TJRN - 0837478-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IRANY XAVIER DE ANDRADE CPF: *55.***.*83-00; ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO CPF: *94.***.*42-87 Advogado: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA , RAPHAELA BARBOSA ALVES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da petição de 160922934.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801099-98.2025.8.20.5001
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14/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 D E C I S Ã O Antes de analisar o pedido de alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas período de maio de 2022 até o presente.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste. À Secretaria para certificar a propositura da ação de prestação de contas.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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07/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 04/11/2024 23:59.
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11/09/2024 16:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IRANY XAVIER DE ANDRADE CPF: *55.***.*83-00 Advogado: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de alvará, intime-se a requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas período que se encontra desempenhando o múnus da curatela.
Ressalte-se que a Prestação de Contas deverá ser proposta em Ação autônoma por dependência deste. À Secretaria para certificar a propositura da ação de prestação de contas.
Prestadas as contas, suspendo o curso do processo até que sejam homologadas as contas, conforme o inciso V, alínea a, do artigo 313 do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IRANY XAVIER DE ANDRADE CPF: *55.***.*83-00, Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho CPF: *94.***.*42-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IRANY XAVIER DE ANDRADE CPF: *55.***.*83-00, Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho CPF: *94.***.*42-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se as partes requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para requer autorização judicial para alienação da quota-parte referente apenas ao interditando, uma vez que este juízo é incompetente para a análise de alvará judicial na extensão requerida.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 LUIZ FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal -
12/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837478-72.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: IRANY XAVIER DE ANDRADE CPF: *55.***.*83-00, Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho CPF: *94.***.*42-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O O autor ingressou com ação de Alvará Judicial e apresentou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que, neste caso, supera em muito o valor inicialmente atribuído a causa, pois o pedido foi de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), emendar a inicial, alterando o valor da causa, que corresponda ao valor econômico em discussão, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único.
P.
I.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:57
Declarada incompetência
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07/06/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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