TJRN - 0800792-15.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 13/01/2025R$ 177,25 13/01/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 197487 CPNJ: 33.***.***/0001-73 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 33.***.***/0001-73 0800792-15.2024.8.20.5120 MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A *66.***.*00-01-9 *72.***.*54-45-8 *20.***.*11-10-6 *00.***.*97-87-2 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.0) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
10/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:28
Juntada de guia
-
07/12/2024 01:20
Publicado Citação em 28/06/2024.
-
07/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
06/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
05/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
04/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
28/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
28/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Alvará recebido
-
26/10/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800792-15.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.131520009).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 131520009).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pela ré, de acordo com a sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido e após recolhidas as custas, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe, sendo desnecessário sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:15
Homologada a Transação
-
19/09/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:40
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800792-15.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros à titulo de “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 122244337).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 126326291, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica requerendo julgamento antecipado (id. 128391958).
Decisão de saneamento (id.128446039).
As partes requereram o julgamento antecipado (id.128602934 e 129139922).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 122242616 e id.122242620).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, anexa aos autos um certificado com informações sobre a contratação, mas não é possível identificar a anuência da parte autora, como por exemplo, assinatura digital ou à próprio cunho.
Apresenta também, o que parece ser tela sistêmica mostrando as parcelas suportadas pela autora e o cancelamento do seguro (id.126326297).
Assim, em que pese as alegações da demandada, o requerido não acostou aos autos provas suficientes à comprovação da regularidade da cobrança, sendo certo que o documento juntado em ID 126326296 não é idôneo a demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da consumidora, até porque despidos de meios de verificação e correta identificação do contratante.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora denominado de “PAGTO ELETRON COBRANCA MONGERAL S/A” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples.
A importância deve ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800792-15.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros à titulo de “MONGERAL S/A” que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 122244337).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 126326291, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica requerendo julgamento antecipado (id. 128391958).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES Não há. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro à titulo de “MONGERAL S/A”; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:29
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800792-15.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Parte ré: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tampouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida do seguro durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da seguro pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Advirta-se que a ré na contestação e a autora na réplica deverão especificar de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0800792-15.2024.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA Réu: REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a).
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Avenida Almirante Barroso, 438, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, na forma da lei.
Manda, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho no final transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, CITAR Vossa Senhoria para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800792-15.2024.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800792-15.2024.8.20.5120 Destinatário: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Avenida Almirante Barroso, 438, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 Destinatário: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Avenida Almirante Barroso, 438, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 . -
26/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA MATIAS SOUZA.
-
27/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802104-86.2024.8.20.5100
Francisca Barbosa dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 11:44
Processo nº 0802104-86.2024.8.20.5100
Francisca Barbosa dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 12:41
Processo nº 0806918-50.2024.8.20.5001
Joao Batista Frutuoso
Joao Batista Frutuoso
Advogado: Thiago Max Souza da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:42
Processo nº 0801861-44.2023.8.20.5144
Maria de Deus de Oliveira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 21:32
Processo nº 0800353-61.2020.8.20.5114
Manoel Rodolfo de Andrade
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2020 17:00