TJRN - 0814157-81.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814157-81.2024.8.20.5106 Polo ativo MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE Advogado(s): CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, julgou improcedente o pedido inicial.
 
 O autor alegou não ter contratado cartão de crédito, nem recebido ou utilizado o serviço, apontando simulação de empréstimos consignados e nulidade contratual, além da violação aos direitos do consumidor.
 
 Pleiteou a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), inclusive quanto à observância do dever de informação, à existência de uso do serviço e à possibilidade de reconhecimento de danos morais decorrentes da suposta contratação indevida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O contrato acostado aos autos demonstra, com clareza, a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, contendo cláusulas redigidas de forma transparente, em consonância com o dever de informação previsto no CDC.
 
 Consta nos autos a efetiva utilização do cartão por parte do apelante, mediante saques/TED, o que afasta a alegação de desconhecimento da contratação e evidencia a existência da relação jurídica contratual.
 
 Não há nos autos provas de vício de consentimento, simulação ou qualquer mácula à boa-fé objetiva que possa comprometer a validade do contrato celebrado.
 
 A ausência de defeito na prestação do serviço, somada ao uso voluntário do cartão e à regularidade dos descontos, configura exercício regular de direito pelo banco, sendo afastada a responsabilidade civil e, por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A efetiva utilização de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável afasta a alegação de inexistência de contratação, evidenciando a relação jurídica válida entre as partes.
 
 O cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento tornam legítima a cobrança dos valores contratados, inviabilizando a restituição em dobro.
 
 O exercício regular de direito pelo banco, na ausência de falha na prestação do serviço, afasta o dever de indenizar por danos morais.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MYKHAILL ETCHEVERRY SILVA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o contrato objeto da controvérsia (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC) foi celebrado com clareza e transparência, tendo sido demonstrada a ciência e anuência do consumidor quanto às condições pactuadas.
 
 Alegou, em suma, que: a) jamais contratou cartão de crédito com a instituição bancária, tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão, sendo, de fato, induzido a contratar empréstimos consignados simulados como saques via TED; b) o contrato posto nos autos é nulo; c) os fatos narrados configuram grave violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença anulação do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
 
 Com efeito, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar. É que o contrato juntado aos autos evidencia de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação.
 
 Além disso, houve o uso do cartão por parte da própria parte recorrente, mediante saque/TED, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
 
 Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
 
 EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
 
 DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
 
 DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
 
 VISTOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
 
 NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
 
 ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
 
 Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814157-81.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            18/07/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 10:17 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/07/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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