TJRN - 0840570-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840570-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE GOMES DE MEDEIROS e L.
B.
M.
D.
A.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por L.
B.
M.
D.
A. em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A inicial aduz que: a) o autor é beneficiário do plano de saúde da ré Unimed Natal, administrado pela segunda ré – Qualicorp e realiza terapias regulares no Núcleo Sinai em razão de ter diagnóstico do transtorno do espectro autista; b) “inesperadamente, o autor recebeu um comunicado da Unimed, informando que a Operadora decidiu rescindir todos os contratos de planos privados de assistência à aúde coletivos com a administradora QUALICORP, de forma unilateral, com previsão de encerramento definitivo para 23.06.2024”; c) o cancelamento ocorreu sem que a Unimed tenha ofertado a continuidade do plano ou um novo plano nas mesmas condições daquele que havia sido contratado, mas apenas plano com altíssima co-participação; Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID n.º 124232579). Devidamente citada, a parte ré UNIMED NATAL apresentou contestação (ID n.º 126547972), na qual, sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e, no mérito, aduz que: a) agiu na forma prevista e permitida na legislação em vigor ao rescindir o contrato que possuía com a Qualicorp; b) mesmo não sendo de sua responsabilidade, informou a rescisão do contrato através do site e do APP e, inclusive, a possibilidade do autor contratar plano de assistência à saúde individual ou familiar; c) possui uma “ampla disponibilidade de planos para comercialização na modalidade “pessoa física”, os quais podem ser contratados pelo requerente; d) não praticou qualquer ilícito, tendo agido no exercício regular de direito.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. A parte ré Qualicorp Administradora de Benefícios S/A apresentou contestação em ID nº 138386955, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta: a) a legalidade da rescisão contratual, que ocorreu de forma unilateral pela demandada Unimed Natal, sendo esta a única responsável pela rescisão; b) a concessão de prazo – 60 dias, para que o autor “pudesse ter solicitado a portabilidade do seu plano”; c) a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais.
Igualmente, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 141795302). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares Compulsando os autos observa-se que as partes levantaram preliminares de falta de interesse de agira (ré Unimed Natal) e ilegitimidade de parte (ré Qualicorp).
Sabe-se que os pressupostos processuais e as condições da ação devem ser examinados antes da análise do mérito da causa.
Os primeiros são requisitos que se situam no plano da validade da relação jurídica deduzida em Juízo, pertinentes à capacidade da parte, ao objeto lícito e à forma adequada.
Os segundos são concernentes à existência do direito de invocar a tutela jurisdicional, representados pelos seguintes elementos: o interesse de agir e a legitimidade das partes.
A omissão de uma dessas categorias provoca, conforme a trama posta, o indeferimento da inicial, art. 330, II e III, ou a carência da ação, resultando na extinção do processo, sem apreciação da lide, de acordo com a dicção do art. 485, VI, ambos do CPC.
Passo à análise de cada uma das preliminares: 1.1.
Ausência de interesse de agir A requerida Unimed Natal sustenta que o autor carece de interesse de agir, uma vez que o autor “já se encontra com plano de saúde ativo, sendo dependente de um contrato empresarial”, de forma que com a reativação desse plano “ficaria com dois planos de saúde ativos, resultando na emissão de dois boletos distintos para pagamento”.
Registra, inclusive, que já informou essa situação ao autor.
In casu, é de se avaliar o interesse de agir, que consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Necessidade significa que o recurso ao judiciário é a única maneira para solucionar o conflito de interesses, legítima pretensão resistida.
Já a utilidade se refere à adequação e à idoneidade do procedimento escolhido para eliminar a contenda trazida a Juízo.
Em última análise, o interesse de agir traduz pedido idôneo capaz de justificar a mobilização da máquina judiciária para se prestar a tutela jurisdicional invocada.
Na lição de JOÃO BATISTA LOPES a “Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstradas por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.” (Ação declaratória, 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais: coleção Enrico Tullio Liebman, v.10, p.52.).
Efetuadas tais ponderações, urge proceder à conformação da ordem jurídica ao fato relatado na peça inaugural.
No presente caso, o autor requer a reativação do seu plano de saúde, contratado com a operadora demandada, através da administradora Qualicorp, igualmente ré neste processo, por entender que não lhe foi possível, com o cancelamento, a contratação de novo plano nas mesmas condições pactuadas no plano coletivo ao qual aderiu.
Destarte, é indubitável que o autor possui interesse de agir no presente caso, haja vista que ele entende que o cancelamento unilateral do plano, sem a possibilidade de contratação de outros nas mesmas condições foi indevido e lhe causou prejuízos. Somado a isso, cumpre destacar que apesar do autor ter contratado um outro plano, o fez ciente da “duplicidade” e da obrigação de pagamento de ambos (declaração ID nº 126547978).
Assim sendo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2.
Ilegitimidade A demandada Qualicorp sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda “visto que o cancelamento se deu pela extinção do plano originalmente contratado pelo beneficiário, e essa extinção de modalidade de plano, não tem qualquer ligação com a Administradora do Plano, que assume, tão somente, o papel de realizar atividades administrativas relativas ao contrato”.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação.
Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte ré e das disposições acima expostas, a preliminar levantada trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
In casu, depreende-se que a administradora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação dos serviços.
Inclusive com o deferimento da tutela antecipada para manutenção do plano de saúde contratado, se essa contratação aconteceu através da Qualicorp esta é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) a rescisão do contrato entre as empresas demandadas observou a previsão legal que a autoriza? b) foi ofertado ao autor portabilidade ou contratação de novo plano nas mesmas condições daquele que ele inicialmente havia contratado? Para resposta positiva, qual foi o plano ofertado ? Para a hipótese de resposta negativa, por que não foi ofertado ? c) houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em razão de conduta atribuível à parte ré e aos fatos relatados em inicial? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil e da obrigação contratual. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348). 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Natal/RN, 29/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0840570-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
B.
M.
D.
A. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
30/11/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840570-58.2024.8.20.5001 Parte autora: DANIELLE GOMES DE MEDEIROS e LUCAS BENJAMIM MEDEIROS DE AQUINO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - DESPACHO - Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao M.P.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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10/09/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 14:25.
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04/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:18
Publicado Citação em 27/06/2024.
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27/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0840570-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIELLE GOMES DE MEDEIROS e L.
B.
M.
D.
A.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por LUCAS BENJAMIN MEDEIROS DE AQUINO, representado por sua genitora, em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
A parte autora sustenta que é cliente do plano de saúde requerido, abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carência a cumprir, a qual foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo Nível III, fazendo jus ao tratamento multidisciplinar de forma contínua e por prazo indeterminado.
O autor recebeu notificação (pelo aplicativo) acerca da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com previsão de encerramento definitivo para o dia 23/06/2024, não tendo apresentado justificativa.
Por fim, afirma que autor está em tratamento médico e com as suas obrigações contratuais em dia.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a parte ré se abstenha de proceder com o cancelamento do plano de saúde do autor ou, caso já tenha sido efetuado o cancelamento, reative o contrato objeto da lide.
Vários documentos foram apresentados com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, é pertinente ressaltar que a relação entre os autores e os réus se qualifica como relação de consumo, tendo em vista que os réus figuram na condição de fornecedores de serviços, ao passo que os autores, na condição de destinatários finais dos serviços prestados, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Passo à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, NCPC) – probabilidade do direito e risco na demora.
Compulsando os autos, observa-se que a probabilidade do direito se encontra evidenciada nos autos pelas alegações da parte autora e documentos apresentados, onde demonstram demonstra ser verossímil a alegação de que o plano de saúde requerido programou o cancelamento unilateral do plano de saúde do autor para o dia 23 de junho de 2024 (ID n.º 124040065), estando o requerente em tratamento médico e em dia com as suas obrigações contratuais.
Já o perigo na demora encontra-se presente pelo fato de que o cancelamento do plano parte autora causará diversos prejuízos à saúde dessa, considerando que ela se encontra em tratamento médico em razão de sua patologia - Transtorno do Espectro Autista.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pela parte autora, conforme prevê o art. 300, §3º, NCPC, pois em caso de improcedência da demanda, poderão as partes rés efetuarem o cancelamento do plano motivo da lide em questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que se abstenham de cancelar o plano de saúde do autor, mantendo-o nos termos contratados, e, caso o cancelamento já tenha sido efetivado, que reativem o contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BENJAMIM MEDEIROS DE AQUINO.
-
23/06/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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