TJRN - 0844816-39.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844816-39.2020.8.20.5001 Polo ativo GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Advogado(s): CARLOS EMILIO JUNG Polo passivo MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA e outros Advogado(s): VERUSHKA CUSTODIO MATIAS DE ARAUJO, YOHANA KELLY DE LIMA COSTA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL.
FURTO DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LOJA INSTALADA EM SHOPPING CENTER.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING.
ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL.
CULPA IN VIGILANDO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Midway Shopping Center Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do presente Ação de Indenização por danos materiais ajuizada por Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda., julgou a demanda nos seguintes termos: ...
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo totalmente procedente o pedido de indenização por dano material pleiteado, a ser pago pela ré Midway Shopping Center LTDA, devendo o montante correto e atualizado ser liquidado na fase de liquidação.
Condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
O Apelante (Id 24578791) narra ter a demandante ajuizado a presente ação de indenização postulando a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano material decorrente da subtração de itens de seu estabelecimento localizado no interior do Shopping demandado, em virtude da alegada falha na prestação de serviço de segurança.
Em prol da reforma da sentença, argumenta que “... do ponto de vista doutrinário e das jurisprudências dominantes os limites da responsabilidade civil inerente ao shopping Center, encontra-se adstrita às suas áreas comuns, cabendo a cada lojista a segurança e responsabilidade do seu espaço interno.
A natureza atípica do contrato firmado entre empreendedor e os lojistas, no caso vertente a IPLACE, possui características de contrato de locação, mas, possuindo natureza jurídica condominial, existindo as partes comuns a todos os lojistas e existindo as partes autônomas de responsabilidade exclusiva de cada lojista, sendo o mesmo responsável pela segurança de sua loja, além de possuir com exclusividade sistema de CFTV próprio, manuseado pela loja, cabendo ao shopping à proteção das áreas comuns.” Acrescenta que já tendo ocorrido fato similar com a demandante no Shopping Manaíra em João Pessoa/PB, “... a demandante já poderia ter adotados as medidas de segurança cabíveis para tentar diminuir as possibilidades de um novo episódio similar em outra de suas lojas, o que não ocorreu.” Sustenta ser “... de responsabilidade de cada lojista contratação de seguro, obrigação esta clara e expressamente disposta no item 19.2 da Escritura das Normas Declaratórias (DOC. 6), parte integrante e indestacável do contrato de locação firmado entre as partes (ID 59948342), conforme textualmente disposto na Cláusula 14, do aludido contrato de locação.” Acrescenta que diante da forma genérica do pedido de ressarcimento, “sem comprovar efetivamente o quantum supostamente furtado”, o pleito não encontra suporte para o seu deferimento, ante a ausência de comprovação do dano/efetivo prejuízo, necessária na forma do artigo 944 do Código Civil.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, “... para reformar a sentença a quo para que seja excluída a indenização por danos materiais, em razão da ausência de sua comprovação.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24578793). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
A autora ajuizou ação indenizatória na qual pretende ser ressarcida pelos prejuízos materiais causados pela subtração de bens que guarneciam sua loja, localizada no shopping demandado.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
Considerando se tratar de contrato de locação em shopping center, sendo tal instrumento de caráter particular e permissivo para que as partes delimitem suas responsabilidades e deveres, respeitados os limites legais, havendo disposição acerca de eventual responsabilidade sobre o evento ocorrido, entendo que a avença particular deve prevalecer.
Desta feita, visualizando o contrato de locação avençado (id. 59948342 e id. 59948343), verifico não haver disposição específica que atribua a qualquer das partes a responsabilidade de forma divergente da instituída pela regra geral do código civil vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Entendo ter havido conduta omissiva da ré.
Isso pois, muito embora o plano de segurança apresentado como padrão, de dispor apenas 01 segurança para o L3 entre as 22h e 06h, não parece razoável, considerando se tratar de um shopping de grande porte, com inúmeros estabelecimentos no piso, tampouco suficiente para a manutenção do seu dever de vigilância.
Fora dito também, em depoimento colhido na instrução, que seria fato rotineiro a circulação de pessoas não autorizadas, que não trabalhassem no estabelecimento ou tivessem de estar lá, como consumidores de praça de alimentação ou das próprias lojas, após as 23h, além da inexistência de barreira de controle entre os corredores das lojas, havendo apenas de um piso para o outro.
Conforme esclarecido nos autos, o Shopping mantinha 04 postos das 10h às 22h e apenas 01 das 22h às 06h no piso L3, sendo os vigilantes contratados da empresa terceirizada, ora denunciado, contando com 02 responsáveis em atividade na central de monitoramento por câmeras (composta por cerca de 203 câmeras).
No local onde está situada a loja da autora, há câmera de monitoramento, instalada em lugar que permite o acompanhamento da movimentação de pessoas em seu entorno, tendo estas inclusive flagrado o ocorrido.
Portanto, observa-se falha grave por parte da ré quando a equipe de segurança patrimonial por ela contratada, negligenciou o controle de acesso ao corredor do estabelecimento, que se encontrava fechado e encerrado o horário comercial, estando sob sua responsabilidade direta.
Assim como a responsabilidade pelos operadores das câmeras de segurança, que deveriam ter detectado a presença suspeita dos indivíduos nas imediações de um estabelecimento que se encontrava claramente fechado e nenhuma providência foi tomada.
Tais falhas foram determinantes para o sucesso da empreitada criminosa.
Ressalte-se ainda o fato de que, como constatado nos autos, a porta do estabelecimento autor, quando verificada aberta, o furto já havia ocorrido, ou seja, a falha na ré já havia se consumado.
E, além disso, quanto a alegação de que os limites da responsabilidade civil inerente ao shopping Center, encontra-se adstrita às suas áreas comuns, cabendo a cada lojista a segurança e responsabilidade do seu espaço interno, não deve e não pode prosperar pois o corredor se trata de área comum do shopping, recaindo sobre a ré a responsabilidade de vigilância, especialmente no horário em que se encontra fechado ao público externo.
Portanto, resta clara conduta omissiva da ré.
Desta feita, indiscutível sua responsabilidade da ré Midway Shopping Center LTDA pela reparação dos danos advindos do furto ocorrido na loja da autora.
Quanto a responsabilidade do denunciado, observo ser sua relação com o também réu, Midway Mall, por ter sido este o responsável de sua contratação.
Nessa senda, a contratação, em relação a quantidade, logística e divisão de tarefas se deu nos termos escolhidos pela corré, assumindo o Midway o risco consequente do baixo efetivo de segurança.
Logo, vislumbro não haver responsabilidade direta do denunciado de indenizar a parte autora, restringindo-se essa ao réu Midway S.A., pelo que apenas reconheço o vínculo entre o Midway Shopping Center LTDA e a Segurpro Vigilância Patrimonial S.A., não havendo óbice a pretensão de ingresso com ação regressiva, caso assim entenda cabível.
No tocante ao prejuízo advindo com a subtração das mercadorias, não se verifica nos autos prova cabal da existência das referidas mercadorias, não sendo juntados documentos com as especificações pertinentes, como a nota fiscal das mercadorias e número de IMEI, o que é plenamente capaz de ser feito.
Assim, imprescindível a aferição mais cautelosa em fase de liquidação da sentença, com a realização de comprovação dos materiais alegados na pág. 3 do id. 59948337.
Em reforço aos argumentos adotados pelo magistrado a quo, pontuo carecer de total fundamento o argumento recursal de responsabilidade da autora, locatária do shopping réu, pela segurança do espaço locado, porquanto o dever de garantir segurança desta limitar-se-ia aos espaços comuns do empreendimento.
Ao buscar o espaço de um shopping, com vistas à instalação de loja, o empresário realiza uma série de análises prévias, com vistas a garantir o maior êxito possível na empreitada.
Entre estas, por certo, encontra-se a avaliação sobre a segurança do local a ser instalada a empresa.
Nesse sentido, destaco ser a segurança um dos maiores atrativos que os empresários loquem espaço em um shopping, uma vez ser “vendida” para lojistas e consumidores em geral a garantia de segurança naquele local.
Outrossim, pontuo que o custo decorrente da segurança ofertadas nos shoppings é repassado pelas administradoras aos locatários.
Integrando, por óbvio, as planilhas de despesas daquelas.
Logo, a tentativa da apelante de responsabilizar o lojista vítima de furto em seu estabelecimento no horário que a loja e o shopping estavam fechados é vertiginosamente descabida, porquanto caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando da administradora do shopping demandada.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844816-39.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
30/04/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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