TJRN - 0806130-80.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806130-80.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806130-80.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806130-80.2022.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo MARIA DE LOURDES COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO NAPOLIAO CABO, PAULO DE MEDEIROS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0806130-80.2022.8.20.5300.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Maria de Lourdes Costa de Oliveira.
Advogado: Leonardo Napolião Cabó.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE CONDENADO A REALIZAR DIVERSOS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TESE DE QUE AS INTERVENÇÕES NÃO ESTÃO ELENCADAS NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes Costa de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “01.
Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação da demandada a prestar o serviço de tratamento e exames de “Ecocardiograma Transtoracico com Strain Bidimensional”; “Tratamento Neoadjuvante/Imunoterapia”, “ PEC CT oncológico” e o “Painel Genético”. 02.
Outrossim, com fundamento no art. 5 , X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, o condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de publicação desta sentença.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que não tem a obrigação de fornecer o medicamento Pembrolizumabe, pois o fármaco é de uso experimental (off-label).
Informa que os procedimentos pleiteados pela autora não estão previstos nas Resoluções Normativas da ANS.
Justifica que não cometeu nenhuma conduta ilícita para ser condenada por danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23558865).
A 8ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (Id. 24220417). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal consiste em examinar se a operadora de saúde possui responsabilidade em fornecer os procedimentos solicitados pela parte autora, a saber: (i) Ecocardiograma Transtorácico com Strain Bidimensional; (ii) Tratamento Neoadjuvante/Imunoterapia; (iii) PET CT Oncológico; (iv) Painel Genético.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao cotejar os autos, observo que a paciente, portadora de Neoplasia Maligna de Mama, foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin.
Por tal razão, o médico responsável pelo tratamento solicitou o Ecocardiograma Transtorácico com Strain Bidimensional; o Tratamento Neoadjuvante/Imunoterapia (Pembrolizumabe); além dos exames PET CT Oncológico e Painel Genético.
Entretanto, em sua defesa, a operadora de saúde justificou que os procedimentos não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como o fármaco (Pembrolizumabe) pleiteado era de uso experimental, fato que a desobrigava de fornecer o medicamento.
Todavia, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não é relevante à análise do dever de cobertura de procedimentos para o tratamento de câncer, hipótese justamente da lide.
A propósito: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.956.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (destaquei).
Esse também é o entendimento desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM LINFOMA ANAPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS – ALTO GRAU.
EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DA DUT.
TESE AFASTADA.
ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR É EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 0826017-11.2021.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em: 16/11/2022) (destaquei).
Além disso, em relação ao medicamento pleiteado, registro que, segundo o STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label.
Nessa perspectiva: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANOS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
OBRIGAÇÃO.
USO OFF LABEL.
RECUSA.
ABUSIVIDADE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (destaquei).
Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em fornecer o exame solicitado pela parte autora foi indevida.
No que diz respeito aos danos morais, restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pela parte apelada em virtude da recusa indevida da cobertura contratual para realizar o exame.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor fixado pelo magistrado sentenciante.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806130-80.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
10/04/2024 19:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 02:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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