TJRN - 0808763-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
10/09/2025 08:49
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0808763-93.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANO PRAXEDES ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN0014052A, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS NO INSS.
SEM CÔNJUGE OU COMPANHEIRA.
FILHO MAIOR. ÚNICO HERDEIRO NECESSÁRIO NA LINHA SUCESSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ADRIANO PRAXEDES ALVES, almejando o saque de valores existentes em nome do falecido genitor JOSÉ MARIA ALVES, com a devida qualificação.
Em sede de exordial, o requerente ventila que o de cujus era solteiro e deixou apenas ele como filho, não havendo bens a inventariar.
Documentos pessoais que comprovam a legitimidade ativa e o óbito (IDs 119225130 ao 119225136).
SISBAJUD com saldo ínfimo, sem bloqueio (ID 120387740).
Retorno do INSS no sentido de que há saldo residual de R$ 4.795,32 (ID 155508617), mas não existem dependentes habilitados (ID 128547140).
Por fim, a parte autora requereu o julgamento da causa (ID 156130875).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos (não complicar), principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Pois bem.
O levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou comprovada a inexistência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, fazendo com que a divisão se dê conforme a lei civilista.
Observa-se que o único herdeiro necessário, em respeito à linha sucessória (art. 1.829, do Código Civil), é maior e capaz, inexistindo litígio ou controvérsia sobre o acervo patrimonial.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS JUDICIAIS em favor de ADRIANO PRAXEDES ALVES, para que seja autorizado ao SAQUE dos valores deixados, com a devida atualização, pelo falecido genitor JOSÉ MARIA ALVES — INSS (ID 155508617).
Expeça-se imediatamente, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Sem custas, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária nesta oportunidade (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Considerando que se trata de jurisdição voluntária e não há pretensão resistida ou chance de irresignação, certifique-se o trânsito em julgado tão logo expedido o Alvará, ARQUIVANDO-SE, IMEDIATAMENTE APÓS, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:04
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
05/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
01/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:27
Decorrido prazo de KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808763-93.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ADRIANO PRAXEDES ALVES Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN0014052A, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A Parte Ré: REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 120028104, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias,manifestar-se acerca dos ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 27 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
27/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:12
Juntada de termo
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808763-93.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ADRIANO PRAXEDES ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA - RN16167, KLAUSRAONI FAUSTINO OLIVEIRA - RN0014052A, VICENTE JOSE AUGUSTO JUNIOR - RN0014631A REQUERIDO: INSS, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior reavaliação.
II – Proceda-se com a exclusão do INSS e da ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A do polo passivo, incluindo o falecido JOSÉ MARIA ALVES (CPF *15.***.*49-68); III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus JOSÉ MARIA ALVES (CPF *15.***.*49-68 e óbito aos 01/01/2024), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome (depositando judicialmente eventual saldo); IV - Oficie-se à CREFISA para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido JOSÉ MARIA ALVES (CPF *15.***.*49-68 e óbito aos 01/01/2024), com os respectivos extratos desde Dezembro/2023 e comprovante de depósito judicial de todo e qualquer saldo; V - Realize-se consulta de numerários, via SISBAJUD, a fim de apurar a existência de valores em contas bancárias do de cujus (fica, desde já, autorizada a constrição do que houver); VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; VII – Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho; VIII – Se o postulante requerer o julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença; Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827531-67.2019.8.20.5001
Marilton Samario Farias Ginani
Bianca Samara Lucas Alves da Silva
Advogado: Luciane Otto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2019 11:13
Processo nº 0819753-80.2023.8.20.5106
Vanderlan Soares de Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 14:59
Processo nº 0816927-61.2022.8.20.5124
Jose Medeiros Junior
Banco Itau S/A
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 11:31
Processo nº 0800436-20.2024.8.20.9000
Banco Bmg S/A
Juiz do Juizado Especial da Comarca de N...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 17:41
Processo nº 0801676-68.2024.8.20.5112
Maria Alceli de Moura Paiva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 20:07