TJRN - 0802867-13.2022.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 08:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/05/2025 08:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA
-
28/05/2025 08:48
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 08:58
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:48
Juntada de diligência
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 07:05
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 07:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0802867-13.2022.8.20.5001 Acusado: JOADISON DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O (Apreciando absolvição sumária – art. 397 do CPP) Trata-se de ação penal em curso contra o acusado JOADISON DA SILVA OLIVEIRA, pela infração penal descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Posto isso, designo a audiência de inquirição das declarantes/testemunhas arroladas pelas partes, bem como, o interrogatório do acusado, para o dia 27 de maio de 2025, às 10:00 horas, neste juízo, nos termos do art. 400 do CPP.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato processual: Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica: A custódia cautelar carrega consigo o caráter rebus sic stantibus, de modo que sua subsistência só se faz sentir enquanto se mantêm os motivos que a ensejaram, de maneira que, desaparecendo o móvel, afasta-se a necessidade da medida, exigindo-se do julgador a sua revogação.
No caso dos autos, as circunstâncias que serviram de lastro para decretação da prisão cautelar do acusado desapareceram, não se podendo desconsiderar que a estabilização da relação processual e a consequente apresentação de resposta escrita à acusação em relação ao postulante, constituem circunstâncias relevantes, aptas a demonstrar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa, nos termos do que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Penal.
Por essa razão, ante a presença de elementos novos aptos a demonstrar a dispensabilidade da prisão preventiva, estimo a necessidade de sua substituição por outra medida cautelar menos restritiva, uma vez que antes decretada tão somente para o fim de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, as quais encontram-se agora provavelmente garantidas, devendo prevalecer, na dúvida, a situação mais favorável àquela que suporta a restrição do seu jus libertatis.
Isto posto, Com supedâneo no artigo 316, c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusado JOADISON DA SILVA OLIVEIRA pela seguinte medida cautelar: 1ª) comparecimento a todos os atos e termos do processo para os quais intimado, devendo manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante, inclusive com contato telefônico, sob pena de redecretação da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, consignando a medida cautelar acima declinada.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/03/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:21
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:52
Revogada a Prisão
-
10/03/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2025 08:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:08
Decretada a prisão preventiva de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA.
-
12/08/2024 12:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:59
Decorrido prazo de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:26
Publicado Citação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (Quinze) DIAS O(A) Dr(a).
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital de Citaçao com prazo de 15 (quinze) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - nº 0802867-13.2022.8.20.5600, em desfavor de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, mecanico, natural de Natal/RN, nascido no dia 12/02/2000, filho de Jose Honorio de Oliveira e Andreia Victor da Silva.
E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, cita-o(a) pelo presente, de acordo com o art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 1º andar, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática do crime descrito no art. 14, “caput”, da Lei 10.826/2003, cometido em 24 de julho de 2022, por volta das 14h30min, na Rua Monte Rey, bairro Planalto, nesta cidade, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública, sob pena de revelia (art. 367, CPP).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 21 de junho de 2024.
Eu, ANDREA DE PAIVA UBARANA, Chefe de Secretaria, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:00
Outras Decisões
-
11/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:23
Juntada de diligência
-
25/04/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Audiência Admonitória designada para 17/05/2024 10:40 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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04/04/2024 10:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 08:57
Recebida a denúncia contra JOADISON DA SILVA OLIVEIRA
-
03/04/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:46
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
26/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:53
Juntada de diligência
-
25/03/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:49
Juntada de diligência
-
13/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:33
Decorrido prazo de JOADISON DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:19
Audiência instrução realizada para 02/06/2023 11:15 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
05/06/2023 12:19
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 11:15, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/06/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:56
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:24
Audiência instrução designada para 02/06/2023 11:15 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:59
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:50
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 14:18
Audiência de custódia realizada para 25/07/2022 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:19
Audiência de custódia designada para 25/07/2022 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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