TJRN - 0800380-41.2020.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0800380-41.2020.8.20.5115 Apelante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB 3432/RN) Apelado: Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. - EPP Advogado: Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição legal) D E C I S Ã O Após o julgamento por acórdão pela Segunda Câmara Cível da apelação cível interposta pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, sobreveio petição subscrita pelos advogados de ambas as partes litigantes, informando a celebração de acordo, buscando a homologação do pacto (ID nº 26366252). É o relatório.
Decido. À luz do Código de Processo Civil, que incentiva a conciliação a qualquer tempo, durante o trâmite processual, e considerando que a prestação jurisdicional nesta segunda instância ainda não se encontra exaurida, dado que não houve trânsito em julgado, passo a examinar o pedido de homologação do acordo realizado após o julgamento da apelação.
Analisando-se os termos contidos no documento ID nº 26366252, observo que a composição realizada pelas partes preenche os seus requisitos de validade - objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei -, razão pela qual HOMOLOGO o acordo, decretando a extinção do feito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Certifique a Secretaria Judiciária o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os fins pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora (em substituição legal) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800380-41.2020.8.20.5115 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA Polo passivo SAIA RODADA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - EPP Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA Apelação Cível nº 0800380-41.2020.8.20.5115 Apelante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim (OAB 3432/RN) Apelado: Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. - EPP Advogado: Joanilson Guedes Barbosa (OAB/PB 13.295) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RECLAMAÇÃO REALIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Saia Rodada Promoções Artísticas Ltda. - EPP, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial, condenando a demandada na obrigação de pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata.
A COSERN, em suas razões recursais, sustentou que a interrupção do fornecimento da energia elétrica se deu por fortuito externo, ocasionado pelas “fortes chuvas que caíram na região neste período, mas que foram prontamente solucionadas e que geraram a interrupção por poucas horas”.
Aduziu que inexiste nexo causal e conduta ilícita da concessionária, afirmando, ainda, que não há ocorrência registrada para data indicada pela parte autora.
Asseverou, quanto aos danos materiais, que devem ser provados, pautando-se no valor do bem ao tempo do fato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressaltou que também não restou demonstrado qualquer dano moral, reclamando, ainda, do valor fixado a este título, que reputa excessivo.
Requereu o conhecimento e provimento total do apelo ou, pelo menos, o afastamento do dano moral ou a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, retornando sem êxito no acordo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a companhia energética sustenta, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por fortuito externo, não devendo ser responsabilizado pelos danos materiais e morais apontados pelo autor.
De início, considerando que a relação tratada nos autos está jungida aos ditames do estatuto consumerista, deve o caso ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, não é necessário que a parte que se diz lesada demonstre a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Compulsando os autos, a despeito das argumentações recursais, verifica-se da situação fática, aliada às provas documentais e testemunhais coligidas, que: a) o fornecimento de energia elétrica na propriedade autora foi interrompido abruptamente, sem aviso prévio, por um período de pelo menos 14 horas; b) houve reclamação por parte do autor junto à concessionária; c) as fotos/vídeos denotam que não houve fortes chuvas no período; d) parte da produção leiteira se perdeu.
Desse modo, evidenciado que houve falha da concessionária de energia elétrica, que ocasionou danos de natureza material e moral, há que ser esta condenada a repará-los.
No que se refere ao dano material, é cediço que deve ser devidamente comprovado.
Nos autos, consta o recibo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo ao aluguel do gerador de energia, utilizado nas datas de 08/04/2020 e 09/04/2020.
A requerida não trouxe qualquer elemento a refutar a veracidade de tal documento, devendo, assim, ser considerado válido.
Quanto ao leite perdido no período em que não houve fornecimento de energia, há que se considerar a prova testemunhal – além dos vídeos anexados -, que dão conta da quantidade do líquido que restou desperdiçado.
Ademais, em que pese tenha a COSERN afirmado, em seu recurso, que o cálculo foi realizado em cima do valor atual do litro do leite, verifica-se da sentença que foi levado em conta o valor médio de 2020.
Confira-se: “Quanto ao leite perdido, em sede de audiência de instrução, o Sr.
KELSEN JONNY DA COSTA relatou que foram mais de 05 (cinco) baldes de leite inutilizados em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e que cada balde suportava cerca de 50L (cinquenta litros) de leite.
Especificamente no vídeo de id. 86280301, o autor da mídia narrou que estava ocorrendo a ‘segunda viagem’ dos baldes, isto é, estavam sendo cheios pela segunda vez.
Na imagem, importa ressaltar que havia 05 (cinco) baldes a serem preenchidos, o que me faz presumir que pelo menos 10 (dez) baldes fartos de leite estragaram e foram desperdiçados.
No ato instrutório, as partes não souberam precisar o valor do litro de leite em 2020, contudo, em pesquisa realizada por este Juízo, tenho que média de preço variava em R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), fazendo o devido arredondamento.
Assim, considerando que cada balde abarcava algo em torno de 50L (cinquenta litros) e ponderando que foram utilizados, no mínimo, 10 (dez) baldes, foram ao todo 500L (quinhentos litros) de leite perdidos, o que equivaleria a R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais).” Desse modo, tem-se como escorreito o valor apurado a título de dano material, no total de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
A sentença também condenou a COSERN a compensar os danos morais ocasionados pela interrupção no fornecimento da energia elétrica.
De fato, não há dúvidas que tal fato também causou danos de natureza extrapatrimonial, sendo “evidentes os transtornos causados pela interrupção de serviço essencial por lapso temporal tão extenso, sendo presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma Fazenda, principalmente quando há animais a serem cuidados e produção de alimentos perecíveis para venda”, corroborando o pensar do Juiz a quo, que ainda acrescentou (verbis): “Na hipótese, é farto o lastro probatório coligido aos autos, o qual ratifica os imbróglios ocasionados pela falta de serviço essencial.
Ademais, cumpre consignar que subsiste a informação de que, durante o período dos fatos, a pessoa jurídica não teve condições de honrar o seu compromisso com os fornecedores que compram o leite, sendo evidente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou o exercício das atividades da empresa e a sua credibilidade perante terceiros.” Pelo que se extrai dos autos, o autor teve o fornecimento de energia elétrica de sua propriedade rural interrompido de forma abrupta, por tempo considerável, sem prévia notificação, a qual era necessária para a manutenção da sua produção de leite, não havendo dúvidas que tal fato ocasionou sofrimento e angústia que suplantam o mero aborrecimento, além de ter ficado comprometida a sua renda, em razão da negligência e má prestação dos serviços pela concessionária ré, sendo imperiosa a reparação dos danos morais.
Assim, os requisitos que amparam a configuração dos danos morais – ato ilícito, dano e nexo de causalidade - encontram-se presentes, sendo certo que se trata de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável, não importando em enriquecimento sem causa, nem se afastando dos precedentes da Corte em casos semelhantes, inexistindo razão à redução pretendida em pleito subsidiário.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTES OS DANOS MORAIS, NEGANDO OS PATRIMONIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO QUE CUMPRIA AO AUTOR.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELA COSERN E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0002524-46.2011.8.20.0100 - Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 11.07.2022) – Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), na parte em que o pagamento cabe à companhia energética. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a companhia energética sustenta, em suma, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica se deu por fortuito externo, não devendo ser responsabilizado pelos danos materiais e morais apontados pelo autor.
De início, considerando que a relação tratada nos autos está jungida aos ditames do estatuto consumerista, deve o caso ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, não é necessário que a parte que se diz lesada demonstre a culpa do causador do gravame, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Compulsando os autos, a despeito das argumentações recursais, verifica-se da situação fática, aliada às provas documentais e testemunhais coligidas, que: a) o fornecimento de energia elétrica na propriedade autora foi interrompido abruptamente, sem aviso prévio, por um período de pelo menos 14 horas; b) houve reclamação por parte do autor junto à concessionária; c) as fotos/vídeos denotam que não houve fortes chuvas no período; d) parte da produção leiteira se perdeu.
Desse modo, evidenciado que houve falha da concessionária de energia elétrica, que ocasionou danos de natureza material e moral, há que ser esta condenada a repará-los.
No que se refere ao dano material, é cediço que deve ser devidamente comprovado.
Nos autos, consta o recibo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo ao aluguel do gerador de energia, utilizado nas datas de 08/04/2020 e 09/04/2020.
A requerida não trouxe qualquer elemento a refutar a veracidade de tal documento, devendo, assim, ser considerado válido.
Quanto ao leite perdido no período em que não houve fornecimento de energia, há que se considerar a prova testemunhal – além dos vídeos anexados -, que dão conta da quantidade do líquido que restou desperdiçado.
Ademais, em que pese tenha a COSERN afirmado, em seu recurso, que o cálculo foi realizado em cima do valor atual do litro do leite, verifica-se da sentença que foi levado em conta o valor médio de 2020.
Confira-se: “Quanto ao leite perdido, em sede de audiência de instrução, o Sr.
KELSEN JONNY DA COSTA relatou que foram mais de 05 (cinco) baldes de leite inutilizados em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e que cada balde suportava cerca de 50L (cinquenta litros) de leite.
Especificamente no vídeo de id. 86280301, o autor da mídia narrou que estava ocorrendo a ‘segunda viagem’ dos baldes, isto é, estavam sendo cheios pela segunda vez.
Na imagem, importa ressaltar que havia 05 (cinco) baldes a serem preenchidos, o que me faz presumir que pelo menos 10 (dez) baldes fartos de leite estragaram e foram desperdiçados.
No ato instrutório, as partes não souberam precisar o valor do litro de leite em 2020, contudo, em pesquisa realizada por este Juízo, tenho que média de preço variava em R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), fazendo o devido arredondamento.
Assim, considerando que cada balde abarcava algo em torno de 50L (cinquenta litros) e ponderando que foram utilizados, no mínimo, 10 (dez) baldes, foram ao todo 500L (quinhentos litros) de leite perdidos, o que equivaleria a R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais).” Desse modo, tem-se como escorreito o valor apurado a título de dano material, no total de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
A sentença também condenou a COSERN a compensar os danos morais ocasionados pela interrupção no fornecimento da energia elétrica.
De fato, não há dúvidas que tal fato também causou danos de natureza extrapatrimonial, sendo “evidentes os transtornos causados pela interrupção de serviço essencial por lapso temporal tão extenso, sendo presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma Fazenda, principalmente quando há animais a serem cuidados e produção de alimentos perecíveis para venda”, corroborando o pensar do Juiz a quo, que ainda acrescentou (verbis): “Na hipótese, é farto o lastro probatório coligido aos autos, o qual ratifica os imbróglios ocasionados pela falta de serviço essencial.
Ademais, cumpre consignar que subsiste a informação de que, durante o período dos fatos, a pessoa jurídica não teve condições de honrar o seu compromisso com os fornecedores que compram o leite, sendo evidente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou o exercício das atividades da empresa e a sua credibilidade perante terceiros.” Pelo que se extrai dos autos, o autor teve o fornecimento de energia elétrica de sua propriedade rural interrompido de forma abrupta, por tempo considerável, sem prévia notificação, a qual era necessária para a manutenção da sua produção de leite, não havendo dúvidas que tal fato ocasionou sofrimento e angústia que suplantam o mero aborrecimento, além de ter ficado comprometida a sua renda, em razão da negligência e má prestação dos serviços pela concessionária ré, sendo imperiosa a reparação dos danos morais.
Assim, os requisitos que amparam a configuração dos danos morais – ato ilícito, dano e nexo de causalidade - encontram-se presentes, sendo certo que se trata de dano in re ipsa.
No tocante ao quantum fixado a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável, não importando em enriquecimento sem causa, nem se afastando dos precedentes da Corte em casos semelhantes, inexistindo razão à redução pretendida em pleito subsidiário.
Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, JULGANDO PROCEDENTES OS DANOS MORAIS, NEGANDO OS PATRIMONIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO QUE CUMPRIA AO AUTOR.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO SE PRESTAM À DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELA COSERN E DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0002524-46.2011.8.20.0100 - Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgado em 11.07.2022) – Indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC), na parte em que o pagamento cabe à companhia energética. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800380-41.2020.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
04/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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