TJRN - 0800880-13.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800880-13.2021.8.20.5135 Polo ativo JOSE NILTON ALVES Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-13.2021.8.20.5135 APELANTE: JOSÉ NILTON ALVES ADVOGADO: MIZAEL GADELHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO REFERENTE A PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA EXPRESSO 4”.
CONTRATO NOS AUTOS.
LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA A LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Nilton Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c reparação por Dano Moral, pelo recorrente ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em decorrência de fazer jus ao benefício da justiça gratuita (art. 85, §2º, do CPC).
O apelante (ID nº 24987927) alegou preclusão consumativa visto o contrato referente ao serviço bancário ter sido anexado aos autos após o término do prazo para a contestação - 55 dias após, violação ao dever de informação, ilegalidade de cobrança de serviços essenciais (art. 1º da Resolução nº 4.196/2013 – BACEN), utilização de conta apenas para recebimento previdenciário, pessoa semi-analfabeta, pedido de repetição em dobro do indébito, danos morais indenizáveis e inversão do ônus da sucumbência (custa judiciais e honorários advocatícios).
A instituição bancária, nas suas contrarrazões (ID nº 24987935), levantou a preliminar de ausência de condição de ação por falta de interesse de agir, regularidade das cobranças, descabimento de danos a serem indenizáveis seja no âmbito moral ou material, pugnando que o recurso seja desprovido, mantendo-se o decisum pelos seus próprios fundamentos, pedindo ainda ao final, que todas as publicações sejam em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cumpre-se analisar de início, a arguição de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Tal argumento, contudo, não merece acolhimento por este Juízo, pois, não se faz necessário que a parte esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito-a, portanto, Quanto à preclusão consumativa arguida pelo recorrente, dita situação também não se encontra configurada.
Com efeito, não se pode falar em preclusão na espécie visto que o documento contratual aos autos ser do conhecimento do apelante, tanto que houve pedido para realização de exame grafotécnico (ID nº 24987871), o qual foi deferido (ID nº 24987874).
Não houve, portanto, cerceamento de defesa, princípio constitucional observado, nem podendo se alegar documento novo.
Admite-se a juntada posterior de documento após a contestação, segundo reza o art. 435 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, sendo cediço ser dever da justiça a busca da verdade dos fatos.
Portanto, é admitida a juntada de documento não indispensável à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e esteja ausente a má-fé, sendo assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa (contestação), se o documento servir para auxiliar o Juízo na busca da verdade sobre os fatos, caso dos autos.
Apresentação do contrato só estaria preclusa, caso tivesse sido anexado em sede de apelação, após a sentença do Juízo competente, acarretando cerceamento de defesa à parte contrária, o que não ocorreu na espécie, como dito, teve o apelante acesso ao contrato, inclusive solicitando à sua perícia, cumprindo o trâmite legal, portanto.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que apresentou o contrato aos autos (ID nº 24987303) devidamente assinado, dentro da legalidade.
Inclusive tendo sido o mencionado instrumento levado para exame grafotécnico, ficou atestado “A assinatura aposta no Termo: Termo de Opção à Cesta de Serviços – Bradesco Expresso questionado foi produzido pelo punho do requerente JOSÉ NILTON ALVES, portanto o documento é AUTÊNTICO”. (ID nº 24987905).
Esse o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria, com as devidas adequações: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020). (grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3.
Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
V .v.
A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018). (grifos acrescidos).
Também não se vislumbra nos autos falta de informação ao consumidor e nem falha na prestação de serviço, restando imaculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, estando o contrato dentro da legalidade esperada, repita-se, não havendo, portanto, nada a ser ressarcido ao apelante, seja na órbita material ou moral.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as notificações/informações sejam em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cumpre-se analisar de início, a arguição de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Tal argumento, contudo, não merece acolhimento por este Juízo, pois, não se faz necessário que a parte esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito-a, portanto, Quanto à preclusão consumativa arguida pelo recorrente, dita situação também não se encontra configurada.
Com efeito, não se pode falar em preclusão na espécie visto que o documento contratual aos autos ser do conhecimento do apelante, tanto que houve pedido para realização de exame grafotécnico (ID nº 24987871), o qual foi deferido (ID nº 24987874).
Não houve, portanto, cerceamento de defesa, princípio constitucional observado, nem podendo se alegar documento novo.
Admite-se a juntada posterior de documento após a contestação, segundo reza o art. 435 do CPC: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”, sendo cediço ser dever da justiça a busca da verdade dos fatos.
Portanto, é admitida a juntada de documento não indispensável à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e esteja ausente a má-fé, sendo assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa (contestação), se o documento servir para auxiliar o Juízo na busca da verdade sobre os fatos, caso dos autos.
Apresentação do contrato só estaria preclusa, caso tivesse sido anexado em sede de apelação, após a sentença do Juízo competente, acarretando cerceamento de defesa à parte contrária, o que não ocorreu na espécie, como dito, teve o apelante acesso ao contrato, inclusive solicitando à sua perícia, cumprindo o trâmite legal, portanto.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como determinado pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que apresentou o contrato aos autos (ID nº 24987303) devidamente assinado, dentro da legalidade.
Inclusive tendo sido o mencionado instrumento levado para exame grafotécnico, ficou atestado “A assinatura aposta no Termo: Termo de Opção à Cesta de Serviços – Bradesco Expresso questionado foi produzido pelo punho do requerente JOSÉ NILTON ALVES, portanto o documento é AUTÊNTICO”. (ID nº 24987905).
Esse o entendimento da jurisprudência pátria sobre a matéria, com as devidas adequações: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
JUNTADA POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1866259 MG 2020/0059259-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020). (grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA DOCUMENTAL - DOCUMENTOS PREEXISTENTES À LIDE - JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À INICIAL - POSSIBILIDADE - BUSCA DA VERDADE DOS FATOS 1.
A produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC. 2. É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé. 3.
Deve ser assegurado o direito à juntada de documento após a apresentação da inicial ou da defesa, se o documento serve para auxiliar o juízo na busca da verdade sobre os fatos articulados na demanda e não há qualquer demonstração de má-fé do requerente ou mesmo ofensa ao contraditório.
V .v.
A produção da prova documental deverá ser realizada junto a propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Ausente qualquer fato excepcional justificável, bem como inexistindo documentos novos a serem colacionados, o indeferimento para a produção da r. prova é medida necessária, eis que constatada a preclusão para tanto. (TJ-MG - AI: 10000170058416001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/05/2018, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2018). (grifos acrescidos).
Também não se vislumbra nos autos falta de informação ao consumidor e nem falha na prestação de serviço, restando imaculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, estando o contrato dentro da legalidade esperada, repita-se, não havendo, portanto, nada a ser ressarcido ao apelante, seja na órbita material ou moral.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as notificações/informações sejam em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800880-13.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
24/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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