TJRN - 0804433-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCINEIDE MEDEIROS SILVA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0804433-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCINEIDE MEDEIROS SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Consultando os autos, verifico que a sentença de ID 116245956 não determinou qualquer obrigação de fazer (correção da base de cálculo do 13º e do 1/3 de férias), embora tenha sido requerido na inicial, e sim apenas discorreu sobre a forma de pagamento/cálculo das parcelas não adimplidas.
Trata-se, portanto, de evidente erro material, o qual demanda correção, até mesmo de ofício pelo Magistrado, conforme art. 494, I do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, há evidente inexatidão material na sentença quando, apesar de se referir, na sua fundamentação, à necessidade de inclusão do auxílio saúde e alimentação na base de cálculos das férias e da gratificação natalina, não determinou a mudança na base de cálculo (implantação).
Ora, se reconhecido o direito à atualização da base de cálculo das rubricas, havendo inclusive o comando para pagamento das parcelas pretéritas (observadas a prescrição quinquenal), é lógico que nas obrigações futuras relativas ao 13º salário e terço de férias devem ser incluídos os auxílios alimentação e saúde.
Portanto, tratando-se de mero erro material, faz-se possível a sua correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem qualquer reabertura de prazo ou impugnação, uma vez que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida, encontrando-se com trânsito em julgado.
Assim, com fulcro no art. 494, I do CPC, integro a sentença de ID 116245956, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 116245956 - Pág. 3): (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.
Leia-se: (...) JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que sejam incluídos, nas prestações futuras, as parcelas relativas ao auxílio saúde e auxílio alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina e, ainda, condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer.
Após, remetam-se os autos para a Caixa CONCLUSOS PARA DECISÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decisão de homologação dos cálculos.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
21/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874200-42.2023.8.20.5001
Jose de Anchieta Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 12:24
Processo nº 0801130-55.2024.8.20.5001
Ana Claudia de Medeiros Franklin
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Naniely Cristiane de Melo Sousa Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 17:53
Processo nº 0869451-79.2023.8.20.5001
Josemar Souza de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 16:26
Processo nº 0819417-22.2023.8.20.5124
Izan Gomes da Costa Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 10:44
Processo nº 0808114-23.2024.8.20.0000
Maria Crinauria Cabral Abreu
Municipio de Ceara Mirim
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2024 19:06