TJRN - 0803902-87.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855455-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por GERALDO RIBEIRO TAVARES, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, exercendo o cargo de Professor(a) desde 23/01/2001.
A parte autora pleiteou o pagamento da diferença do ADTS, de 15% para 20%, sobre o vencimento, referente ao período de janeiro de 2021 até agosto de 2022, no vínculo 01.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação, em que suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, a incidência da LC 173/2020 e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que não merece amparo, pois não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para requerer o ADTS na via judicial.
Nesse sentido, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Condenação em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Município isento de custas processuais.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818342-31.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 26/09/2022).
Assim rejeito a preliminar suscitada.
Ainda, acrescento que a eventual procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Por isso, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial.
Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN.
Passo a julgar o mérito.
Verifico que o objeto desta demanda consiste na análise no direito da parte autora em receber a diferença remuneratória decorrente da majoração do Adicional de Tempo de Serviço para 20% (vinte por cento), porque o demandado não teria atualizado o percentual tempestivamente.
A Lei Complementar nº 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim prevê: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O ADTS do servidor do Estado do Rio Grande do Norte é regido por uma legislação específica do Estado, qual seja Lei Complementar nº 122/1994, que deve prevalecer no caso concreto.
Nesse sentido, a parte autora entrou em exercício em 23/01/2001 (Ficha Funcional – ID nº 128539897).
Assim, em 23/01/2006, fez jus ao 1º quinquênio do ADTS em 5% (cinco por cento) e, em 23/01/2021, teria feito jus ao 4º quinquênio do ADTS em 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Por conseguinte, a Lei Complementar nº 191/2022 e dispôs que: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
LEGALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Logo, o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 não pode ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, em razão da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Assim sendo, em 23/01/2021, a autora ainda não fazia jus ao ADTS de 20% (vinte por cento), haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021, e naquela data a parte autora ainda não contava com 20 (vinte) anos de serviço efetivo para fins de implementação/majoração do ADTS, só voltando a contagem a partir de 01/01/2022.
Ademais, retornando a contagem a partir de 01/01/2022, a parte demandante atingiu o patamar temporal para implementação do ADTS em 20% (vinte por cento) em 28/08/2022.
Dessa forma, observando o período requerido na exordial (qual seja: de janeiro de 2021 até agosto de 2022), entendo que merece ser reconhecido, tão somente, o seu direito ao pagamento das diferenças remuneratórias no período de 28/08/2022 a 31/08/2022, referente à majoração do ADTS para o 4° quinquênio, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Destarte, a procedência parcial é medida que se impõe.
No mais, é devido apenas o pagamento das diferenças remuneratórias, uma vez que já ocorreu a implantação do referido percentual, conforme noticiam os autos.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o pedido, tal qual descrito em lei, se trata de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à parte autora o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), a contar de 28/08/2022 até 31/08/2022, conforme a sua última remuneração em atividade, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803902-87.2021.8.20.5100 Polo ativo RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, ANARIANE COSTA SILVA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FRAUDE COMPROVADA NA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a regularidade da transação questionada e (ii) a existência de responsabilidade por danos morais e a adequação do quantum fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados no âmbito de sua atividade. 4.
Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do contrato questionado não foi feita pelo punho caligráfico da apelada, demonstrando a ocorrência de fraude. 5.
O banco apelante não cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), deixando de comprovar a validade da transação, razão pela qual se mantêm a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas (art. 42, parágrafo único, CDC). 6.
A retenção de rendimentos da apelada, por força de fraude e desídia da instituição financeira, causou constrangimentos e prejuízos que configuram dano moral, sendo mantido o valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A compensação do valor depositado na conta bancária da apelada com o montante a ser restituído afasta eventual enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, cabendo-lhe provar a regularidade da contratação." "2.
Fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente." "3.
A retenção indevida de proventos justifica a condenação por danos morais, cujo arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, desproveu o recurso; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Redatora para o acórdão, a Desª.
Lourdes Azevêdo.
Apelação interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de empréstimo consignado de nº 104982620; condenar a parte requerida a restituir os valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da sentença, a título de indenização por danos morais; condenar o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou minoração o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Cinge-se o apelo em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da instituição financeira apelante, ao proceder à respectiva cobrança da dívida, apta a ensejar o dano extrapatrimonial alegado pela apelada.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser mantida a sentença. É oportuno consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato com o apelante que ensejasse as cobranças impugnadas em seus proventos.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De fato, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo consignado que “(...) com fundamento em todo o estudo realizado, concluo que o lançamento caligráfico atribuído a Sra.
RITA GADELHA DE MISQUITA PEREIRA no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO anexo ao processo em epígrafe, NÃO PERTENCE AO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” (ID 27917336).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte, devendo, desse modo, ser mantido.
Insta ressaltar,
por outro lado, que restou determinada, na sentença, a devida compensação do valor depositado na conta bancária da apelada com o montante resultante da condenação da instituição financeira nesta lide, afastando-se eventual enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o acórdão VOTO VENCIDO Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual constando assinatura atribuída à parte autora (id. nº 27916548) e a perícia grafotécnica constante de id. nº 27917336 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Ao impugnar a contestação, a parte autora reiterou que desconhece o empréstimo mencionado, ressaltando que “o valor disponibilizado deve ser considerado como amostra grátis”, conforme petição de id. nº 27916555 (pág.14).
Entretanto, a parte ré também anexou o comprovante do TED realizado, o qual prova que o valor foi depositado na conta bancária de titularidade do consumidor (id. nº 27916549).
A parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado quase dois anos entre o recebimento da quantia (02/2020) e a propositura da ação para (12/2021), só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais e inverter o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803902-87.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
06/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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