TJRN - 0805943-72.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805943-72.2022.8.20.5300 Polo ativo OZEAS SANTOS DE CARVALHO e outros Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS, JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0805943-72.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Mayume Dyego Neves Pereira.
Advogado: Dr.
João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177).
Apelante: Ozeas Santos de Carvalho.
Advogado: Dr.
Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE TENTADA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVADA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Mayume Dyego Neves Pereira, ID 24768588 e Ozeas Santos de Carvalho (ID 2476859), contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0805943-72.2022.8.20.5300, os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas concretas e definitivas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, IDs 25544667 e 24768592 os apelantes requereram, em síntese, a absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas.
Subsidiariamente, a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O apelante Mayume Dyego Neves Pereira ainda requereu a desclassificação para a modalidade tentada.
Em contrarrazões, o Ministério Público, IDs.
Id 24768599 e 26405274, refutou os argumentos levantados pelas defesas, pedindo pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se pronunciar, ID. 26727444, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter íntegra a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO De início, requerem os apelantes a absolvição do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória.
A condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelas provas colhidas nas fases policial e judicial.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
A peça acusatória narra que no dia 21 de dezembro de 2022, por volta das 13h30min, no Sítio Aroeira, Santa Cruz/RN, os denunciados Ozeas Santos de Carvalho e Mayume Dyego Neves Pereira tinham em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a droga identificada como maconha.
In casu, a materialidade dos crimes ficarou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 24768315, e Laudo de Exame Químico Toxicológico, ID 24768463, referindo-se à apreensão de 1 (um) tablete de maconha, com peso total líquido de 633,03 g (seiscentos e trinta e três gramas e trinta miligramas) de maconha em poder dos apelantes.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, restou comprovada por meio da prova oral produzida em juízo, notadamente a partir dos relatos judiciais prestados pelas testemunhas Sebastião César da Silva e Francisco Enedino Neto, policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes: Sebastião César da Silva, Policial Militar: “afirmou em depoimento que, no dia dos fatos, se dirigiu ao local para cumprimento de mandado de busca e apreensão e lá se achavam Ozeas Santos de Carvalho e o adolescente Luiz Henrique.
Relatou que, durante a busca, um dos policiais encontrou, dentro do tambor de milho, um tablete de maconha, em quantidade que, se fracionada, poderia render diversas porções.
Narrou que, também no local, foram encontrados e apreendidos dois celulares.
Na sequência, esclareceu que, diante dos fatos, a polícia conduziu Ozeas Santos de Carvalho e o adolescente à Delegacia.
Mencionou que essa teria sido a segunda ocasião em que foram encontradas drogas naquele imóvel e que a polícia também teria recebido informações de um grupo que estaria distribuindo drogas em Santa Cruz.
Pontuou que Ozeas Santos de Carvalho não foi indiciado por pertencer a esse grupo criminoso, mas o denunciado Mayume sim, bem como as pessoas de Alexandre, Hiago e um rapaz chamado Pepa (Diego Tyrone).
Afirmou que, a princípio, com relação a um dos celulares encontrados no local, Luiz Henrique teria afirmado ser o proprietário do aparelho, mas na extração que foi concedida pela Justiça, verificaram que o aparelho celular não era dele, e pertencia à pessoa de Diego Tyrone, conhecido por Pepa. (Transcrição contida no ID. 23337235) Francisco Enedino Neto, Policial militar: “prestou esclarecimentos similares aos do agente Sebastião César da Silva, confirmando que, no dia da abordagem policial, foi encontrada, na propriedade do réu, quantidade de droga escondida dentro de um tambor de milho.
Narrou que, no local, se encontrava o caseiro (Ozeas) e um adolescente (Luiz Henrique) e que nenhum deles assumiu a propriedade do material ilícito.
Relatou que, no dia dos fatos, a equipe esteve novamente no imóvel, cerca de uma hora após a primeira abordagem, e duas pessoas se evadiram do recinto correndo, no momento em que a equipe se aproximou, deixando no local uma motocicleta.
Pontuou que já havia denúncias de que o local seria um ponto de drogas e que as denúncias citavam o proprietário Mayume como envolvido. (Transcrição conforme ID. 23337235).
Os depoimentos também foram confirmados pelo Policial Militar Francisco Enedino Neto, ao afirmar que no dia da abordagem policial, uma quantidade de drogas foi encontrada na propriedade do réu Mayume Dyego Neves Pereira, dentro de um tambor de milho.
O policial relatou que estavam no local o caseiro, Ozeas Santos e um adolescente.
Que já havia recebido denúncias indicando que o local era um ponto de venda de drogas, mencionando o proprietário Mayume como um dos envolvidos.
A respeito, vejo que as testemunhas foram unânimes ao relatar que, além de receberem informações de que aquela localidade era um ponto de venda de drogas pelos apelantes, afirmaram, de igual modo, o local em que encontraram a droga, qual seja, dentro de um tambor de milho, uma quantidade de maconha pesando aproximadamente um quilo.
Imperioso ainda demonstrar que havia um mandado de busca e apreensão em desfavor de Ozeas Santos, sendo cumprido no sítio de propriedade do acusado Mayume.
Verifico que nas declarações do corréu Mayume, ele foi enfático ao dizer que que Ozeas Santos tinha acesso a todos os compartimentos onde estavam armazenados os alimentos.
Apesar das negativas dos réus, a prova testemunhal esclareceu que a droga foi apreendida na propriedade de Mayume Dyego.
Além disso, conforme consta da sentença, existem evidências de negociações por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, nas quais um interlocutor identificado como Diego Tyrone — suspeito de praticar crimes de tráfico na cidade — estaria negociando, com o réu Mayume, o repasse da mesma mercadoria para ser posteriormente 'cortada'.
E quanto ao réu Ozeas, restou comprovado que ele tinha acesso ao recipiente de milho em que fora encontrada a substância entorpecente, além de ser o responsável por manusear aquele tambor contendo milho, como bem dito pelo corréu.
Nesse sentido, vale ainda destacar que, além da grande quantidade de droga apreendida, deve-se também levar em consideração o contexto em que estavam inseridas, como evidenciado.
Sendo assim, a versão das defesas de que não há provas de que os réus cometeram o delito e que é desprovida de substrato probatório, não deve prosperar, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...] 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Inviável, desta forma, a absolvição do delito de tráfico de drogas, bem como a desclassificação para a forma tentada, pois além de ser crime permanente, a conduta praticada foi com base no núcleo do tipo “ter em depósito”, que não exige o flagrante do exato momento da venda da droga.
Sem retoques a sentença, nesse ponto.
A causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
No caso, conforme destacado pelo magistrado, as circunstâncias do caso concreto autorizam a conclusão de que os réus, se dedicavam à prática de atividades criminosas.
Quanto ao apelante Mayume Dyego, foi evidenciado vínculo associativo, inclusive, por conversas em aplicativos com outros investigados pela prática de crime de tráfico – conforme o processo n° 0801302-44.2023.8.20.5126 – voltado à prática de comércio de drogas nesta região.
No que se refere à Ozeas Santos, igualmente, foi demonstrado que se dedica a atividade criminosa, pois além das circunstâncias do caso, verifico que responde à ação penal n° 0109361-87.2018.8.20.0001, também pelo suposto cometimento de delito de tráfico de entorpecentes.
Desse modo, incabível a concessão da referida minorante.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, na data da assinatura eletrônica Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805943-72.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
14/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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03/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:32
Juntada de despacho
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01/07/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/07/2024 15:31
Juntada de termo de remessa
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0805943-72.2022.8.20.5300 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Mayume Dyego Neves Pereira.
Advogado: Dr.
João Cabral da Silva (OAB/RN 5.177).
Apelante: Ozeas Santos de Carvalho.
Advogado: Dr.
Denis Renali Medeiros dos Santos (OAB/RN 12.408).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Mayume Dyego Neves Pereira, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
24/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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