TJRN - 0801513-88.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801513-88.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Juntada de termo
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24/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801513-88.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S/A, celebraram acordo judicial quanto a obrigação de pagar valor no importe de R$ 12.410,00 (doze mil, quatrocentos e dez reais), bem como cancelamento do contrato impugnado no feito, requerendo a homologação e posterior arquivamento dos autos.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 157182994), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que o acordo fora firmado após a sentença proferida por este Juízo, não há aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, de modo que condeno a parte ré em custas processuais.
Sem condenação em honorários, nos termos do acordo homologado.
Após realizado o depósito judicial da quantia objeto do acordo, expeçam-se os respectivos alvarás em favor do exequente e seu advogado, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
16/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:15
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801513-88.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, motivo pelo qual pugnou, pela condenação do réu em repetição de indébito e danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, tendo suscitado preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Foi determinada realização de perícia datiloscópica junto ao Núcleo de Perícias do TJRN para fins de análise da digital oposta no contrato juntado aos autos.
O perito pugnou que a parte ré juntasse cópia do contrato original ou em boa resolução, não tendo a ré cumprido, apesar de ter sido intimada por duas oportunidades.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional juntou laudo inconclusivo nos autos.
Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, a demandante reiterou os pedidos feitos na exordial, enquanto a demandada pugnou pela compensação do crédito em caso de eventual condenação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso concreto, foi juntado aos autos cópia do contrato no ID 126872280 no qual consta a aposição de digital supostamente da parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia junto ao NUPEJ/TJRN.
Para a realização da prova técnica, o perito solicitou a entrega do documento original ou a juntada de cópia de digitalizada em melhor resolução (ID 145490355), tendo a parte demandada sido intimada, por duas oportunidades, para realizar a juntada (IDs 145549137 e 147373114), decorrendo o prazo sem cumprimento da determinação, de modo que o feito prosseguiu com a realização do exame com as cópias do contrato já disponibilizado nos autos.
A perícia foi realizada e o laudo de ID 149793235 estabeleceu que: “(…) Após análise minuciosa das impressões digitais constantes nos documentos apresentados, constata-se que as mesmas encontram-se com qualidade técnica extremamente comprometida.
A má definição dos sulcos papilares, possivelmente decorrente da utilização de tinta inadequada e/ou da coleta realizada por pessoa não habilitada e/ou também de digitalização em má resolução (não foi apresentado do documento original) impossibilita a visualização de linhas e pontos característicos em número suficiente para aplicação segura do método de comparação papiloscópica conforme os preceitos do sistema de Vucetich.
Diante da ausência de elementos técnicos mínimos exigidos para a análise comparativa, não é possível afirmar se as impressões questionadas pertencem ou não à mesma pessoa das impressões padrão.” (ID 152613605).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora no momento em que não juntou ao caderno processual cópia apta a ensejar uma análise pericial conclusiva.
Em casos análogos ao presente, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FINANCEIRO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM A APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
RESULTADO INCONCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ART. 42, § 2º DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010320-19.2016.8.20.0131, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANALFABETO.
DIGITAL DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA INCONCLUSIVA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTAÇÃO ORIGINAL OU DIGITALIZADA DE FORMA MAIS NÍTIDA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0803248-57.2022.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EFETUAR A JUNTADA DE CONTRATO QUE POSSIBILITE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA.
INÉRCIA.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DA TUJ.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010052-93.2016.8.20.0153, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024 – Destacado).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento acostado aos autos (ID 153530623), documento que se coaduna com o extrato da conta bancária da parte autora junto ao Banco Bradesco S/A, o qual demonstra o efetivo recebimento do valor no dia 24/11/2022 (ID 126872281).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a um contrato de empréstimo que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DOCUMENTO IDÔNEO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO NULO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO.
VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE SER CONTABILIZADO EM COMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DO AUTOR QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802542-23.2024.8.20.5162, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO NÃO RECONHECE QUE AS ASSINATURAS FORAM REALIZADAS DE MESMO PUNHO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800310-88.2021.8.20.5147, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente ao contrato de empréstimo não firmado, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 819857921, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais com relação ao contrato de empréstimo consignado não contratado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 819857921, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 517,54 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801513-88.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 16:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos solicitados pela PERITA, nomeada nos autos.
Apodi/RN, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Considerando que a instituição financeira demandada não cumpriu o determinado pela perita, ônus que lhe cabia, determino a intimação da profissional nomeada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo pericial ao caso dos autos, podendo apresentar laudo inconclusivo em razão da inexistência de documentação apta a perícia, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré, ao passo que concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para fins de cumprimento do determinado no ato ordinatório de ID 145549137.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar ao email da perita: [email protected], o contrato em sua forma original digitalizado em no mínimo 600 dpis, conforme Lei 11.419/2006, conforme solicitado na petição da perito de ID 143211793.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
17/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801513-88.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/02/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/11/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
25/11/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
08/11/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 04:57
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR ALVES ACIOLY em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:48
Nomeado perito
-
30/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 05:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801513-88.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 25 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:31
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801513-88.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCO S/A.
Núcleo Cidade de Deus, S/N, Banco Bradesco S.A. - PREDIO 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 2 de julho de 2024.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
02/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA.
-
01/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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