TJRN - 0811332-30.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811332-30.2022.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo IEDA MENDES DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0863219-85.2022.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar à demandada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize a internação da autora pelo sistema de Home Care, conforme prescrito no Id. 87623248, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A recorrente defende que a modalidade de Home Care não tem cobertura, custeio obrigatório pelas Operadoras de saúde, estando o referido pedido de tutela de urgência em afronta a legislação de regência.
Sustenta que, “a recorrida após triagem realizada pela equipe multidisciplinar da operadora Ré ofertou parecer informando sobre o quadro clínico que a beneficiária não possui indicação para internamento domiciliar com enfermagem, vez que aplicada a tabela de classificação a autora encontra-se na faixa de baixa complexidade.
No entanto, encontra-se elegível tão somente para o PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILAR (PAD)”.
Infere que “não há o que se falar em qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária por parte da Recorrente, vez que esta somente agiu de acordo com os dispositivos legais, notadamente a Lei 9656/98 e a RN 465/2021 da ANS, além do pactuado entre as partes, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais defende que “o contrato originário entre as partes garante aos usuários os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, listados no Anexo da Resolução Normativa nº 211 da ANS.
Portanto, apesar não estar expresso o nome Homecare ou PID (Programa de Internação Domiciliar), há cobertura de todas as modalidades de internação”.
Em decisão de ID 17122740, o pleito liminar foi indeferido.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo provimento parcial do recurso de agravo de instrumento (ID 18038532). É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre averiguar a alegação da agravada de que a petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos necessários.
Nesse específico, diversamente do que alega a recorrida, a parte agravante argumenta que a documentação é satisfatória, conforme disposição do §5º do artigo 1017 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema o artigo 1017 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peçascreferidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia Descabe, assim, o argumento da recorrida de que a petição inicial é inepta por força do disposto no § 5º do artigo 1017 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, não pairam quaisquer dúvidas sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive a inversão do ônus da prova, vez que a parte autora trouxe aos autos alegações consideradas verossímeis, bem como acha-se numa posição de hipossuficiência técnica.
O Julgador a quo, deferiu a tutela de urgência no sentido do plano de saúde fornecer à autora tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora.
O julgador a quo deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que “Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação, vale dizer, a disponibilização do atendimento residencial pleiteado, sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual.
Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacífica na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade”.
Observa-se que o cerne meritório consiste em verificar se há a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer medicamentos e insumos, estando o paciente em tratamento pelo sistema home care.
Registre-se que a questão posta em análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de que o serviço de atendimento domiciliar (home care) constitui mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados ao paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento dos medicamentos e insumos, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
HOME CARE.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO DE DEMAIS INSUMOS.
NECESSIDADE DE CUIDADOR. 1.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E DEMAIS INSUMOS. 1.1.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, provimento do agravo para para melhor exame da controvérsia. 1.2.
Julgados no âmbito do Superior Tribuna de Justiça no sentido de entender ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 1.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo em relação à unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e a medicação assistida (home care). 1.4.
O serviço de atendimento domiciliar (home care) constitui mera extensão da internação hospitalar, de modo que todos os tratamentos, materiais médico-hospitalares e medicamentos necessários à realização do procedimento, que seriam necessários na internação, também devem ser prestados ao paciente. 1.5.
A limitação ao fornecimento de medicamentos, fraldas ou alimentação especial é abusiva por violar o contrato, contrariando o seu objetivo central, qual seja, a preservação da saúde do paciente. 1.6.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2.
RECURSO ESPECIAL DE DARCY BORILLO FILHO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUIDADOR.
CABIMENTO.
PRESTAÇÃO INTEGRAL DO SERVIÇO DE HOME CARE. 2.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 2.2.
No entanto, a jurisprudência do STJ avança no sentido de que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 2.3.
O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de cuidador por compreender que o paciente necessita de acompanhamento por cuidador ou familiares, cuja obrigação não pode ser transferida ao plano de saúde, sob pena de custeio de serviço que não foi contratado. 2.3.
No entanto, considerando que a concessão da tratamento domiciliar consiste em um conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. 2.4.
A adoção de entendimento diverso implicaria a própria reversão do regime de home care concedido. 2.5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 3.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE DARCY BORILLO FILHO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1754353 SP 2018/0179614-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/05/2021 - destaquei) Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela autora, ora agravada.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que a descontinuidade do tratamento pode ocasionar piora no quadro clínico da paciente.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Frise-se, ainda, que prevalece a prescrição médica em detrimento do laudo produzido pela empresa agravante no que concerne as necessidades da paciente.
Assim, ainda que a Unimed após triagem com sua equipe informe que a beneficiária não possui indicação para internamento domiciliar, prevalece o laudo do médico que a acompanha e prescreveu acompanhamento e nutrição enteral nos moldes do documento ID 87623248 dos autos principais.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO EMOCIONAL.
TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSICOPEDAGÓGICO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE SOMENTE O MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE PODE DETERMINAR O TIPO DE TRATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ART. 297, CAPUT DO CPC.
VALOR DE R$ 500,00 LIMITADO A R$ 40.000,00.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805061-05.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, conheço e julgo desprovido o agravo. É como voto.
Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
10/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MACIEL DE ARAUJO CRUZ em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de IEDA MENDES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:07
Decorrido prazo de IEDA MENDES DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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