TJRN - 0800686-81.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:46
Decorrido prazo de autora em 26/03/2025.
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800686-81.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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04/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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04/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 14:17
Publicado Citação em 19/06/2024.
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25/11/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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07/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 14:30
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800686-81.2024.8.20.5143- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:JOSE VIEIRA DA SILVA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 133702862, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,16 de outubro de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
16/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/10/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800686-81.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JOSE VIEIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que possui conta bancária junto ao demandado e percebeu a existência de descontos indevidos no valor de R$ 612,59 (seiscentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), sob a rubrica “BB RENDE FÁCIL”, ocorridos no período de abril/2022 a junho/2024.
Afirma também que a instituição bancária realizou prática de venda casada, uma vez que teria sido condicionado a aderir tal serviço quando da abertura de sua conta corrente.
Requer a declaração de inexistência da contratação do serviço com o BANCO DO BRASIL S/A, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extratos bancários juntados aos id nº 123750379 e 123750381.
Gratuidade de justiça concedida em decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 123777949.
Contestação apresentada pelo demandado ao id nº 125392834, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, alega a regularidade da contratação do serviço, tratando-se de operações com investimentos financeiros (aplicação e resgate automático) solicitadas pelo autor, de modo que a liberação do valor investido pode ser feita pelo correntista de forma imediata, sem nenhum impedimento, além de apontar a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Sob o documento de id nº 125392837, o demandado juntou aos autos a cópia do termo de adesão com a assinatura do autor.
Réplica à contestação apresentada no id nº 128004608, pela qual o requerente impugna as teses levantadas na contestação e requer o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos.
Em petição de id nº 129136349, o demandado informou que não há mais provas a produzir, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em preliminar de contestação, o requerido suscitou a ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
A respeito de suposta inépcia da inicial em razão de insuficiência probatória, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento, visto que o autor conseguiu se desincumbir do ônus probatório com a demonstração dos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, através dos extratos bancários acostados aos autos, cabendo à demandada, através da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo, provar que a contratação foi legal, razão pela qual REJEITO a preliminar aventada.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Nesse aspecto, importa destacar a devida validade e legalidade do contrato acostado aos autos pelo demandado (id nº 125392837), firmado mediante apresentação de procuração, fato que, inclusive, não foi objeto de impugnação pela parte autora.
No entanto, em sua defesa, a parte ré limitou-se a asseverar a anuência e a solicitação da parte autora em aderir ao serviço de aplicação financeira "BB RENDE FÁCIL", não comprovando por meio de prova documental a contratação dessa modalidade de atividade bancária pelo autor – o termo de adesão acostado aos autos firmado pela parte autora não possui nenhuma especificação a respeito da contratação de serviços de aplicação financeira.
Ainda, conforme a análise do termo de adesão presentes nos autos, o requerente recusou, expressamente, a adesão à modalidade de conta especial (item I do documento de id nº 125392837), o que reforça a aplicação de serviço bancário pelo banco réu que o autor não contratou, notadamente no que diz respeito ao "BB RENDE FÁCIL". É evidente a hipossuficiência da requerente, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços referentes ao "BB RENDE FÁCIL", não havendo como reconhecer a legalidade das aplicações efetuadas sem a devida autorização do requerente, configurando falha na prestação do serviço pelo demandado. É oportuno elucidar que o serviço bancário denominado “BB RENDE FÁCIL” consiste em modalidade de aplicação financeira automática, utilizando os recursos disponíveis na conta corrente do consumidor para fins de rendimentos, que podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular da conta, não causando prejuízo de ordem patrimonial, haja vista que os valores permanecem em poder do titular da conta, não se tratando de desconto indevido efetuado pela instituição financeira.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, não havendo, nos autos, descontos indevidos na conta bancária do consumidor, não há que se falar em reparação por danos materiais, vez que ausente a perda patrimonial.
Ademais, analisando os extratos bancários apresentados (id nº 123750379 e 123750381), observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.
A respeito da indenização pelo dano moral, da análise dos autos vê-se que o banco apelado exerceu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e apesar de não ter juntado autorização da apelante para realizar a aplicação automática, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano/prejuízo passível de indenização.
Ausente, assim, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo recorrido.
Mostra-se razoável,
por outro lado, que o demandado seja compelido a cancelar o serviço ora impugnado, uma vez não constar nos autos qualquer prova da autorização do requerente para que fosse realizada aplicação de forma automática de seus proventos, de maneira que não se revela legítima sua realização pela instituição financeira.
Neste aspecto, transcrevo as seguintes decisões, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO “APL INVEST FACIL”.
SERVIÇO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES DA CONTA DO TITULAR PARA FINS DE RENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
QUANTIAS QUE PODEM SER RESGATADAS PELO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVIDO O CANCELAMENTO DAS APLICAÇÕES AUTOMÁTICAS.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Tratam-se de recursos interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o recorrido a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) recorrente referente à “APLIC INVEST FACIL”, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que haja a restituição da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. [...] 5.
Versando a lide acerca de contratação indevida, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6.
Constatando-se, nos autos, a existência de serviço bancário denominado “ APLIC INVEST FACIL” incluído na conta de titularidade do consumidor, sem a regular contratação entre as partes, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 7.
O serviço bancário denominado “APL INVES FACIL” trata-se de modalidade de aplicação financeira automática, utilizando os recursos disponíveis na conta corrente do consumidor para fins de rendimentos, que podem ser resgatados a qualquer momento pelo titular da conta, não causando prejuízo de ordem patrimonial, haja vista que os valores permanecem em poder do titular da conta, não se tratando de desconto indevido efetuado pela instituição financeira. 8.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados; logo, não havendo, nos autos, descontos indevidos na conta bancária do consumidor, não há que se falar em reparação por danos materiais, vez que ausente a perda patrimonial.10.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 11.
A indenização por dano moral, incumbe à parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804130-91.2023.8.20.5100, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 28/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “APL INVEST FAC”.
DESCABIMENTO.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO APELADO PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA AUTOMÁTICA, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS À APELANTE.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801002 85.2023.8.20.5125, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) Assim, é a presente para acolher parcialmente os pedidos autorais, no sentido de determinar o cancelamento da aplicação financeira não contratada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e nos termos do artigo 478, I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE O PEDIDO autoral, a fim de: a) DETERMINAR o cancelamento do serviço de aplicação financeira "BB RENDE FÁCIL" pelo demandado, em razão da ausência de autorização e anuência do autor.
Reformo a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção das aplicações financeiras relativas ao serviço “BB RENDE FÁCIL” pelo demandado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dano material, dano moral e restituição dos valores.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% para a autora e 40% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800686-81.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:JOSE VIEIRA DA SILVA Requerido:Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 8 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800686-81.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: JOSE VIEIRA DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 125392834, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 8 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/07/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800686-81.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos do serviço denominado "BB RENDE FÁCIL" em sua conta corrente, no valor de R$ 612,59 (seiscentos e doze reais e cinquenta e nove reais) cada, totalizando, entre período de abril de 2022 a junho de 2024, 26 (vinte e seis) descontos indevidos realizados pelo demandado, haja vista desconhecer a origem do débito, além da inexistência de qualquer contrato de adesão/anuência para seu ensejo.
Extratos bancários - id. 123750379 e 123750381. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações do serviço referido, cujo início dos descontos ocorre desde abril de 2022, em valor considerável que, aparentemente, pela condição financeira da parte autora, não poderia passar despercebido, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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