TJRN - 0841007-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 145075836.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito (a) Rossana Christine Moura Rebelo para realizar a perícia técnica, médica cadastrada na especialidade médica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais.
A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Entregue o laudo, autoriza-se, desde já, a liberação dos honorários periciais em favor do profissional, observando-se os dados bancários indicados.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LETICIA SILVA COSTA GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou que, "após consulta médica juntamente com exames necessários, [omissis] verificou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência", para correção de quadro clínico de "discopatia degenerativa marcada por desidratação e redução da altura discal no nível de L5-S1, hérnia extrusa paramediana direita em L5-S1, com área de ruptura do ânulo fibroso" (Id 124195541).
Noticiou que o seguro saúde negou os procedimentos de "CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL – HÉRNIA; HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR TRAT.
CIRÚRGICO; TRATAMENTO MICROCIRURG.
CANAL VERTEBRAL ESTREIRO POR SEG.
E DIÁRIA", após estudo pela junta médica.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu autorize/custeie a realização do procedimento médico prescrito no Id. 124195543.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial anexando a prescrição médica ensejadora do requerimento de Id. 124195543 e comprovar os requisitos da gratuidade,juntou petição e documentos (Id. 124530494 e 125187821).
No Id. 125800694 foi concedida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade de justiça.
No Id. 126661974, a parte ré informou o cumprimento da liminar (Id 126661974).
Contestação apresentada (Id. 127332786), por meio da qual suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito alegou não praticou nenhum ato ilícito.
Réplica no Id 127701581.
A parte autora informou que foi realizado o procedimento cirúrgico.
No Id. 127753395, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento.
Decisão julgando prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda do objeto (Id 131785698). É o relato.
DECISÃO: DAS PRELIMINARES No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade.
Rejeita-se, portanto, a referida preliminar.
No que se refere ao valor da causa, o art. 292, VI, do Código de Processo Civil, dispõe acerca que o critério de indicação será, “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.
Na espécie, a parte ré arguiu incorreção na anotação autoral, pugnando por sua readequação ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente ao dano moral pleiteado, sustentando que não há alusão aos custos do tratamento controvertido.
Pois bem.
Tratando-se de demanda cujo pedido importa em obrigação de fazer auferível financeiramente, em consonância com o EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022, referida despesa deve ser comprovada por orçamento e constar do valor da causa (art. 292, VI do CPC).
Por esse ângulo, assiste parcial razão à proposta do requerido.
Contudo, para fins de conformação da anotação à realidade fática, faz-se indispensável a promoção do somatório do valor pleiteado à titulo de indenização por danos morais à quantia decorrente da obrigação de fazer ajuizada, em alinhamento com a jurisprudência acima destacada.
Nesse cenário, levando-se em conta a ausência de orçamento capaz de demonstrar o custo alusivo às terapias em discussão, assim como a falta de prejuízo à regular tramitação nesta fase processual, a correção pretendida pode ser postergada para o pronunciamento final meritório, ocasião em que as partes poderão, em colaboração com a jurisdição, anexar os pertinentes orçamentos de custeio das operações médicas, não se olvidando de que o réu, inclusive, as autorizou após liminar e, por esse motivo, tem acesso aos aludidos custos.
Acolhe-se, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa, cuja importância será retificada em sentença, a partir dos documentos colacionados pelas partes.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBANDI Insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional.
DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. b) Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, cuja importância será retificada em sentença, a partir dos documentos colacionados pelas partes. c) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora; d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
07/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
28/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
28/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
23/09/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 15/10/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/10/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 15:39
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127332786), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora, "após consulta médica juntamente com exames necessários, [omissis] verificou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência", para correção de quadro clínico de "discopatia degenerativa marcada por desidratação e redução da altura discal no nível de L5-S1, hérnia extrusa paramediana direita em L5-S1, com área de ruptura do ânulo fibroso" (Id 124195541).
Relata-se que o seguro saúde negou os procedimentos de "CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL – HÉRNIA; HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR TRAT.
CIRÚRGICO; TRATAMENTO MICROCIRURG.
CANAL VERTEBRAL ESTREIRO POR SEG.
E DIÁRIA", após estudo pela junta médica.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu autorize/custei a realização do procedimento médico prescrito no Id. 124195543.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial anexando a prescrição médica ensejadora do requerimento de Id. 124195543 e comprovar os requisitos da gratuidade, juntaram-se petição e documentos (Id. 124530494 e 125187821). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que a parte demandante acostou ao processo cópia da declaração médica justificando a indispensabilidade da operação sub judice, atestando-se que o paciente "necessita de descompressão endoscópica da hérnia de disco lombar L5-S1, pois o mesmo apresenta dor limitante e incapacitante VAS: 9/10, com prejuízo de sua vida social e laboral" (Id 125189183).
Nessa perspectiva, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, tem-se que, ao menos em análise superficial de fatos e provas, não se mostra admissível o impedimento autoral no respeitante ao livre acesso à terapia requisitada na rede de assistência da saúde suplementar contratada com o demandado.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Além do mais, sobreleva destacar que, no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame ajuizado estão devidamente previstos no respectivo rol e ANVISA, permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização de algumas ferramentas, anotando-se que a controvérsia se mostra resolvida - liminarmente - pela justificativa médica de Id. 125189183 e exame de Id 125189179.
Nesses termos, havendo comprovação da necessidade do tratamento, viabilidade clínica respaldada na literatura médica, além de constar registro do procedimento junto ao Rol da ANS, ao menos em análise perfunctória, é possível atestar a indevida recusa de autorização da cirurgia.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade da cirurgia, como também do caráter de urgência (Id. 125189183), dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física do requerente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do procedimento.
Ao contrário, afigura-se indiscutível que a demora enseja em aumento do sofrimento autoral, destacando-se que sofre "muito com as dores", atestando-se pelo médico a mensuração de dor no grau de 9/10 (Id. 125189183) e, à vista do lastro probatório apresentado até então, a concessão da liminar se mostra medida razoável e proporcional.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente a realização do exame genético conforme prescrito pelo médico assistente (Id. 124195543).
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A - CNPJ 01.***.***/0001-56 Endereço: Rua do Passeio, nº 42, Centro, Rio de Janeiro/RJ e CEP 20.021-290 Telefone: Endereço eletrônico: -
12/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
A parte autora faz menção a requerimento médico indicando a urgência/emergência do seu quadro clínico, contrapondo-se à conduta de indeferimento do plano de saúde para terapia prevista.
No entanto, deixa de anexar o aludido documento clínico, indispensável ao processamento do feito (art. 320, CPC), posto que indiscutivelmente relacionado às razões de decidir da empresa ré, assim como fonte única de comprovação dos fatos descritos na inicial. À vista disso, em atenção ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando a prescrição médica ensejadora do requerimento de Id. 124195543, não se admitindo a tese de ausência de encaminhamento médico ou laudo justificador do tratamento.
Advirta-se que a inércia ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
26/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841007-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR BARBALHO GALVAO PEREIRA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é assessor de investimentos, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Na oportunidade, deve juntar inteiro teor da recusa administrativa, anexando as razões da junta médica para o indeferimento em discussão.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808461-56.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Lucinalva Regia de Lira
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 16:00
Processo nº 0806909-45.2016.8.20.5106
Banco do Brasil S/A
Antonio Carlos Ribeiro Damasceno
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2021 15:15
Processo nº 0806909-45.2016.8.20.5106
Antonio Carlos Ribeiro Damasceno
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800799-53.2024.8.20.5137
Antonia Delma Gurgel Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 14:30
Processo nº 0839811-94.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Paulo Ferreira de Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 16:02