TJRN - 0829767-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0829767-16.2024.8.20.5001 Parte autora: L.
M.
P.
J.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por Lívia Maria Perdigão Jales, menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico com vista ao adimplemento da obrigação de custeio de Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres com a profissional que a acompanha, nos termos prescritos pela médica assistente, até que a parte devedora disponibilizasse o referido tratamento em sua rede credenciada, consoante previsto no título judicial de ID nº 120531906.
Intimada para cumprir espontaneamente a obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 101732283) alegando, em síntese, que já cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, haja vista que o tratamento da parte credora passou a ser disponibilizado em sua rede credenciada.
Sustentou, ainda, que a troca entre os profissionais responsáveis pela terapia da credora foi realizada gradualmente, em observância aos termos do título judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que fosse reconhecido o adimplemento da obrigação e, de consequência, fosse afastada a imposição de eventual multa por descumprimento.
Colacionou os documentos de IDs nos 126430360, 126430361, 126430362, 126430363, 126430364, 126430365 e 126430366.
Ato contínuo a parte devedora atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 126647992, na qual requereu a juntada de novos documentos, visando à comprovação da qualificação dos profissionais que atuam em sua rede credenciada.
Anexou os documentos de IDs nos 126647995, 126647996, 126647997, 126647998, 126647999, 126648000, 126648001, 126648002, 126648003 e 126648004.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 133429202. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em especial do acórdão de ID nº 120531906, verifica-se que foi imposta à parte ré, ora devedora, a obrigação de custear “a continuidade do tratamento nos exatos termos prescritos pela médica assistente, tanto com relação à Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres, bem como com relação à profissional que a acompanha fora da rede credenciada (até quando a operadora disponibilizar efetivamente o tratamento dentro da sua rede credenciada)”.
Nota-se, ainda, que a parte devedora foi intimada para cumprir a obrigação em 04 de julho de 2024, o que implica dizer que o fim do prazo para adimplemento voluntário ocorreria no dia 25 do mesmo mês.
Em sua impugnação, a parte devedora informou que o tratamento foi disponibilizado à credora em sua rede credenciada e que tal fato foi comunicado à parte tanto por ligação telefônica quanto via e-mail.
Como prova do alegado, juntou aos autos as guias de IDs nos 126430360, 126430361 e 126430365, demonstrando que o tratamento foi autorizado no dia 19 de julho de 2024, ou seja, dentro do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação.
Tais alegações e documentos não foram impugnados pela parte credora, que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação.
Dessa forma, é evidente que a obrigação de fazer imposta à parte devedora foi satisfeita, restando configurada a hipótese de extinção do cumprimento de sentença prevista no art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela devedora (ID nº 101732283) e, em decorrência, JULGO EXTINTO o presente procedimento, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC, ora utilizados por analogia.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença.
Tendo em mira que a obrigação perseguida através do presente cumprimento de sentença foi integralmente cumprida no prazo para adimplemento voluntário e em observância ao princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de qualquer das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 11/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:01
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0829767-16.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): L.
M.
P.
J.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 126430359, requerendo o que entender de direito.
Natal, 24 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829767-16.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TICIANNE MARIA PERDIGAO CABRAL EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc.
De início, determino que a Secretaria retifique a autuação do presente feito, fazendo constar como credora a autora da ação nº 0831153-28.2017.8.20.5001, Lívia Maria Perdigão Jales, representada por sua genitora Ticianne Maria Perdigão Cabral.
Cadastre-se no sistema o advogado habilitado pela parte ré/devedora nos autos do processo nº 0831153-28.2017.8.20.5001.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente e por seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial colacionado no ID nº120531906, custeando Terapia Ocupacional Sensorial de Ayres, com a profissional que acompanha a autora/credora fora da rede credenciada, nos termos prescritos pela médica assistente, até que a parte devedora disponibilize o referido tratamento em sua rede credenciada, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da obrigação (orçamento mensal de ID nº120531897), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º, c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Advirta-se, por oportuno, que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte credora, nos termos do art. 520, inciso I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 19:50
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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04/05/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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