TJRN - 0800219-11.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 02:34
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800219-11.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA LOPES DA SILVA COSTA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCA LOPES DA SILVA COSTA em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.102142520).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 102142520).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:04
Homologada a Transação
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23/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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