TJRN - 0801277-26.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801277-26.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Réu: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO Considerando que a Certidão ID nº 164190538 certificou a inexistência de depósito judicial a título de honorários periciais pela parte requerida/executada, e tendo em vista que o comprovante de pagamento juntado aos autos refere-se a processo diverso, INTIMO a parte requerida/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), sob pena de bloqueio judicial do valor devido, nos termos da legislação vigente, haja vista que os trabalhos periciais já foram integralmente concluídos.
Cumpra-se, com urgência.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801277-26.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Réu: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinado a realização da perícia contábil com ônus para o banco executado.
Intimada a parte ré/executada quedou-se inerte (ID nº 151900184), não tendo juntado comprovante do pagamento dos honorários periciais. É o breve relatório.
Decido.
Sem delongas, cinge-se a controvérsia em apreço acerca do cabimento ou não da produção de prova pericial, bem como do ônus de arcar com as custas dos honorários periciais.
No caso dos autos, o demandado não juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, o que entendo pela recusa tácita quanto à produção de prova pericial.
Sem delongas, no caso dos autos o executado impugnou o valor do cumprimento de sentença, e tendo em vista a divergência dos valores apresentados pelas partes, aliado a conclusão obtida por este juízo, determinou-se, por prudência, a resolução da controvérsia por expert competente.
Assim, tendo em vista a ausência de expressa manifestação da Ré (ID nº 151900184) acerca de interesse ou de desinteresse na produção da prova pericial, ou seja, quedou-se inerte quanto a referida prova pericial que requereu nos autos.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID nº 126395670, que determinou a realização de perícia contábil, devendo, outrossim, a parte ré arcar com o ônus de sua não realização, pelo que, determino a imediata conclusão dos autos para decisão de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Preclusa a decisão, conclusão para homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801277-26.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Réu: SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO DETERMINO pela última vez a intimação do banco/requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus de não realização da prova pericial, tendo em vista que se trata de intimação reiterativa deste Juízo.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801277-26.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA (SASE/MS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pela instituição financeira e, no mérito, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência do banco apelante, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Antônia Luzia da Conceição Costa e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801277-26.2023.8.20.5160, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente a SASE – SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “SASE/MS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)".
Em suas razões recursais (Id.
Num. 23890418), o banco apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo, uma vez que consiste em mero meio de pagamento.
No mérito, sustenta que houve regularidade na cobrança da tarifa questionada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização por dano moral, tampouco a restituição de valores, uma vez que alega ter agido dentro de seu estrito exercício legal.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que sejam minorados os valores indenizatórios.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, sustenta a necessidade da correção da data arbitrada para contagem do dano moral (Súmula 54 STJ), bem como a majoração do valor indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se os pedidos iniciais, com a reforma apenas quanto ao valor da indenização.
Contrarrazões do banco apelante (Id.
Num. 23890524), em que impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, bem como suscita a necessidade de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o banco apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora recorrida e pessoa jurídica diversa, a qual detém responsabilidade exclusiva pela realização do desconto.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...].” No caso concreto, apesar da Instituição financeira não ter apresentado cópia do contrato nos autos, verifica-se que nos descontos realizados consta o nome do banco apelante por tê-los efetuado, o qual se relaciona ao contrato debatido, configurando sua legitimidade passiva ad causam.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação a alegação da instituição financeira recorrente da ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora, também não merece prosperar.
Compulsando os autos, observo que a autora da demanda é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme atesta a declaração de hipossuficiência e extratos acostados (Id´s 23890392, 23890394).
Portanto, rejeito a preliminar.
O banco ainda arguiu que a apelação da consumidora deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
No mérito, cinge-se a irresignação das partes, em suma, perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o Banco apelante para cobrança da referida tarifa.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pela autora que justifique a cobrança da tarifa denominada “SASE/MS”.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço de cobrança hostilizado pela parte autora, contudo, nada apresentou no prazo legal, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o serviço indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito automático em favor da parte ré, realizado no dia 04/02/2020, totalizando o importe de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme extrato de ID 106821044 – pág. 02.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil em casos análogos ao presente, senão veja-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DENOMINADO DE “SASE/MS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805242-30.2021.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório, eis que houve o desconto de apenas três mensalidades, sem trazer maiores prejuízos ao autor.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Banco Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), uma vez que se trata de tarifa indevida debitada uma única vez no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso.
Com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o fracasso total do recurso da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado naquele decisum, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801277-26.2023.8.20.5160 Polo ativo ANTONIA LUZIA DA CONCEICAO COSTA Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado(s): LUANA FERNANDES D AVILA IBANEZ BONAPAZ, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
DESCONTO ÚNICO INDEVIDO EM CONTA (SASE/MS).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NÃO CABIMENTO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pela instituição financeira e, no mérito, conhecer das apelações, dando provimento à insurgência do banco apelante, tão somente para minorar o valor de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Antônia Luzia da Conceição Costa e pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801277-26.2023.8.20.5160, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR solidariamente a SASE – SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO BRADESCO S/A: a) ao pagamento de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “SASE/MS”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...)".
Em suas razões recursais (Id.
Num. 23890418), o banco apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo, uma vez que consiste em mero meio de pagamento.
No mérito, sustenta que houve regularidade na cobrança da tarifa questionada, bem como a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização por dano moral, tampouco a restituição de valores, uma vez que alega ter agido dentro de seu estrito exercício legal.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, ao menos, que sejam minorados os valores indenizatórios.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, sustenta a necessidade da correção da data arbitrada para contagem do dano moral (Súmula 54 STJ), bem como a majoração do valor indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se os pedidos iniciais, com a reforma apenas quanto ao valor da indenização.
Contrarrazões do banco apelante (Id.
Num. 23890524), em que impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, bem como suscita a necessidade de não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que o banco apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que foi apenas um mero intermediário entre a parte autora recorrida e pessoa jurídica diversa, a qual detém responsabilidade exclusiva pela realização do desconto.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante [...].” No caso concreto, apesar da Instituição financeira não ter apresentado cópia do contrato nos autos, verifica-se que nos descontos realizados consta o nome do banco apelante por tê-los efetuado, o qual se relaciona ao contrato debatido, configurando sua legitimidade passiva ad causam.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com relação a alegação da instituição financeira recorrente da ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora, também não merece prosperar.
Compulsando os autos, observo que a autora da demanda é pessoa hipossuficiente na forma da lei, conforme atesta a declaração de hipossuficiência e extratos acostados (Id´s 23890392, 23890394).
Portanto, rejeito a preliminar.
O banco ainda arguiu que a apelação da consumidora deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
No mérito, cinge-se a irresignação das partes, em suma, perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver o valor descontado e reparar por danos morais.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato com o Banco apelante para cobrança da referida tarifa.
Diante de tais alegações autorais, o recorrente não juntou aos autos qualquer documento ou contrato assinado pela autora que justifique a cobrança da tarifa denominada “SASE/MS”.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada (autora) não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do serviço de cobrança hostilizado pela parte autora, contudo, nada apresentou no prazo legal, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o serviço indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito automático em favor da parte ré, realizado no dia 04/02/2020, totalizando o importe de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme extrato de ID 106821044 – pág. 02.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil em casos análogos ao presente, senão veja-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DENOMINADO DE “SASE/MS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805242-30.2021.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório, eis que houve o desconto de apenas três mensalidades, sem trazer maiores prejuízos ao autor.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Banco Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), uma vez que se trata de tarifa indevida debitada uma única vez no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso.
Com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o fracasso total do recurso da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado naquele decisum, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
22/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 22:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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