TJRN - 0800254-43.2021.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800254-43.2021.8.20.5151 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para,querendo, contrarrazoar(em) aos Agravos Interno e em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800254-43.2021.8.20.5151 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO RECORRIDA: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA ADVOGADOS: BEATRIZ BIONDO FERREIRA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28625848) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25938500) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE E O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
COBRANÇA DE ISS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE POR SER O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONVERSÃO DA RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Opostos aclaratórios, restam conhecidos e desprovidos (Id. 27559910).
Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 369, 371, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 114 e 116, I, do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA (Id. 29208833). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Tribunal omitiu-se a não enfrentar o fundamento legal (artigos 369, 371, I, 489, § 1º e 1.022 do Código de Processo Civil, artigos 114 e 116, I do Código Tributário Nacional e artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03) (Id. 28625848), observo que a decisão recorrida examinou de forma coerente e completa as questões essenciais à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 25938500): [...] A meu ver, a sentença, apesar de sucinta, restou proferida de forma fundamentada, uma vez que deixou incontroverso que, diante do dilema entre quais os Municípios que deveriam ser credores da renda, afirmou que, pouco importa em qual município a empresa está localizada "no papel", posto que o que importa é a localização da unidade econômica, independente do nome que tiver, à qual se pode imputar a realização do serviço, e a este Município que o ISS será devido, razão pela qual os créditos do ISSQN devem ser do Município de Pedra Grande, conforme a previsão contida no art. 3º da LC 116/2003: "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador." Nesse contexto, vale destacar o estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, que reza que a competência tributária para a cobrança do ISS é a do município onde tiver sido realizada a prestação no local do estabelecimento do prestador, ou a falta, no domicílio do prestador.
Senão vejamos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) (...) Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Constata-se que a lei é clara e expressa ao estabelecer que se considera estabelecimento prestador o local da efetiva prestação de serviço, não havendo, portanto, controvérsias acerca da interpretação do dispositivo.
In casu, verifica-se que a empresa apelada, através da sua filial localizada no Município de Pedra Grande/RN, presta os serviços de manutenção de equipamentos destinados à geração de energia eólica e energias renováveis em geral, os quais, por força dos contratos objetos desta demanda, são prestados nos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, todos localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Por outro lado, a referida filial está localizada no Município de Pedra Grande/RN, entendida esta como "unidade profissional ou econômica", bem como que estes não estão insertos no rol de excepcionalidades do art. 3º supracitado.
Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante "o simples fato do serviço ser prestado no Município de São Miguel do Gostoso/RN, por meio de deslocamento de equipe técnica aos parques eólicos, não configura o deslocamento ou fixação do estabelecimento prestador naquele local".
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico neste sentido, conforme acórdãos abaixo ementados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ISS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. 1.
A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2.
Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003). 3.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Fundação Cesgranrio contra o Distrito Federal, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, mais especificamente quanto ao ISS oriundo da execução do contrato 19/2016, firmado com o Inep, compreendendo a prestação de serviços de aplicação, processamento e análise de resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização. 4.
In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o serviço foi prestado pela Fundação Cesgranrio em seu estabelecimento localizado no município do Rio de Janeiro/RJ.
Não importa se, para a entrega do serviço, tenha sido necessário colher dados em todo o território nacional, já que é próprio do serviço de pesquisa e estatística a coleta de dados em espaço territorial de grande abrangência. 5.
Também não deve ser levado em conta, para definição do fato gerador do ISS, o domicílio do tomador/beneficiário dos serviços.
Assim, irrelevante o fato de o INEP ter sede no Distrito Federal. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810835/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ISSQN.
MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGALMENTE EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - O município competente para o recolhimento do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
Precedentes.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer como sujeito ativo da obrigação tributária município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando, para a comprovação da similitude fática-jurídica entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1839669/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020).
Sendo assim, a sentença recorrida, ao entender que o Município competente para a cobrança do ISS é o do local do estabelecimento do prestador, vale dizer, o Município de Pedra Grande, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, resta evidente que o recurso do Município de São Miguel do Gostoso não merece provimento. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 369, 371, I, do CPC; aos arts. 114 e 116, I, do Código Tributário Nacional (CTN); e aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, verifica-se que o acórdão guerreado (Id. 25938500) se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1060210/SC – Tema 355/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa e tese abaixo transcritas: Tema 355/STJ RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL.
MIN.
EROS GRAU, DJE 05.03.2010.
SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEASING.
CONTRATO COMPLEXO.
A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO.
O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO.
IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BASE DE CÁLCULO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68.
RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1.
O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil.
O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2.
No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado.
Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4.
A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5.
A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6.
Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7.
O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8.
As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências.
Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação.
Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9.
O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado.
Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10.
Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11.
No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68.
A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12.
Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.
Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.) Tese firmada O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
Colaciono, por oportuno, ementas de acórdãos do STJ aplicando a referida tese repetitiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
LC 116/03.
ARTS. 3º E 4º.
VIOLAÇÃO.
ENTE TRIBUTANTE.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO PACÍFICO.
DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à definição de qual o ente municipal competente para arrecadar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que venha a incidir sobre os serviços descritos no subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. 2.
O TJMG conclui que os serviços de manutenção de máquinas realizadas no Município de Conselheiro Lafaiete devem ser tributados por este ente tributante e não pelo Município de Contagem, ente recorrente. 3.
Compulsando os autos, é possível constatar que o entendimento firmado pelo TJMG adota como premissa o fato de que a competência tributária para arrecadação do ISSQN irá depender, essencialmente, da localização geográfica da prestação do serviço e não do local do estabelecimento prestador. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço.
Segundo o art. 4ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos). 5.
Inexistindo estabelecimento do prestador no local da prestação do serviço, deve-se ISSQN ao Município do local da empresa que efetivou a prestação.
Nesse sentido, o mero deslocamento da mão de obra não seria apto a alterar a competência do ente tributante.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.079.423/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISSQN.
ISS.
COMPETÊNCIA.
MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado.
Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo", correspondente ao Tema 354.
III - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato de leasing.
IV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, assim, porque decidiu que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o estabelecimento do prestador do serviço.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 355 do STJ, bem como o INADMITO, com fundamento na Súmula 83/STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados Wagner Silva Rodrigues, OAB/SP 208.449, e Thaísa Gama Ferreira, OAB/RN 17.804.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800254-43.2021.8.20.5151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28625848) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-43.2021.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE e outros Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO, JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e outros Advogado(s): THOMAZ ALTURIA SCARPIN, BEATRIZ BIONDO FERREIRA, WAGNER SILVA RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE E O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
COBRANÇA DE ISS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE POR SER O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONVERSÃO DA RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a existência de relação jurídico-tributária da autora GE POWER E WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA com o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN em razão da prestação de serviços de manutenção aos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, reconhecendo tal Ente Público como o titular do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos em razão destes contratos.
Declarou, ainda, extinto o crédito tributário referente às Notas Fiscais colacionadas no ID 79140882, em razão do pagamento mediante depósito judicial no ID 77801061, nos termos do art. 156, incisos VI e VIII, do CTN.
Nas razões recursais, o embargante defende a tese da existência de omissão ao argumento de que o decisum recorrido deixar de se pronunciar quanto aos diversos argumentos apresentados pelo Embargante quanto à aplicação de forma equivocada do precedente qualificado do Tema 198 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso I do parágrafo único do citado artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que o pronunciamento judicial embargado incorreu em contradição, uma vez que expressamente afirmou que a empresa consignante “presta os serviços de manutenção de equipamentos destinados à geração de energia eólica e energias renováveis em geral, os quais, por força dos contratos objetos desta demanda, são prestados nos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, todos localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN” para, na sequência, invocar que “o Município competente para a cobrança do ISS é o do local do estabelecimento do prestador, vale dizer, o Município de Pedra Grande”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir as omissões e contradições apontadas.
Intimada, a embargada, GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA., apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimado, o Município de Pedra Grande /RN deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em omissões, nem tampouco em contradições no decisum embargado.
Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...)A meu ver, a sentença, apesar de sucinta, restou proferida de forma fundamentada, uma vez que deixou incontroverso que, diante do dilema entre quais os Municípios que deveriam ser credores da renda, afirmou que, pouco importa em qual município a empresa está localizada “no papel”, posto que o que importa é a localização da unidade econômica, independente do nome que tiver, à qual se pode imputar a realização do serviço, e a este Município que o ISS será devido, razão pela qual os créditos do ISSQN devem ser do Município de Pedra Grande, conforme a previsão contida no art. 3º da LC 116/2003: “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador.” Nesse contexto, vale destacar o estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, que reza que a competência tributária para a cobrança do ISS é a do município onde tiver sido realizada a prestação no local do estabelecimento do prestador, ou a falta, no domicílio do prestador.
Senão vejamos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) (...) Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Constata-se que a lei é clara e expressa ao estabelecer que se considera estabelecimento prestador o local da efetiva prestação de serviço, não havendo, portanto, controvérsias acerca da interpretação do dispositivo.
In casu, verifica-se que a empresa apelada, através da sua filial localizada no Município de Pedra Grande/RN, presta os serviços de manutenção de equipamentos destinados à geração de energia eólica e energias renováveis em geral, os quais, por força dos contratos objetos desta demanda, são prestados nos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, todos localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Por outro lado, a referida filial está localizada no Município de Pedra Grande/RN, entendida esta como "unidade profissional ou econômica", bem como que estes não estão insertos no rol de excepcionalidades do art. 3º supracitado.
Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante “o simples fato do serviço ser prestado no Município de São Miguel do Gostoso/RN, por meio de deslocamento de equipe técnica aos parques eólicos, não configura o deslocamento ou fixação do estabelecimento prestador naquele local”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico neste sentido, conforme acórdãos abaixo ementados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ISS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. 1.
A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2.
Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003). (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810835/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020) (...).
Sendo assim, a sentença recorrida, ao entender que o Município competente para a cobrança do ISS é o do local do estabelecimento do prestador, vale dizer, o Município de Pedra Grande, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, resta evidente que o recurso do Município de São Miguel do Gostoso não merece provimento.
Da mesma forma, também é cristalino que não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do Juízo não ter determinado a produção de provas suficientes a comprovar a localização dos serviços prestados e ter julgado antecipadamente a lide, sem a realização de qualquer diligência para verificar a suposta existência do estabelecimento no Município Apelado.
Isto porque, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito, como é a hipótese dos autos.
O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
Logo, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo”.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-43.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800254-43.2021.8.20.5151 APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO, JOAO EUDES FERREIRA FILHO APELADO: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
Advogado(s): THOMAZ ALTURIA SCARPIN, BEATRIZ BIONDO FERREIRA, WAGNER SILVA RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-43.2021.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE e outros Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO, JOAO EUDES FERREIRA FILHO Polo passivo GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e outros Advogado(s): THOMAZ ALTURIA SCARPIN, BEATRIZ BIONDO FERREIRA, WAGNER SILVA RODRIGUES EMENTA: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA ESFERA TRIBUTÁRIA PROMOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE E O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO.
COBRANÇA DE ISS POR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA E ENERGIAS RENOVÁVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE POR SER O MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONVERSÃO DA RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE GOSTOSO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento na esfera tributária proposta pela GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA contra o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE e o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a existência de relação jurídico-tributária da autora GE POWER E WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA com o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN em razão da prestação de serviços de manutenção aos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, reconhecendo tal Ente Público como o titular do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos em razão destes contratos.
Declarou, ainda, extinto o crédito tributário referente às Notas Fiscais colacionadas no ID 79140882, em razão do pagamento mediante depósito judicial no ID 77801061, nos termos do art. 156, incisos VI e VIII, do CTN.
Na mesma decisão, condenou o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor dos causídicos da autora.
Inconformado com o decisum, o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DE GOSTOSO interpôs apelação cível, aduzindo que “como regra geral, o serviço considera-se prestado onde há “estabelecimento prestador”.
Ou seja, no local de desenvolvimento da atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, desde que isso configure uma unidade econômico ou profissional”.
Alegou que tanto o art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, como o tema proferido em julgamento de recursos repetitivos - Resp 1.060.2010/SC, determinaram a competência territorial de cobrança da exação tributária no município em que se desenvolva a atividade de prestar serviços, ainda que de modo temporário, independentemente da denominação utilizada pelo contribuinte.
Defendeu que de acordo com a decisão prolatada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, o Município competente para cobrar ISS é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, devendo-se analisar, para tanto, o núcleo desse serviço, podendo-se concluir que é competente para a cobrança do ISS o Município onde estiver localizado o “estabelecimento do prestador”, sendo este o local em que se verifica a unidade produtiva ou econômica destacada para a execução do serviço passível de incidência do tributo.
Afirmou que “não há nos autos qualquer prova de que a Apelada tenha constituído estabelecimento no Município de Pedra Grande, sendo imperioso ressaltar que o Juízo não determinou a produção de provas suficientes a comprovar tal fato e ter julgado antecipadamente a lide, sem a realização de qualquer diligência para verificar a suposta existência do estabelecimento no Município Apelado”.
Sustentou que “não foi produzida qualquer prova que possa demonstrar que o núcleo dos serviços prestados pela parte Recorrida está em Pedra Grande/RN.
Fato que, consequentemente, leva à conclusão de que a Apelada não deslocou toda uma unidade profissional e técnica para o referido Município; ao revés, pelo que se constata, a bem da verdade, o núcleo do serviço prestado por ela ocorre efetivamente no Município de São Miguel do Gostoso/RN, local do fato gerador de ISS.” Teceu considerações acerca da natureza do contrato de prestação de serviços e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença, para declarar ser devido o ISSQN ao Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Intimada, a autora GE POWER E WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA, ora recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação consignatória ajuizada pela GE POWER E WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA, em face do Município de São Miguel do Gostoso/RN ora Apelante, e do Município de Pedra Grande/RN, a fim de obter pronunciamento judicial que declare qual o legítimo credor dos débitos de ISSQN, decorrentes do contrato de serviço de operação e manutenção de equipamentos (O&M) que possui como objeto a prestação de serviços de manutenção e operação e/ou serviços de preservação sobre os equipamentos de geração presentes nos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, todos localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN, tendo em vista a incerteza do "estabelecimento prestador" do sujeito ativo.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral declarando a existência de relação jurídico-tributária da autora GE POWER E WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA com o MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN em razão da prestação de serviços de manutenção aos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, reconhecendo tal Ente Público como o titular do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos em razão destes contratos.
O Município de São Miguel do Gostoso pretende com o seu recurso a reforma da sentença para declarar que o ISSQN lhe é devido e, para tanto, alega que o núcleo do serviço prestado pela apelada ocorre efetivamente no Município de São Miguel do Gostoso/RN, local do fato gerador de ISS.
A meu ver, a sentença, apesar de sucinta, restou proferida de forma fundamentada, uma vez que deixou incontroverso que, diante do dilema entre quais os Municípios que deveriam ser credores da renda, afirmou que, pouco importa em qual município a empresa está localizada “no papel”, posto que o que importa é a localização da unidade econômica, independente do nome que tiver, à qual se pode imputar a realização do serviço, e a este Município que o ISS será devido, razão pela qual os créditos do ISSQN devem ser do Município de Pedra Grande, conforme a previsão contida no art. 3º da LC 116/2003: “O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador.” Nesse contexto, vale destacar o estabelecido nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/03, que reza que a competência tributária para a cobrança do ISS é a do município onde tiver sido realizada a prestação no local do estabelecimento do prestador, ou a falta, no domicílio do prestador.
Senão vejamos: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Vide ADIN 3142) (...) Art. 4º.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.
Constata-se que a lei é clara e expressa ao estabelecer que se considera estabelecimento prestador o local da efetiva prestação de serviço, não havendo, portanto, controvérsias acerca da interpretação do dispositivo.
In casu, verifica-se que a empresa apelada, através da sua filial localizada no Município de Pedra Grande/RN, presta os serviços de manutenção de equipamentos destinados à geração de energia eólica e energias renováveis em geral, os quais, por força dos contratos objetos desta demanda, são prestados nos Parques Eólicos Campina Potiguar, Canto da Ilha e Morro dos Ventos, todos localizados no Município de São Miguel do Gostoso/RN.
Por outro lado, a referida filial está localizada no Município de Pedra Grande/RN, entendida esta como "unidade profissional ou econômica", bem como que estes não estão insertos no rol de excepcionalidades do art. 3º supracitado.
Outrossim, como bem ponderado pelo magistrado sentenciante “o simples fato do serviço ser prestado no Município de São Miguel do Gostoso/RN, por meio de deslocamento de equipe técnica aos parques eólicos, não configura o deslocamento ou fixação do estabelecimento prestador naquele local”.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico neste sentido, conforme acórdãos abaixo ementados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
ISS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. 1.
A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2.
Para fins de definição do lugar do fato gerador do ISS e do município competente para exigi-lo, a Primeira Seção, em Recurso Especial repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador (art. 12 do DL 408/1968 e 3º da LC 116/2003). 3.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela Fundação Cesgranrio contra o Distrito Federal, visando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, mais especificamente quanto ao ISS oriundo da execução do contrato 19/2016, firmado com o Inep, compreendendo a prestação de serviços de aplicação, processamento e análise de resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização. 4.
In casu, conforme consta do acórdão recorrido, o serviço foi prestado pela Fundação Cesgranrio em seu estabelecimento localizado no município do Rio de Janeiro/RJ.
Não importa se, para a entrega do serviço, tenha sido necessário colher dados em todo o território nacional, já que é próprio do serviço de pesquisa e estatística a coleta de dados em espaço territorial de grande abrangência. 5.
Também não deve ser levado em conta, para definição do fato gerador do ISS, o domicílio do tomador/beneficiário dos serviços.
Assim, irrelevante o fato de o INEP ter sede no Distrito Federal. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1810835/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 02/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ISSQN.
MUNICÍPIO COMPETENTE PARA O RECOLHIMENTO.
LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM QUE HAJA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL CAPAZ DE REALIZAR O SERVIÇO.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGALMENTE EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III - O município competente para o recolhimento do ISS, a partir da vigência da Lei Complementar n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido aquele local onde se comprove a existência de unidade econômica autônoma da empresa.
Precedentes.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer como sujeito ativo da obrigação tributária município diverso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando, para a comprovação da similitude fática-jurídica entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1839669/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 13/04/2020).
Sendo assim, a sentença recorrida, ao entender que o Município competente para a cobrança do ISS é o do local do estabelecimento do prestador, vale dizer, o Município de Pedra Grande, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, resta evidente que o recurso do Município de São Miguel do Gostoso não merece provimento.
Da mesma forma, também é cristalino que não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do Juízo não ter determinado a produção de provas suficientes a comprovar a localização dos serviços prestados e ter julgado antecipadamente a lide, sem a realização de qualquer diligência para verificar a suposta existência do estabelecimento no Município Apelado.
Isto porque, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito, como é a hipótese dos autos.
O artigo 355, I, do atual CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual.
Logo, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, com base no disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios, nos termos em que fixado pelo juízo de 1º grau. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-43.2021.8.20.5151, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
12/04/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821847-16.2023.8.20.5004
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Jorge Ramos de Figueiredo Junior
Advogado: Jorge Ramos de Figueiredo Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 14:53
Processo nº 0821847-16.2023.8.20.5004
Luana Gabriela Rolin Lucas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Jorge Ramos de Figueiredo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 13:06
Processo nº 0812379-18.2020.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Andreia de Paula Gomes dos Santos
Advogado: Leonardo de Oliveira Freires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812379-18.2020.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Andreia de Paula Gomes dos Santos
Advogado: Leonardo de Oliveira Freires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2020 10:40
Processo nº 0801994-84.2024.8.20.5004
Zoraide Pegado Lemos Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 08:27