 24868382 e 24868383) e dos demais elementos contidos nos autos, máxime dos demonstrativos das faturas (id. 24868385) e TED (24868384), confirmam, em meu entendimento, a tese exarada na sentença hostilizada.
Isso porque, mesmo observando a carência de algumas informações no contrato, o documento é claro ao discriminar, em diversos trechos, que o aludido instrumento se refere a um cartão de crédito consignado.
De fato, consta expressamente indicada a opção pela modalidade de "Cartão de Crédito Consignado", havendo previsão de que o desconto mensal no contracheque do consumidor corresponderá apenas ao valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito; e que o restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Ademais, não há como ignorar a comprovação de uso do cartão de crédito por parte do próprio apelante, tendo realizado saque, o que torna inviável o acolhimento da alegação de desconhecimento do recorrente em relação à contratação específica de um cartão de crédito, nos termos informados pela instituição financeira e detalhados nas respectivas faturas.
Na situação dos autos, restou demonstrada a validade da relação jurídica entre as partes, não havendo indicativo de que o apelante tenha sido enganado ou que desconhecesse a natureza, termos e objetivos do contrato firmado, o que afasta a tese de vício de consentimento.
De fato, observa-se que diante das provas colacionadas pela instituição financeira em sua contestação, o recorrente limitou-se a alegar que foi ludibriado no momento da assinatura, pugnando, por sua vez, pelo julgamento antecipado da lide, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório.
Em contrapartida, foi evidenciado que o apelante deixou de efetuar o pagamento integral do montante constante em suas faturas, sendo descontado apenas o valor mínimo direto em folha de pagamento.
Ou seja, não há demonstração do pagamento total dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pelo recorrente.
Desse modo, não há como se atribuir ao recorrido qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, tendo agido a instituição financeira no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, em casos correlatos (com destaques acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUES E COMPRAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823752-07.2019.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EFETUADOS NO VALOR MÍNIMO, GERANDO SALDO REMANESCENTE.
INSTRUMENTO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA COMPRAS.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVIDA INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COTEJO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ARTICULADOS PELO RECORRIDO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SUBSIDIAR QUALQUER INDENIZAÇÃO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811140-71.2018.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 31/01/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, O QUAL FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE, MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810948-41.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 26/11/2021).
Oportuno mencionar, a inadequação do argumento de falta de informação ou qualquer falha na prestação de serviço, assim como não restou maculado o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, no caso sub judice, modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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