TJRN - 0800472-05.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800472-05.2024.8.20.5139 Polo ativo JOANA D ARC DE OLIVEIRA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível nº 0800472-05.2024.8.20.5139 Apelante: Joana D’Arc de Oliveira Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545) Apelado: Banco Santader Brasil S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Joana D’Arc de Oliveira contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, na qual a autora alegava inexistência de contratação válida, fraude na contratação e pleiteava a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado e a legalidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, mesmo com a alegação de fraude; (ii) verificar se os descontos efetuados na conta da autora são ilegítimos e passíveis de repetição em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável diante da alegação de cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza da relação entre a autora e a instituição bancária, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível em razão da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de inexistência da contratação. 5.
Os documentos juntados pelo banco — contrato eletrônico com assinatura digital, selfie, geolocalização, documentos pessoais e comprovante de residência — comprovam a contratação do empréstimo e afastam a alegação de fraude. 6.
A efetiva contratação e o recebimento do valor contratado autorizam os descontos realizados, não configurando conduta ilícita a ensejar devolução em dobro nem indenização por danos morais. 7.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do credor, o que não se verifica nos autos. 8.
Não demonstrado vício de consentimento nem falha na prestação de serviço, inexiste direito à compensação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato eletrônico com elementos de validação como assinatura digital, selfie e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de fraude afasta a alegação de cobrança indevida e inviabiliza a devolução em dobro dos valores descontados. 3.
A existência de contratação válida e a ausência de ilícito afastam o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818275-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 16/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802832-91.2024.8.20.5112, Rel.
Des.ª Erika de Paiva Duarte Tinoco, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Joana D’Arc de Oliveira, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, nos autos da Ação Anulatória de Empréstimo Consignado com Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada por ela proposta em desfavor do Banco Santader Brasil S/A, que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária a que faz jus.
Inconformada, a autora da demanda originária interpôs recurso de apelação, alegando falha do banco em comprovar a regularidade contratual, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, alegando ser merecedora dos danos morais indenizáveis e dos danos materiais (pagamento em dobro do indébito), inversão do ônus da prova em seu favor, condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pedindo, ao final, o provimento do recurso para reformar o decisum e declarar a nulidade contratual (ID 31353038).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 31353042).
Sem manifestação do parquet ao argumento de ausência de interesse público ou social relevante (ID 31742126). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise recursal sobre a sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a legitimidade do contrato virtual (ID 31353027).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em questão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada nos julgados dos tribunais pátrios diante da natureza da prestação de serviços bancários e da condição da parte apelante como destinatária final, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, impende observar que, em situações como a dos autos, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora frente ao fornecedor.
Lastro probatório foi anexado pela instituição bancária em sede de contestação – Contrato de Empréstimo (Cédula de Crédito Bancário – Tipo de Operação: Empréstimo Consignado), selfie, geolocalização, data/hora, documentos pessoais, assinatura digital, comprovante de residência (ID 31353027), que serviram de lastro para que o Juízo a quo firmasse seu entendimento sobre a legalidade contratual.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, porém, pretende a parte recorrente o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, alegando que não houve contratação válida, ocorrência de fraude, nada justificando tal cobrança.
No entanto, razão não lhe assiste.
Os elementos constantes nos autos revelam que a sentença apreciou adequadamente as provas documentais apresentadas e alcançou solução jurídica em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado desta Corte. É entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal de Justiça que, uma vez demonstrada a efetiva contratação do serviço, resta caracterizada a legalidade da cobrança.
E, estando nos autos lastro probatório robusto, que comprova a legalidade dos descontos efetuados, injustificadas se apresentam as indenizações de âmbito moral e material (repetição do indébito).
Ademais, embora a apelante alegue que é pessoa idosa e de pouca instrução, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento específico no ato da contratação do empréstimo; tampouco demonstrou que não usufruiu das facilidades disponibilizadas pela instituição financeira.
Do mesmo modo, não há falar em repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação consolidada do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, ela somente é cabível quando houver cobrança indevida, o que não se verifica nos autos.
Abaixo julgado que, com as devidas adequações, amolda-se ao caso: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO GRATUITOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais efetuados por instituição bancária a título de "PACOTE DE SERVIÇOS".
A parte autora sustenta não ter contratado os serviços tarifados, argumentando que a conta bancária era destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que as cobranças foram realizadas sem sua anuência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários com fundamento na assinatura eletrônica apresentada; e (ii) verificar se a cobrança das tarifas configura prática abusiva a ensejar restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém assinatura eletrônica presumivelmente válida, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo ônus da parte autora comprovar eventual ausência de contratação, o que não ocorreu. 4.
A utilização de serviços além do pacote gratuito caracteriza anuência tácita e legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 5.
A cobrança regular de tarifas bancárias contratadas afasta a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0818275-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/05/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802684-10.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/11/2024. (Apelação Cível, 0802832-91.2024.8.20.5112, mag.
Erika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/04/2025, publicado em 21/04/2025).
Por todo o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800472-05.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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