TJRN - 0101026-12.2016.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ato Ordinatório Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Marcelino Vieira/RN,20 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0101026-12.2016.8.20.0143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLARINDA DE OLIVEIRA SARMENTO ALVES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente postula o pagamento da importância de R$ 310.040,66 (trezentos e dez mil, quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Memória de cálculo juntada ao id nº 121838137.
Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer sem oposição. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve estrita observância das disposições legais.
Outrossim, embora oportunizada a manifestação, o executado manteve-se inerte, de onde se extrai sua concordância.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do PRECATÓRIO.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência tendo em vista a ausência de resistência à execução.
Cientifique-se a exequente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se se o crédito executado possui natureza comum ou alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; Crédito Tributário; Custas; Multa; Gratificações – Indenizações; Gratificações – Nat.
Salarial; Honorários – Cumprimento/Execução; Honorários sucumbenciais; Indenização – Dano Estético; Indenização – Dano Material; Indenização – Dano Moral; Lucros Cessantes; Rendimento de Salários; Rendimento Aposentadoria/Pensão; Outros.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0101026-12.2016.8.20.0143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA DE OLIVEIRA SARMENTO ALVES REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo réu, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD).
Com a juntada do cálculo da COJUD, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 19:28
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2020 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2020 10:29
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:03
Decorrido prazo de LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:54
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2020 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 10:02
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:01
Digitalizado PJE
-
05/03/2020 10:01
Digitalizado PJE
-
14/02/2020 01:11
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
14/02/2020 01:11
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 03:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/01/2018 11:16
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 11:16
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2018 09:38
Petição
-
18/01/2018 09:38
Petição
-
18/01/2018 02:16
Concluso para sentença
-
18/01/2018 02:16
Concluso para sentença
-
10/01/2018 10:21
Juntada de Ofício
-
10/01/2018 10:21
Juntada de Ofício
-
17/11/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 01:40
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2017 01:40
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2017 02:57
Recebimento
-
14/11/2017 02:57
Recebimento
-
14/11/2017 02:57
Recebimento
-
14/11/2017 02:57
Recebimento
-
10/11/2017 01:15
Mero expediente
-
10/11/2017 01:15
Mero expediente
-
15/05/2017 09:52
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 09:52
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 02:24
Concluso para sentença
-
15/05/2017 02:24
Concluso para sentença
-
19/04/2017 04:38
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2017 04:38
Certidão expedida/exarada
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18/04/2017 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2017 02:20
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2017 04:39
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 10:08
Decisão Proferida
-
30/03/2017 10:08
Decisão Proferida
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30/03/2017 03:20
Recebimento
-
30/03/2017 03:20
Recebimento
-
27/03/2017 04:06
Concluso para decisão
-
27/03/2017 04:06
Concluso para decisão
-
24/03/2017 09:35
Certidão expedida/exarada
-
24/03/2017 09:35
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 11:12
Petição
-
22/03/2017 11:12
Petição
-
16/03/2017 02:36
Petição
-
16/03/2017 02:36
Petição
-
24/02/2017 09:07
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 09:07
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 11:19
Recebimento
-
23/02/2017 11:19
Recebimento
-
23/02/2017 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2017 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2017 01:22
Mero expediente
-
22/02/2017 01:22
Mero expediente
-
16/02/2017 10:04
Concluso para despacho
-
16/02/2017 10:04
Concluso para despacho
-
16/02/2017 09:13
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2017 09:13
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2017 03:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/02/2017 03:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
15/02/2017 02:37
Recebimento
-
15/02/2017 02:37
Recebimento
-
13/02/2017 10:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2017 10:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/02/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 11:46
Petição
-
10/02/2017 11:46
Petição
-
05/12/2016 09:21
Juntada de mandado
-
05/12/2016 09:21
Juntada de mandado
-
09/11/2016 09:57
Despacho Proferido em Correição
-
09/11/2016 09:57
Despacho Proferido em Correição
-
26/10/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2016 08:04
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2016 03:31
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 03:31
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2016 02:28
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 02:28
Expedição de Mandado
-
24/10/2016 10:04
Recebimento
-
24/10/2016 10:04
Recebimento
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17/10/2016 03:52
Mero expediente
-
17/10/2016 03:52
Mero expediente
-
14/10/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2016 10:25
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2016 10:24
Distribuído por sorteio
-
14/10/2016 10:24
Distribuído por sorteio
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14/10/2016 03:52
Mero expediente
-
14/10/2016 03:52
Mero expediente
-
14/10/2016 03:28
Concluso para despacho
-
14/10/2016 03:28
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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